TJRN - 0870775-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 19:52
Juntada de guia
-
23/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0870775-07.2023.8.20.5001 - 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado da parte autora, para informar os dados bancários de seu constituinte, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 DINE SULAY VIEIRA DE ABREU VILA NOVA Analista Judiciário -
15/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:50
Expedição de Alvará.
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25/05/2025 17:19
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0870775-07.2023.8.20.5001 Ação de Alvará Judicial Requerente: M.
B.
D.
F., representada pelos avoengos Humberto de Melo Rodrigues e Albaniza Maria da Fonseca Rodrigues Pessoa falecida: Marcelo Luiz da Fonseca Rodrigues SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO DE PEQUENO VALOR E LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS BANCÁRIOS, TODOS DE TITULARIDADE DO DE CUJUS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. - Uma vez satisfeitos os requisitos legais, a concessão do alvará pleiteado é medida que se impõe.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por M.
B.
D.
F., representada pelos avoengos Humberto de Melo Rodrigues e Albaniza Maria da Fonseca Rodrigues, devidamente qualificados nos autos, pretendendo a transferência de titularidade de veículo automotor de pequena monta e liberação de remanescentes bancários, todos de propriedade do de cujus, Marcelo Luiz da Fonseca Rodrigues, falecido em 02 de outubro de 2022.
Alega ser a única filha e herdeira do obituado que, por sua vez, possuía o estado de civil de viúvo à época de sua morte, inexistindo qualquer disposição de última vontade (testamento) e outros bens deixados pelo falecido.
Realça a celebração de negócio jurídico em vida entre o finado e o senhor José Roberto Pereira da Silva, em 2021, cujo objeto fora a alienação do veículo automotor FIAT PALIO ED, ano 1998, placas MXV 3353, alegando a essencialidade de reconhecimento judicial da transação, já que tal medida é indispensável à modificação de titularidade do bem.
Suplica, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Junta os documentos pertinentes à propositura do feito.
Exigida a inserção de declaração atestatória, assinada pela parte requerente, confirmando a escassez de outros bens e herdeiros deixados pelo falecido, a ordem posta é atendida no Id nº 112613214.
Deferida a justiça gratuita postulada (Id nº 113283339).
Incluído resultado da pesquisa SISBAJUD realizada, sinalizando a ocorrência de saldos diminutos de propriedade do de cujus, mantidos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil, advindo, então, o bloqueio e transferência das verbas mencionadas para contas judiciais atreladas a este feito sucessório (Id nº 138242795).
Com vista dos autos, o representante do Ministério opina pelo acolhimento dos pleitos autorais (Id nº 142173301).
Oficiado, o INSS revela não ter sido o extinto titular de nenhum benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, nem tampouco é instituidor de pensão por morte previdenciária, inexistindo dependentes e resíduos previdenciários cadastrados em nome daquele (Id nº 143705560).
Ordenada a adequação do valor da causa, assim como a juntada da certidão do CENSEC relacionada ao finado e a apresentação de declaração, subscrita pela parte demandante, anuindo com o reconhecimento do negócio jurídico reportado na exordial, as determinações referenciadas são satisfeitas nos Id nºs 146383026 a 146792323. É o que importa relatar.
Decido.
Prefacialmente, ajuste a Secretaria Unificada a posição do senhor José Roberto Pereira da Silva no sistema (PJE), promovendo a subtração daquele do polo ativo e a sua inclusão como terceiro interessado nesta demanda, em face da ausência de legitimidade ativa daquele para atuar como autor neste feito sucessório.
Dito isso, passo ao exame do caso dos autos.
Analisando-se os autos constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados saldos de pequeno valor não acessados em vida pelos seus titulares.
Embora a legislação fale expressamente acerca de quantias, a jurisprudência adota interpretação extensiva a respeito da norma jurídica, não se limitando a literalidade da lei, com a intenção de não permitir o esvaziamento da norma.
Explico.
O ordenamento jurídico brasileiro assegura a utilização do procedimento de alvará judicial a fim de permitir aos herdeiros o acesso ao levantamento de bens de pequena monta deixados pela pessoa falecida, sem que necessitem ingressar com a correlata ação de inventário judicial, que, por vezes, se torna um mecanismo moroso e custoso nesse momento de vida delicado e vivenciado pelos sucessores quando da perda de um ente estimado.
Não se mostrando razoável eleger apenas numerários como bens de pequena monta, visto que não apenas aqueles possuem valor econômico, deve-se, portanto, ser alargada a interpretação para alcançar outros bens móveis de miúdo valor, com o propósito de se evitar injustiças e irrazoabilidade, alcançando-se, assim, o ideal de justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: ALVARÁ.
Levantamento de joias empenhadas junto a instituição financeira como garantia de empréstimo contraído pelo de cujus.
Possibilidade, a despeito da ausência de previsão específica na Lei nº 6.858/80.
Pedido de levantamento de bens móveis de pequeno valor com a concordância de todos os herdeiros, que são maiores e capazes.
Ausência de outros bens a inventariar.
Possibilidade de resgate condicionada à comprovação de quitação do empréstimo.
Precedentes.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10039295520228260001 SP 1003929-55.2022.8.26.0001, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 31/05/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022).
Ementa: Apelação cível.
Tributário.
Sentença que concedeu alvará judicial para autorizar a retirada das joias de pequeno valor, objeto de contrato de penhor firmado pela falecida esposa do requerente com Caixa Econômica Federal.
Recurso da Fazenda Pública Estadual.
Pretensão de anulação da sentença, ao argumento de não ser possível homologação de partilha sem a quitação dos tributos devidos.
Descabimento, Sentença recorrida que não tratou de homologação de partilha ou adjudicação de bens, mas sim da liberação de joias penhoradas por pessoa falecida para quem detém todos os requisitos legais para tanto, após o pagamento das guias de resgate.
Inaplicabilidade do artigo 192, do CTN.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00310613620178190014, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/05/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021).
Assim, verificando o caso em apreço, observo que a postulante preenche todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruiu o pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual a pretensão em disceptação, de fato, merece ser acolhida.
Com efeito, demonstrada a condição de única herdeira do falecido, bem ainda verificada a ausência de outros bens a se inventariar e constatada a qualidade de titular do finado frente aos bens de pequena monta objetos desta Ação, além de existir manifestação expressa da peticionante quanto ao reconhecimento judicial do negócio jurídico operado entre o falecido e o terceiro interessado José Roberto Pereira da Silva em vida, a concessão dos pretendidos alvarás, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos a fim de que seja transferida em favor do terceiro interessado, José Roberto Pereira da Silva, por meio de alvará, a propriedade do veículo automotor FIAT/PALIO ED, ano 1998, placas MXV 3353 (Id nº 111960546), de domínio do extinto Marcelo Luiz da Fonseca Rodrigues.
Outrossim, liberem-se, por alvará, as verbas modestas encontradas em benesse do de cujus, mantidas atualmente em conta judicial (Id nº 138765533), em benefício da requerente.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas dispensadas em razão da gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvará em benesse da demandante e do terceiro interessado, como restou ordenado neste decisum.
Ciência à Fazenda Pública Estadual.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, procedendo a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 22 de abril de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0870775-07.2023.8.20.5001 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Observo que a Secretaria Unificada expediu ofício ao INSS, requerendo informações a respeito de pessoa diversa do obituado.
Logo, há necessidade de repetição da diligência mencionada.
Oficie-se ao INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar as seguintes providências: a) Elucide se há dependentes e/ou resíduos previdenciários cadastrados em nome do finado MARCELO LUIZ DA FONSECA RODRIGUES; b) Em caso positivo, desde já, proceda-se com o depósito completo das quantias reveladas, em conta judicial vinculada a este feito sucessório.
Com a resposta, intime-se a interessada para, no intervalo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes medidas: a) Manifeste-se acerca da resposta do órgão previdenciário, adequando o valor da causa, se for o caso; b) Junte cópia da tabela FIPE referente ao veículo automotor FIAT/PALIO ED (Nacional), ano 1998, placas MXV3353; c) Acoste a certidão do CENSEC relacionada ao extinto; d) Insira certidões cartorárias dos registros imobiliários da área de circunscrição de falecimento do de cujus, confirmando a inexistência de imóveis deixados pelo obituado; e) Colija declaração de reconhecimento do negócio jurídico celebrado em vida entre o falecido e o senhor JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA, cujo objeto fora o veículo automotor FIAT/PALIO ED(Nacional), ano 1998, placas MXV3353, com firmas reconhecidas de todos os herdeiros (ou respectivos representantes legais).
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:24
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:48
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA BERNADETTE DIAS FONSECA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA BERNADETTE DIAS FONSECA em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 18:01
Juntada de guia
-
30/06/2024 17:58
Juntada de guia
-
20/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
05/12/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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