TJRN - 0847727-87.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
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08/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0847727-87.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: LINDIANE ROSELLI DA COSTA LIMA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração de Id 144422709 apresentados por Lindiane Roselli da Costa Lima em face da decisão de Id 138907520 que indeferiu exceção de pré-executividade determinando o prosseguimento do feito.
Destacou estar a decisão exarada eivada por omissão e obscuridade por não considerar que o débito tributário cobrado se encontra parcelado o que acarreta um enriquecimento ilícito da Edilidade a continuidade da cobrança.
Intimado a se manifestar acerca dos embargos de declaração por meio do ato ordinatório de 148302467, o Estado do Rio Grande do Norte em petição de Id 149830513 ressaltou o intento de rediscussão da via recursal utilizada, reiterando que o débito cobrado não foi parcelado. É o sucinto relatório.
Decido.
Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que tem o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade fim - de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva.
Pontue-se que o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de pelo menos uma das máculas elencadas anteriormente, sem a qual impende a sua rejeição.
Nesse sentido, inclusive caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Acórdão embargado em que considerou-se que a parte impetrante não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ.
II - Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com fins de prequestionamento de matéria constitucional a ser discutida em eventual recurso extraordinário, sob pena de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgInt no RMS 51.601/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) In casu, uma simples análise da decisão questionada revela não estar a mesma eivada por qualquer vício elencado no art. 1022 do CPC, não se consubstanciando as supostas máculas aventadas – omissão e obscuridade - em preceitos autorizadores para o manejo da via eleita nos moldes expostos, mas em cristalina intenção, de fato, de rediscutir o posicionamento, demonstrando inequívoca insurgência contra o provimento questionado.
Sem razão a embargante, pois se almeja a reversão/reforma da decisão exarada, cabe-lhe a interposição da espécie recursal adequada, até porque na decisão impugnada foi consignado de maneira didática aspecto relevante para o caso: “Compulsando os autos observa-se, na verdade, que o débito objeto do parcelamento alegado pelo excipiente foi relativo à CDA nº 000191.070421-00 (vide extrato Id nº 129152745), que não é a CDA que embasa a presente execução fiscal.”.
ISSO POSTO, rejeito os embargos de declaração apresentados.
P.
I.
NATAL /RN, 22 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3 -
29/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:24
Outras Decisões
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19/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos infringentes
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21/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0847727-87.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: LINDIANE ROSELLI DA COSTA LIMA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por LINDIANE ROSELLI DA COSTA LIMA, por meio de patrono devidamente constituído, por meio da qual busca provimento jurisdicional que determine a suspensão da presente execução fiscal, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em seu desfavor, em razão do parcelamento administrativo do débito.
Nesse intuito, sustentou, em síntese, ter realizado o parcelamento do crédito junto à Procuradoria Geral do Estado do RN, referente à CDA nº 000187.070421-00, a qual embasou dívida oriunda do processo TCE nº 005292/2019.
Intimado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte, em petitório de Id nº 135718943, defendeu a legalidade e a legitimidade do crédito exigido, pontuando que a executada não comprovara as suas alegações, afirmando que o crédito cobrado não fora objeto de parcelamento. É o que releva destacar.
Decido.
Consoante repisado em linhas anteriores, insurgira-se a parte executada em relação à cobrança movida em seu desfavor, pontuando sua ilegitimidade passiva.
Em que pesem as alegações da executada, forçoso reconhecer que assiste razão ao Estado do Rio Grande do Norte, pois a petição apresentada como exceção de pré-executividade se consubstancia em medida excepcional podendo ser utilizada apenas em casos que não exigem dilação probatória, ou seja, a situação posta em análise não pode necessitar de maiores questionamentos a se comprovar.
Nesse diapasão é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observem-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO-CABIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É cabível Exceção de Pré-Executividade para discutir matéria de ordem pública e vícios de título executivo referentes à certeza, liquidez e exigibilidade do título, desde que verificáveis de plano pelo juiz e não haja necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 3.
Rever o entendimento do Tribunal de origem - de que as alegações da devedora dependeriam de provas que somente poderiam ser produzidas em Embargos - demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido." (REsp 1221826/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 16/03/2011) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG.
PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2.
A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011).
Pontue-se ser indispensável para o manejo eficaz da exceção de pré-executividade o acompanhamento da chamada prova pré-constituída, ou seja, ao executado cabia colacionar aos autos documentos que comprovassem a realização do parcelamento do débito inscrito por meio da CDA nº 000187.070421-00, o que inocorrera.
Compulsando os autos observa-se, na verdade, que o débito objeto do parcelamento alegado pelo excipiente foi relativo à CDA nº 000191.070421-00 (vide extrato Id nº 129152745), que não é a CDA que embasa a presente execução fiscal.
Portanto, não merece prosperar a irresignação apresentada.
ISSO POSTO, indefiro o pleito contido no petitório de Id nº 129152743, determinando, após o trânsito em julgado da presente decisão, a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer as medidas que reputar pertinentes ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 27 de janeiro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
19/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:06
Juntada de termo
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22/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:31
Decorrido prazo de LINDIANE ROSELLI DA COSTA LIMA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:16
Decorrido prazo de LINDIANE ROSELLI DA COSTA LIMA em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2024 18:05
Juntada de devolução de mandado
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07/11/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 07:51
Juntada de Certidão
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17/06/2023 10:05
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 19:39
Outras Decisões
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30/09/2021 20:56
Conclusos para despacho
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30/09/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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