TJRN - 0859747-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:14
Juntada de Ofício
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08/08/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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30/07/2025 12:57
Juntada de guia
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23/07/2025 22:32
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 22:00
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0859747-42.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: RENATA DINIZ COSTA DUMARESQ, FLAVIO DE PAIVA DUMARESQ EXECUTADO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Renata Diniz Costa Dumaresq e Flávio de Paiva Dumaresq em face de Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal Ltda, buscando a satisfação de um crédito no valor de R$ 103.962,15, decorrente do "contrato/termo de acordo para resgate de cotas", reconhecido como título executivo extrajudicial.
Inicialmente, houve pedido de tutela de urgência cautelar, na modalidade de arresto.
Este Juízo, em um primeiro momento, indeferiu tal pedido.
Contudo, os exequentes interpuseram agravo de instrumento (nº 0815461-44.2023.8.20.0000), ao qual foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal, reformando a decisão inicial para determinar o arresto pretendido.
A decisão proferida no agravo de instrumento transitou em julgado conforme certidão de ID 132333560.
Ademais, a executada apresentou Embargos à Execução (processo nº 0808513-84.2024.8.20.5001), que foram julgados improcedentes por sentença conforme certidão de ID 148126996.
Após a decisão recursal que autorizou o arresto, este Juízo determinou a realização de penhora on-line via Sisbajud, inclusive junto à XP Investimentos, e consulta ao sistema Sniper, conforme requerido pelos exequentes em manifestação ID 121351769 e deferido o pedido conforme decisão de ID 133778994.
A tentativa de bloqueio via Sisbajud foi processada em 07 de fevereiro de 2025 (ID 142269311).
No entanto, o resultado, disponibilizado em 10 de fevereiro de 2025, indicou que o executado não possuía saldo positivo, sendo infrutífera.
A consulta ao sistema Sniper foi certificada conforme certidão de ID 143322907, com as informações extraídas juntadas aos autos.
Diante das tentativas infrutíferas de bloqueio direto de valores via Sisbajud e após a consulta ao sistema Sniper, a parte exequente apresentou nova petição de ID 145798962, requerendo diligências adicionais para a localização do executado e/ou bens passíveis de penhora.
Especificamente, pugnou por ofício para obtenção de informações sobre a localização de Diego Felipe Sampaio Alves no processo nº 0869460-41.2023.8.20.5001 que tramita na 6ª Vara Criminal desta comarca e ofício à Delegacia do Consumidor para obter informações sobre bens/numerários rastreados no Inquérito Policial nº 010/2023 – DECON. É o relatório.
Decido.
Considerando a improcedência dos Embargos à Execução, que confirmou a exigibilidade do título executivo, e o resultado inerte das tentativas de constrição patrimonial pelos sistemas usuais como Sisbajud e Sniper, faz-se necessário o prosseguimento da execução com medidas alternativas para a localização de bens e do executado, a fim de assegurar o resultado útil do processo.
As medidas requeridas pela parte exequente, buscando informações de outros feitos judiciais ou investigações policiais, mostram-se pertinentes no contexto de frustradas tentativas de localização e constrição direta, especialmente considerando alegações de que a executada praticaria um esquema conhecido como “pirâmide financeira” e de confusão patrimonial com seu representante legal.
Tais providências estão em consonância com o poder geral do juiz em determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme preceitua o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A busca de informações em outros processos ou inquéritos policiais é uma medida idônea para auxiliar na localização de bens ou do próprio executado, indispensáveis para a efetividade da execução.
Ante o exposto: Defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 145798962.
Oficie-se o Juízo da 6ª Vara Criminal desta comarca no processo nº 0869460-41.2023.8.20.5001, solicitando informações acerca de eventuais bens ou numerários rastreados nos autos do citado inquérito de Diego Felipe Sampaio Alves.
Oficie-se a Delegacia do Consumidor, solicitando informações sobre eventuais bens e/ou numerários rastreados nos autos do Inquérito Policial nº 010/2023 – DECON, de titularidade da executada Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal Ltda e/ou de seu representante legal Diego Felipe Sampaio Alves.
Com as respostas dos ofícios, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
P.I.C.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
27/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:31
Outras Decisões
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09/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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18/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859747-42.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: RENATA DINIZ COSTA DUMARESQ, FLAVIO DE PAIVA DUMARESQ EXECUTADO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Renata Diniz Costa Dumaresq e outros, em face de Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal LTDA, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Em sede recursal, por meio de agravo de instrumento n. 0815461-44.2023.8.20.0000, o autor reformou a decisão que negou o arresto inicial cautelar, por meio de tutela de urgência, para bloqueio de contas, conforme ID 132333560, que restou prejudicada, em razão da citação da parte executada.
Prosseguindo, verifica-se que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, e apresentou embargos à execução, sob nº 0808513-84.2024.8.20.5001, sem pedido de efeito suspensivo Através da petição de ID 121351769, o exequente requer o bloqueio dos valores mantidos pela parte executada junto à XP INVESTIMENTOS LTDA (conta n° 2917183), como demonstra o documento anexo ao ID Nº 109056694, que continha, em março de 2023, aproximadamente, vinte milhões de reais (R$20.000.000,00), cujos valores deverão ser posteriormente depositados em conta judicial, bem como a penhora online nas contas da executada através dos sistemas Sisbajud.
Frustradas as tentativas anteriores, requer ainda seja feita pesquisa através do sistema SNIPER, possibilitando a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Havendo requerimento de penhora de valores, deve-se proceder à penhora on-line, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de ativos financeiros, via Sisbajud, em depósito ou aplicação, das partes executadas, até o valor de R$ R$103.962,15 (cento e três mil novecentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), inclusive junto à XP INVESTIMENTOS LTDA (conta n° 2917183), como demonstra o documento anexo (ID Nº 109056694), cujos valores deverão ser posteriormente depositados em conta judicial, conforme planilha de débitos informada na exordial.
Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854 § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC.
Frustrada a diligência anterior, defiro o pedido de consulta de bens dos executados via sistema SNIPER, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
Sendo positivo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que entender direito.
Restando inexitosa a consulta anterior, intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC.
P.I.C NATAL /RN, 16 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
18/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 15:20
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 19:21
Juntada de diligência
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17/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 22:14
Juntada de diligência
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11/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 21:22
Juntada de custas
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17/10/2023 21:07
Conclusos para decisão
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17/10/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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