TJRN - 0800519-51.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Autos nº 0800519-51.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SOLANGE FRANCISCA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO Requerente/Requerido eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC).
Caraúbas/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 ANA CARLA DE OLIVEIRA TARGINO Servidor da Vara Única -
04/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 05:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800519-51.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: SOLANGE FRANCISCA DA SILVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c danos morais proposta por Solange Francisca da Silva em face do Banco do Bradesco, alegando, em síntese, que foi realizado empréstimo não autorizado em seu nome após receber uma ligação do número (84) 3092-5912.
Não concedida a antecipação de tutela e realizada a inversão do ônus da prova (ID 142188865) Apresentada contestação (ID 144487267), impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a falta de interesse agir.
No mérito, argumentou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, validade da contratação, exercício regular de direito e impugnou a inversão do ônus da prova.
Em contestação, informou que a contratação se deu de forma eletrônica, de modo que não foi gerado contrato físico.
Decorrido o prazo sem apresentação de réplica à contestação É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à gratuidade de justiça Quanto a impugnação à gratuidade de justiça, deixo de acolher, isto, porque vigora no ordenamento jurídico pátrio a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física.
Este juízo já se debruçou expressamente acerca da capacidade financeira da parte autora arcar com os custos do processo, sendo relevante mencionar que somente foi deferida após a manifestação específica determinada por este juízo. É de se notar que o demandado não apresentou elementos capazes de desconstituir a decisão outrora proferida, visto que não comprovou qualquer modificação na situação fática da parte autora.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Preliminar de falta de interesse de agir O demandado alega que a parte autora não buscou contato administrativo para solução do seu problema.
No entanto, não vislumbro a alegada carência de ação por falta de interesse de agir, tendo a parte autora buscado a tutela jurisdicional no intuito de obter a solução do conflito posto nos autos, através de pedido apto a esse fim, estando satisfeitos os aspectos da necessidade e adequação, atinentes ao interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito Quanto à desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro os requerimentos suscitados pela parte autora (ID 154209332), uma vez que as provas constantes dos autos relativas à fraude perpetrada são suficientes à formação do convencimento deste juízo, de modo que os atos instrutórios se mostrariam meramente protelatórios.
Desse modo, não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Disse a parte autora que possui vínculo com a instituição financeira ré e, em 08 de janeiro de 2024, recebeu uma ligação do número (84) 3092-5912, na qual o atendente se identificou como gerente do Banco Bradesco, possuindo todos os seus dados pessoais.
Alegou, ainda, que foi informada pelo reputado gerente de que estava pagando uma taxa indevida no cartão de crédito, mas que o valor seria reembolsado.
Informou que seguiu as instruções recebidas, forneceu suas senhas e dados pessoais, além de efetuado o pagamento de um boleto no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), acreditando que estava quitando um débito de R$500,00 (quinhentos reais).
Aduziu que constatou a existência de empréstimo fraudulento.
Afirmou que após o ocorrido, dirigiu-se à agência do banco réu, a fim de encontrar uma solução para a situação, contudo não obteve êxito.
Destacou que registrou um boletim de ocorrência.
Expressou que não reconhece o empréstimo realizado em seu nome, junto ao banco réu, de modo que requereu a declaração de inexistência do débito, com a restituição em dobro das parcelas e a condenação do requerido em danos morais.
Validamente citada, a ré manifestou defesa em forma de contestação.
Alegou que a parte autora, efetivou as operações, restando clara a inexistência de falha na prestação de serviços, pois não houve participação do Banco ou seus prepostos no evento danoso, o que exclui a responsabilidade.
Destacou, ainda, que não restarem configurados os danos de ordem extrapatrimonial aduzidos pela parte autora, pelo que não houve ato ilícito por parte da instituição financeira, de maneira que não há que se falar em danos morais e dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Entendo que não assiste razão à parte autora, explico.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a parte ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3º, caput).
Ademais, a teor da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Com efeito, a análise dos autos revela de forma inequívoca a relação jurídica existente entre as partes, bem como o recebimento do crédito no valor de R$14.999,99 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), referente a contratação do empréstimo, e a realização do pagamento via boleto no montante de R$14.999,71 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais setenta e um centavos), conforme ID 125870442 pág. 13.
O cerne da demanda cinge-se, assim, à análise de potencial ilicitude na conduta da ré consubstanciada em falha na prestação do serviço face às alegações de fragilidade nos protocolos de segurança, compartilhamento indevido de informações sigilosas, e desídia da instituição financeira ré diante da transação fraudulenta operada na conta de titularidade da parte autora; e, em sendo o caso, se o fato é hábil a ensejar a restituição de quantia e indenização por danos morais.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (CDC, art 14. §1º, incisos I, II e III).
Destaca-se, ademais, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Partindo dessa premissa, cabe à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava, consoante precedente do próprio STJ (REsp 727.843/SP).
Na hipótese, a instituição financeira ré desincumbiu-se do encargo probatório a si atribuído (CPC, art. 373, II), uma vez que não foram empregados mecanismos de fraude que violaram os protocolos de segurança da parte ré, inexistindo elementos mínimos indicadores de que a fraude ou falha tenha correlação com as atividades exercidas pelo fornecedor e aos riscos intrínsecos da atividade comercial no âmbito das operações bancárias.
Ao revés, a própria autora reconheceu em sua peça inicial (ID 126256490), que engendrada contra si engenharia social na qual fraudador induziu-a, por meio de ligação mediante canal de comunicação não oficial, aduzindo ser representante do banco réu, à fornecer dados sensíveis (inclusive senhas), efetuar empréstimo junto à instituição financeira e, ato contínuo, proceder à transferência da quantia de R$14.999,71 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos) via boleto, sendo a transação regularmente autorizada pela parte autora, que agiu sem a cautela devida, uma vez que explicitado no comprovante de transação a razão social e o CNPJ do beneficiário final – L H S CONSULTORIA CONTABIL LTDA (ID 125870442, pág. 11), não sendo verificada falha no sistema de segurança da instituição financeira ré, a qual aduziu ter adotado as cautelas inerentes ao seu dever de segurança, atuando na prevenção de golpes, o que não fora impugnado especificamente pela parte autora.
Assim, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tal qual decorrida no caso, exime a instituição financeira da responsabilidade de indenizar os danos suportados pelo consumidor, uma vez rompido o nexo causal entre a conduta e os danos reclamados (CDC art. 14, § 3º, II).
Não há, portanto, na hipótese dos autos, responsabilidade da ré pelos danos sofridos pela parte autora, ainda que tenha sido perpetrada fraude e que a parte autora tenha experimentado prejuízos, uma vez que a situação não se consubstancia em fortuito interno nem atine às atividades precipuamente exercidas pela ré, de modo que afastada a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Dessa forma, embora não se negue a prática delitiva nem os prejuízos da parte autora, a responsabilidade não pode ser imputada à ré, vez que ausente nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado, o que afasta as pretensões reparatórias pretendidas em face da parte ré, sejam de cunho patrimonial, sejam de cunho extrapatrimonial.
No sentido, precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PODER JUDICIÁRIOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICATERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800021-40.2024.8.20.5119ORIGEM: JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAJES RECORRENTE: MARIA JARLENE MÁXIMO DA COSTA ADVOGADO (A): VICTOR HUGO SILVA TRINDADERECORRIDO (A): NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADOS (A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMESRELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECEBIMENTO DE MENSAGENS DE FALSOS ATENDENTES.
FORTUITO EXTERNO.
DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO PELA PARTE AUTORA.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUÍZO ADVINDO DE FATO DE TERCEIRO E DE CONDUTA DA PRÓPRIA VÍTIMA.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800021-40.2024.8.20.5119, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) De todo o exposto, tenho que não é possível responsabilizar a ré, posto que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, aliada à fato de terceiro, hipótese prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
Sendo assim, necessária a improcedência dos pedidos iniciais.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes, com apreciação de mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos tecidos na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800519-51.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SOLANGE FRANCISCA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO as partes requerente/requerido eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Caraúbas/RN, 26 de maio de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 ANA CARLA DE OLIVEIRA TARGINO Servidor da Vara Única -
26/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE VENICIO PRAXEDES DE MOURA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE VENICIO PRAXEDES DE MOURA em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 00:36
Publicado Citação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800519-51.2024.8.20.5115 AUTOR: SOLANGE FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, formulada entre as partes em epígrafe.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência antecipada.
No caso em análise, não se vislumbra a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque, não se mostra possível aferir a probabilidade do direito invocado pela parte autora, consubstanciado em alegada falha de serviço por parte do demandado, exclusivamente por meio dos documentos colacionados aos autos por ocasião do protocolo da petição inicial.
Além disso, verifica-se que os fatos teriam ocorrido em janeiro de 2024, a desnaturar, assim, o perigo da demora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência da anuência do contrato firmado com a anuência do consumidor.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo da possibilidade de a parte demandada apresentar acordo por escrito no mesmo prazo da contestação.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: CITE-SE a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC), nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Após, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Havendo requerimento de produção de provas, retornem conclusos para decisão.
Não havendo requerimento ou pugnando as partes pelo julgamento antecipado, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.C CARAÚBAS/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:52
Deferido em parte o pedido de SOLANGE FRANCISCA DA SILVA
-
18/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/07/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:33
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800066-45.2018.8.20.5122
Edson Rosa da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2018 08:04
Processo nº 0807691-61.2025.8.20.5001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Maria Chiara Nunes Rego
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 18:12
Processo nº 0800344-59.2025.8.20.5103
Maria das Gracas Belisio
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 11:08
Processo nº 0801172-38.2025.8.20.0000
Edivan Araujo Dias
1 Vara Regional de Execucao Penal
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2025 21:14
Processo nº 0811581-42.2024.8.20.5001
Luzinete Alves de Albuquerque
Banco Cetelem S.A
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 15:40