TJRN - 0811011-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSELITO MELQUIADES CAVALCANTE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSELITO MELQUIADES CAVALCANTE em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 10:39
Juntada de diligência
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18/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/08/2025 14:30.
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15/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 10:14
Juntada de diligência
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15/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSELITO MELQUIADES CAVALCANTE em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0811011-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: JOSELITO MELQUIADES CAVALCANTE Parte Executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela parte autora informando o descumprimento da liminar, além de petitório apresentado pelo Estado do RN suscitando equívoco no prazo relativo à intimação das partes acerca da nomeação da perita.
Considerando as alegações de descumprimento da liminar, comprovadas pela persistência na retenção do imposto de renda na fonte (Id nº 155904781), intime-se, por mandado, o IPERN e o Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), cumprir imediatamente com a decisão de Id nº 143894442, sob pena de incorrer no crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal.
Quanto aos pedidos formulados pelo Estado do RN, defiro a petição de Id nº 160301563, chamando o feito à ordem para tornar sem efeito o ato ordinatório de Id nº 159338639, determinando nova intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da nomeação da perita Dra.
Luciana Leal Caldas (CRM 3593), apresentando os quesitos e os respectivos assistentes técnicos.
Por fim, diante da necessidade de nova intimação das partes acerca da nomeação da expert, intime-se, ainda, a perita para que suspenda a realização da perícia na data anteriormente marcada até nova deliberação deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de agosto de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
13/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo: 0811011-22.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSELITO MELQUIADES CAVALCANTE REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na decisão de id. 157267236, intimo a Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da nomeação da perita médica Dra.
Luciana Leal Caldas (CRM 3593), apresentando os quesitos e os respectivos assistentes técnicos, bem como tomar ciência do agendamento da perícia, conforme petição de id. 159336553.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 CLAUDINEY MARQUES DA SERRA Chefe de Secretaria -
01/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811011-22.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSELITO MELQUIADES CAVALCANTE REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, bem como, o pleito de realização de prova pericial pugnado pelo Estado do Rio Grande do Norte e, por se tratar de justiça gratuita, determino à secretaria que informe ao Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ) tratar-se de perícia na especialidade "medicina e saúde", nos termos da Portaria nº 504, de 10/05/2024, devendo o NUPEJ realizar o imediato sorteio do perito responsável.
Como consequência, arbitro os honorários no montante de R$ 1.528,98 (hum mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), respeitados os valores mínimos indicados pela Portaria nº 504/2024, devendo o NUPEJ proceder ao sorteio do perito responsável pela elaboração do laudo pericial.
Ato contínuo, após realizado o sorteio pelo NUPEJ, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da nomeação, apresentando os quesitos e os respectivos assistentes técnicos.
Por fim, transcorrido referido lapso, intime-se o perito para, no prazo de 30 dias, entregar o laudo.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 11 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 11:58
Outras Decisões
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11/07/2025 04:05
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSELITO MELQUIADES CAVALCANTE em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0811011-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: JOSELITO MELQUIADES CAVALCANTE Parte Executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem novas provas a produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 12 de junho de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
13/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSELITO MELQUIADES CAVALCANTE em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0811011-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: JOSELITO MELQUIADES CAVALCANTE Parte Executada: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 25 de abril de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
28/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811011-22.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSELITO MELQUIADES CAVALCANTE REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO JOSELITO MELQUIADES CAVALCANTE ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA por meio de patrono devidamente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, buscando provimento jurisdicional que determine aos Entes demandados “(…) que não procedam com a retenção do imposto de renda retido na fonte como também a contribuição previdenciária sobre os proventos do autor, em virtude da isenção previdenciária (Previdência) e fiscal (Imposto de Renda Pessoa Física) preconizada pela enfermidade.” Nesse intuito, alegou ser policial militar reformado, tendo sido diagnosticado, em janeiro de 2024, como portador de hepatopatia crônica, buscando o reconhecimento da isenção ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
Juntou documentos. É o relatório.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a qual se encontra disciplinada no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Constata-se, pois, que para a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória se faz necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado conjugada ao perigo de dano causado pela previsível demora no andamento do processo.
A tutela provisória pretendida é postulada com o objetivo de suspender o desconto em folha do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária militar incidentes sobre os proventos de reforma percebidos pelo Demandante, com base no direito à isenção, em razão de ser a parte autora portadora de doença grave.
A análise dos autos demonstra que a parte autora, de fato, é portadora de hepatopatia parenquimatosa crônica (cirrose hepática), encontrando-se, segundo laudos médicos acostados, em estágio de tratamento.
Relativamente à isenção do Imposto de Renda por doença grave, assim dispôs a legislação federal de regência, Lei 7.713/88, vejamos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (…) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." No que se refere à isenção da Contribuição Previdenciária, verifica-se que, a partir da análise da legislação envolvida no caso, a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, após a promulgação da EC 20/2020, passou a distinguir os inativos civis dos militares da reserva/reformados, excluindo os militares estaduais do regime próprio de previdência social dos servidores civis: “Art. 29.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, excetuando-se os militares estaduais, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.” Como consequência, fora editada a Lei Complementar 692/2021, a qual define as regras acerca do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, assim dispondo sobre as contribuições dos militares: “Art. 17.
Incide contribuição militar sobre a totalidade da remuneração dos militares do Estado do Rio Grande do Norte, ativos ou inativos, e da pensão militar, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio da pensão militar e da inatividade dos militares do Estado, nos termos do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969.
Parágrafo único.
Compete ao Poder Executivo Estadual a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da pensão militar e da remuneração da inatividade dos militares estaduais, que não têm natureza contributiva.
Art. 18.
A alíquota da contribuição militar para o custeio da pensão militar e da inatividade dos Militares do Estado, em observância do que dispõe o art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 4 de maio de 1960, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 2019, terá incidência mensal na seguinte forma: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. § 1º Não incide a alíquota de que trata este artigo sobre quaisquer verbas de caráter indenizatório ou parcelas de natureza não remuneratória definidas em lei. § 2º As alíquotas de contribuição de que trata este artigo somente poderão ser alteradas a partir de 1º de janeiro de 2025, por lei ordinária, nos termos e limites previamente definidos em lei federal.” No caso concreto, inicialmente, fica constatado que há direito à obtenção da isenção pleiteada relativamente ao Imposto de Renda, uma vez que encontram-se preenchidos os requisitos previstos na Lei n.º 7.713/88, estando presente, pois, o requisito da verossimilhança das alegações. É imperioso destacar, entretanto, que a partir da entrada em vigor da nova Lei estadual 11.109/2022, a qual, em seu art. 6º, I, revogou a Lei 8.633/2005 em sua totalidade, deixou de existir no ordenamento estadual qualquer previsão acerca de isenção da contribuição previdenciária para os militares, já que a Lei 11.109/2022 expressamente limita a sua aplicação aos servidores civis, aplicando-se aos proventos de reforma ou pensão de natureza militar as regras dispostas na Lei Complementar 692/2021 em seus arts. 17 e 18, dentre as quais inexiste regra isentiva da contribuição previdenciária.
Ressalte-se que o fato da existência ou não de laudo pericial oficial não retira a veracidade dos laudos médicos acostados pela parte autora; além do que, o mesmo poderá ser realizado no curso da presente demanda.
O perigo da demora fica concretamente demonstrado, haja vista tratar-se de verba oriunda de proventos de pensão por morte indispensável a manutenção da sobrevivência da Autora, achando-se presentes os dois requisitos autorizadores da medida liminar.
Isso posto, DEFIRO parcialmente a medida liminar, para determinar às partes demandadas que suspendam imediatamente os descontos referentes apenas ao Imposto de Renda sobre o benefício de reforma militar percebido pelo Autor, vedada a retenção na fonte do referido tributo até decisão final dos autos.
Citem-se o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem contestação.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 351, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
25/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:12
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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