TJRN - 0847752-32.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:26
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0847752-32.2023.8.20.5001 Autor: JOSENEIDE VARELA DE OLIVEIRA CABRAL Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional c/c pretensão indenizatória, ajuizada com suporte na alegação de que o réu ofertou ao autor contrato de crédito com cláusulas abusivas – especificamente relativas à cobrança de tarifa de cadastros e IOF, e a inclusão de taxa de juros superior ao praticado no mercado.
Pugna pela readequação das parcelas; por restituição em dobro do valor indevidamente pago; por indenização pelos danos morais suportados; e que o bem objeto do contrato, que possui cláusula de alienação fiduciária, seja mantido em sua posse.
Apresenta cálculos (ID 105676635); o contrato estabelecido entre as partes (ID 105676637); e documento elaborado por profissional contabilista (ID 105676633).
Antecipação de tutela indeferida (ID 105764416).
Justiça gratuita concedida.
Contestação ao ID 108962996; afirmando que os juros cobrados estão previstos no contrato; e que não é ilegal a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.
Afirma, ainda, a legalidade das cobranças a título de IOF e tarifa de cadastro.
Réplica ao ID 118956307.
Intimados a manifestar interesse na produção complementar de provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide; e o autor requereu a realização de perícia contábil.
Decisão de ID 127032042 saneou o feito; rejeitou as preliminares e distribuiu o ônus da prova. É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia em questão se pauta na cobrança do valor dos juros, encargos moratórios e taxas cobrados pelo réu, os quais a parte requerente afirma serem abusivos.
Desse modo, faz-se necessário realizar uma análise pormenorizada dos valores questionados, quais sejam, as taxas de juros praticadas pelo banco, capitalizadas a juros compostos, as quais a autora alega serem muito superiores à média de mercado praticada à época da contratação.
Feitas estas considerações, passo a analisar os abusos alegados no negócio jurídico em espécie.
Em que pese a alegação de que os encargos do contrato com a parte ré se mostram superior à média de mercado, o documento apresentado pela parte demandada ao ID 108963004 demonstra que à época da contratação, em junho de 2022, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Banco Central, a média de mercado para aquisição de bens por pessoas físicas era de 5,34% a.m. e 86,76% a.a., enquanto as partes pactuaram taxa de juros de 1,86% a.m. e 24,74% a.a. (vide contrato anexo), ou seja, os encargos foram aplicados em patamar inferior à média de mercado.
Não obstante tal fato, que por si só fulminaria o direito autoral, inexiste regramento legal que determine expressamente que a taxa média de mercado é um limite a ser observado pelas instituições financeiras.
Embora sejam dados divulgados pelo BACEN, não sucedem em um dado regulatório, mas estatístico que, aliás, tem o condão de, entre outras coisas, trazer à baila alguns elementos econômicos intrínsecos e subsidiar a tomada de decisões para quem busca empréstimos.
Tem-se que a média de mercado considera as taxas mais baixas até as mais elevadas.
Assim, caso o dado médio seja considerado como parâmetro objetivo puro, há de se considerar que todas as taxas que o superam são irregulares.
Contudo, essas mesmas taxas foram usadas para o cálculo desse parâmetro, o que acaba por gerar uma inconsistência.
Além disso, deve ser ponderado o fato de que a taxa estabelecida no contrato entre a instituição financeira e a parte autora considera certas circunstâncias pessoais e relativas à natureza do contrato que sequer discutidas nos autos.
O estabelecimento da taxa leva em conta, dentre outras motivações, a capacidade de pagamento e o risco avaliado com base na situação econômico-financeira do tomador.
Nesse sentido, o autor não cuidou de demonstrar a influência dessas peculiaridades.
A respeito do alegado anatocismo, após anos da edição da súmula 121 do STF e controvérsias suscitadas referente à aplicabilidade do anatocismo especificamente nos contratos bancários, o Superior Tribunal Federal pacificou o entendimento por meio da Súmula 596/STF, pela qual foi definido que as instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, não se submetem às disposições do Decreto Lei 22.626/33, in verbis: Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Assim, o entendimento foi de que as instituições financeiras podem aplicar o anatocismo nos contratos bancários sem qualquer condicionante, conforme interpretação extraída da Súmula 596 do STF.
Cumpre esclarecer que a Súmula 121/STF que vedou a capitalização de juros possui como Referência Legislativa o art. 4º do Decreto Lei nº 22.626/1933, no passo que a Súmula 596/STF está vinculada ao entendimento contido no art. 1º do DL 22.626/33, que trata do limite da taxa de juros, atualmente fixados em 2%, com a finalidade exclusivamente de remuneração, limitada e proibida a cobrança destes juros acima do dobro do legal, enquanto os juros moratórios estão fixados em 1% mês.
Em suma, as súmulas se completam.
O advento da MP 217.036/2001 ratificou a permissividade da cobrança capitalizada de juros, mas acrescentou uma condicionante, de que essa possibilidade só é possível se constar taxativamente pactuado no contrato bancário.
E para completar o posicionamento da MP 217.036/2001, o Supremo Tribunal de Justiça, por meio da Sumula 539 do STJ, firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Em decorrência disso, foi editada a Súmula 541/STJ no que tange ao termo "expressamente pactuado", esclarecendo que, se o valor da taxa de juros anual for superior ao duodécuplo (doze vezes) da mensal será o suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Por conseguinte, bastava-se o cálculo e a constatação do valor ter resultado superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, já era o suficiente para a cobrança do referido juros compostos.
No caso dos autos, todos os encargos estão devidamente informados e esclarecidos.
Por conseguinte, inexistem parâmetros legais claros para se definir objetivamente a abusividade dos juros.
Ademais, como já exposto são muitos os fatores que influenciam na definição de uma determinada taxa.
Passo a análise das cobranças a título de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato, Seguro e IOF.
Acerca da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema 620, consignou que a cobrança é devida, descartando a alegação de ilegalidade quando cobrada no início do relacionamento com o consumidor, esclarecendo que “a cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS.
Súmula 566/STJ.” Quanto a tarifa de registro esta reporta, a necessidade de ressarcir as despesas de registro do contrato entabulado no órgão competente.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.578.553/SP – Tema 958, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança desta tarifa.
No caso dos autos, restou comprovada a prestação dos serviços no ID 108962997, tratando-se de serviço efetivamente prestado, cuja cobrança, portanto, é regular.
A respeito do IOF, o Superior Tribunal de Justiça possui reiterados julgados no sentido de que “não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito – IOF” (REsp 1.251.331/RS, REsp 1.255.573/RS e AgInt no AREsp 905.768/PR).
Em verdade, a transferência dos encargos tributários para o consumidor é prática comum em qualquer relação consumerista, inexistindo abusividade quando presente em financiamento.
Destaca-se, ainda, que ao assinar o contrato o requerido teve a oportunidade de avaliar as condições de contratação em relação à sua própria condição.
Ainda que lhe seja dificultosa a compreensão acerca de juros e cálculos de matemática financeira, o valor simulado da parcela lhe dá uma amostra clara do que estaria se comprometendo e de quanto pagaria por aquele empréstimo, podendo, inclusive, comparar as taxas com outros bancos e instituições financeiras que disponibilizassem o serviço e optado por contratar aquela que mais se adequasse as suas necessidades.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda.
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Ausente ilícito contratual, resta rechaçada a possibilidade de se analisar a incidência de danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita concedida ao ID 105764416.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0847752-32.2023.8.20.5001 Autor: JOSENEIDE VARELA DE OLIVEIRA CABRAL Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Não havendo fato superveniente capaz de modificar o entendimento adotado na decisão de ID 127032042, indefiro o pedido de reconsideração feito pelo autor ao ID 128454509, mantendo o indeferimento da prova pericial, por reputar-se desnecessária.
Cientifiquem-se as partes e façam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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