TJRN - 0879597-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:27
Juntada de termo
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17/07/2025 14:48
Juntada de termo
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17/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SERIQUE DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PRISCILLA NOGUEIRA FRANCA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SERIQUE DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PRISCILLA NOGUEIRA FRANCA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0879597-19.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO(A): JOSE JUNIOR GARCIA DE ARAUJO DECISÃO JOSÉ JUNIOR GARCIA DE ARAÚJO apresentou petição no ID. 120527764, alegando, em síntese, que vendeu o imóvel que ensejou o crédito exequendo há muitos anos, por instrumento particular, e sequer chegou a habitar o bem.
Diante disso, requereu o leilão do referido imóvel para a quitação da dívida ou a responsabilização do atual proprietário nos ditames da lei.
Instado a respeito, o ente exequente asseverou que inexiste prova pré-constituída para comprovar as arguições do requerente, sendo inviável a sua apreciação por meio de simples petição atravessada aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a petição de ID. 120527764 como exceção de pré-executividade, em virtude de se tratar de defesa incidental acostada nos autos da execução fiscal.
A exceção de pré-executividade constitui meio apto a trazer a Juízo o conhecimento da existência de questões suscetíveis de serem aferidas de ofício pelo juiz, mediante simples petição, independentemente da oferta de garantia pelo excipiente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A respeito do assunto, Leandro Paulsen destaca que “a exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória. (…) Tal via é adequada, portanto, para o apontamento de vício ou impedimento demonstrável de pronto.
A decadência e a prescrição, por exemplo, podem ser alegadas por simples petição, desde que presentes elementos que permitam verificar seus termos iniciais e finais.
Mesmo o pagamento que tenha sido efetuado e que possa ser comprovado mediante guia devidamente autenticada pode ser informado mediante exceção de pré-executividade”. (Paulsen, Leandro.
Curso de direito tributário completo.
Disponível em: Minha Biblioteca, (13ª edição).
Editora Saraiva, 2022).
In casu, o excipiente alega que vendeu o imóvel que originou o crédito exequendo, dando a entender que seria ilegítimo para constar no polo passivo desta execução fiscal.
Contudo, absolutamente nada foi acostado para subsidiar a arguição.
Aqui, cumpre destacar que, em se tratando de exceção de pré-executividade, remédio processual que exige prova pré-constituída, urge ao excipiente instruir de logo a inicial com documentação hábil para fazer prova de suas alegações.
Dessa forma, entendo que não foram reunidos elementos capazes de infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a certidão da dívida ativa que instrui o processo (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei de Execução Fiscal).
Apesar de caber a si o ônus de desconstituir a higidez da CDA, o excipiente não o desempenhou a contento, desmerecendo guarida suas razões.
Há de ressaltar ainda que, não obstante o excipiente tenha requerido que a penhora recaia sobre o imóvel que ensejou o crédito, a Fazenda Pública requereu a constrição de valores via SISBAJUD e de veículo via RENAJUD.
Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido do exequente poder recusar os bens oferecidos à penhora, quando não obedecerem a ordem do art. 11 da LEF, visto que o processo executório tramita em seu interesse.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
LEGÍTIMA RECUSA PELA UNIÃO FEDERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ.
O ACÓRDÃO RECORRRIDO ESTÁ CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ. [...] II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Portanto, a indicação de direitos decorrentes de cessão de crédito não observa a ordem do art. 11 da Lei 6.830/80 e pode ser recusada pela exequente, inexistindo direito à nomeação na hipótese. [...] Destaca-se que o art. 805 do CPC, que versa sobre a menor onerosidade, deve ser analisado em cotejo com o art. 797, , do mesmo diploma legal, prevendo caput que a execução far-se-á no interesse do credor, de forma que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bem oferecido à penhora que não obedeça à ordem estabelecida no art.11 da LEF." III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - De qualquer sorte, ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em regime de recursos repetitivos, de que a parte exequente tem, seja quando da nomeação (art. 9º da Lei n. 6.830/1980), seja quanto da substituição de bens (art. 15 da Lei n. 6.830/1980), o direito de recusar bens oferecidos à penhora que não obedeçam à ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/10/2013.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.921.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Tendo isso em mira e considerando o teor do art. 11 da LEF, o dinheiro prevalece na ordem legal frente ao imóvel, sendo cabível a constrição via SISBAJUD anteriormente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada no ID. 120527764.
Por outro lado, DEFIRO parcialmente o pedido do ente exequente e DETERMINO a realização do bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros eventualmente existentes em titularidade do polo passivo, até o montante correspondente à totalidade da dívida atualizada informada na presente execução acrescida das custas processuais (art. 116-A, § 1º, do Código de Normas Extrajudiciais da CGJ/TJRN).
Ultimada a ordem e constatado que se bloqueou saldo de conta(s) que sequer solverá as custas processuais, ou restando comprovado que tal bloqueio incidiu em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade de valores dispostas no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil, proceda-se ao imediato desbloqueio dos respectivos valores, independentemente de novo pronunciamento judicial.
De igual modo, verificado que se bloqueou quantia superior ao montante da dívida atualizada, proceda-se imediatamente ao levantamento do excesso, independentemente de nova determinação ou requerimento das partes.
Havendo saldo passível de bloqueio, transfira-o para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S/A, agência nº 3.795-8 (Setor Público), nesta Capital, realizando-se a sua conversão em penhora, oportunidade em que será intimada a parte executada para, querendo, interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido, in albis, o prazo para embargos em se tratando de advogado constituído, ou transitada em julgado a sentença destes, após conversão da penhora online em pagamento, transfira-se o valor referente às custas processuais para a conta de recolhimento do FDJ (art. 1º, § 2º), devendo, outrossim, ser devolvido ao executado, caso vencedor na lide (art. 1º, § 3º), ou restando comprovada quaisquer hipóteses de impenhorabilidade (art. 833 do CPC).
Idêntica providência deve ser adotada quanto ao débito principal, sendo transferido para a conta do Ente Público Exequente, com seus rendimentos legais, extinguindo-se esta Execução Fiscal por sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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19/06/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:39
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 14:42
Juntada de termo
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14/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:14
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR GARCIA DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:14
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR GARCIA DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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05/05/2024 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 23:52
Outras Decisões
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14/11/2023 06:55
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:34
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
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05/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:34
Outras Decisões
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17/09/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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