TJRN - 0803620-96.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE LUIS PAULINO DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Número do Processo: 0803620-96.2024.8.20.5600 Autor: Ministério Público do RN Réu: Damião Mateus Nunes TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em 21/03/2025, às 11:00h, em audiência realizada por videoconferência, onde presente se achava o Dr.
Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santana do Matos/RN.
Presente o Ministério Público, representado pelo promotor Dr.
Alysson Michel de Azevedo Dantas.
Presente o réu Damião Mateus Nunes, representado pela advogada Dra.
Erica Gonçalves da Silva Azevedo OAB/RN 20.282.
Durante a audiência, foram ouvidas as testemunhas Eurlys Freitas de Medeiros e Antônio Pereira da Silva SGT/PM, e a vítima.
Interrogado o réu conforme vai consignado no arquivo de audiovisual.
Findada a instrução, as alegações finais foram apresentadas oralmente.
Alegações finais orais feitas pelo Ministério Público e pela Defesa, ocasião na qual o Ministério Público requereu a condenação parcial do réu, com absolvição quanto ao crime de ameaça (art. 147, § 1º, do CP), e condenações nos demais delitos (arts. 129, §13º do CP, art. 24-A da lei 11.343/06 e art. 12 da lei 10.826/03), nos termos da denúncia, e a defesa requereu a absolvição, com base na ausência de provas de autoria e pleiteou a revogação da prisão preventiva.
Ao final, o Juiz proferiu a seguinte sentença SENTENÇA Nos termos do que decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019, registro o relatório e a fundamentação da presente Sentença por meio de audiovisual, consignando por escrito apenas o DISPOSITIVO SENTENCIAL e suas DISPOSIÇÕES FINAIS. – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para condenar Damião Mateus Nunes como incurso nas penas dos arts. 129, §13º do CP, art. 24-A da lei 11.343/06 e art. 12 da lei 10.826/03, e absolver no crime tipificado no art. 147, § 1º, do CP, conforme art. 386, II do CPP.
Passo à individualização e à fixação da pena a ser imposta ao condenado, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado: 1.1.
Crime de LESÃO CORPORAL (art. 129, §13º do Código Penal). 1.1.1.
Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
A) Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade inerente ao tipo.
B) Antecedentes: não há nos autos provas de maus antecedentes em detrimento do réu.
C) Conduta social: afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha e o comportamento praticado na comunidade que integra.
No caso, não há elementos para aferir tal circunstância.
D) Personalidade do agente: não favorece, nem prejudica o réu, não havendo elementos nos autos que demonstrem sua personalidade.
E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu.
F) Circunstâncias do crime: foram as normais ao delito.
G) Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo.
H) Comportamento da(s) vítima(s): não favorece, nem prejudica o réu.
Fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 1.1.2.
Das agravantes e atenuantes.
Das causas de aumento e diminuição de pena Ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno a pena definitiva, para o crime de lesão corporal, em 1 (um) ano de reclusão. 1.2.
Crime de DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (art. 24-A, DA LMP) 1.2.1.
Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
A) Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade inerente ao tipo.
B) Antecedentes: não há nos autos provas de maus antecedentes em detrimento do réu.
C) Conduta social: afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha e o comportamento praticado na comunidade que integra.
No caso, não há elementos para aferir tal circunstância.
D) Personalidade do agente: não favorece, nem prejudica o réu, não havendo elementos nos autos que demonstrem sua personalidade.
E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu.
F) Circunstâncias do crime: foram as normais ao delito.
G) Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo.
H) Comportamento da(s) vítima(s): não favorece, nem prejudica o réu.
Fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. 1.2.2.
Das agravantes e atenuantes.
Das causas de aumento e diminuição de pena Ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno a pena definitiva, para o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência em 3 (três) meses de detenção. 1.3.
Crime de POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (art. 12 da lei 10.826/03) 1..1.
Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
A) Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade inerente ao tipo.
B) Antecedentes: não há nos autos provas de maus antecedentes em detrimento do réu.
C) Conduta social: afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha e o comportamento praticado na comunidade que integra.
No caso, não há elementos para aferir tal circunstância.
D) Personalidade do agente: não favorece, nem prejudica o réu, não havendo elementos nos autos que demonstrem sua personalidade.
E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu.
F) Circunstâncias do crime: não favorece, nem prejudica o réu.
G) Consequências do crime: não favorece, nem prejudica o réu.
H) Comportamento da(s) vítima(s): não favorece, nem prejudica o réu.
Fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 1.3.2.
Das agravantes e atenuantes.
Das causas de aumento e diminuição de pena Ausentes agravantes.
Presente a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, alínea d), devendo se manter a pena no mínimo legal, conforme entendimento sumulado do STJ (súmula 231).
Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno a pena definitiva, para o crime de posse ilegal de arma de fogo, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 1.4.
Do concurso de crimes.
Ao conjunto de crimes praticados pela parte ré, aplica-se, ainda, o disposto no art. 69 do Código Penal, o qual dispõe: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Este é, pois, o caso dos autos, na medida em que a parte denunciada, mediante ações diversas, praticou mais de um crime.
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69 do CP (concurso material de crimes), a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 1.5.
Do regime inicial de cumprimento da pena.
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, alínea c do CP).
Mantendo-se a proibição de aproximação da vítima em distância mínima de 200m (duzentos metros). 1.6.
Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena.
No presente caso, em razão de se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça, não é indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do CPB.
Outrossim, o sentenciado não é reincidente em crime doloso e, pelo que vislumbro dos autos, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelo que se entende cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 e seguinte do CPB.
Contudo, observando que as circunstâncias para cumprimento do regime aberto são mais favoráveis ao réu, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. 1.7.
Dos provimentos finais. 1.7.1.
Direito de recorrer em liberdade.
Concedo o direito à parte ré de apelar em liberdade, uma vez que a instrução processual já findou, ficando revogada a prisão preventiva. 1.7.2.
Da detração de pena Importa observar o que dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, nestes termos: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
O dispositivo assente que o período em que o acusado ficou preso antes da sentença, se concernente aos mesmos fatos, deve ser computado como tempo de cumprimento de pena.
Assim, concedo detração ao réu, a ser computada pelo juízo da execução penal, em relação ao período que cumpriu pena provisória em face da prisão em flagrante ocorrida em 29 de julho de 2024, a qual foi convertida em prisão preventiva (Termo de Audiência de Custódia de ID. 127086815), e estando clausurado até o presente momento. 1.7.3.
Custas processuais.
Custas e emolumentos legais pelo condenado (art. 804, do CPP), ficando suspensa sua cobrança em caso de gratuidade judiciária. 1.7.4.
Indenização mínima.
Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, conforme exigido pelo art. 387 do CPP, tendo em vista que não foi feito, pelo Ministério Público, pedido nesse sentido, o que impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa. 1.7.5.
Da arma e munições apreendidas Nos termos da Resolução Nº 134, do CNJ, as armas de fogo e munições já depositadas em juízo, como objeto de processo-crime em andamento, fase de execução penal ou arquivados, deverão, no prazo de cento e oitenta dias, ser encaminhadas ao Comando do Exército para os devidos fins. 1.7.6.
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados (art. 393 do CPP). b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988. c) Preencha-se o Boletim Individual do condenado e, em seguida, encaminhe-se o mesmo ao setor de estatística criminal do ITEP/RN (art. 809 do CPP) e ao SINIC. d) Encaminhe-se o apenado ao local onde cumprirá sua pena. e) Extraia-se a documentação pertinente à execução penal, remetendo ao Juízo das Execuções Penais.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o réu ser imediatamente posto em liberdade se por outra razão não subsistir sua prisão.
Deve-se advertir ao condenado de que, em caso de descumprimento das medidas impostas, durante o período de cumprimento da pena, poderá se configurar o delito tipificado no art. 24-a da Lei 11.340/06.
Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória e cumprida suas disposições finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se, se necessário, os comandos da portaria 20/2017 do TJRN e providenciando-se a autuação do processo de execução criminal nos termos do Código de Normas do TJRN.
Para efeito de cumprimento das condições em regime semiaberto, deverá ser observada a portaria nº 2/2021 da Comarca de Santana do Matos.
Publique-se e registre-se.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Intimem-se o sentenciado e o seu defensor.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:24
Juntada de Ofício
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE LUIS PAULINO DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE LUIS PAULINO DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:07
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:35
Decorrido prazo de IOLANDA DOS SANTOS SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de IOLANDA DOS SANTOS SILVA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 22:44
Audiência Instrução realizada conduzida por 07/03/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Santana do Matos, #Não preenchido#.
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25/03/2025 22:44
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 22:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Matos.
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20/03/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 16:08
Juntada de diligência
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19/03/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 09:45
Juntada de diligência
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18/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:12
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 16:08
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 06:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:35
Mantida a prisão preventiva
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11/03/2025 18:36
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 09:46
Juntada de Petição de procuração
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06/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 08:40
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE LUIS PAULINO DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE LUIS PAULINO DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0803620-96.2024.8.20.5600 AUTORIDADE: 100ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTANA DO MATOS/RN FLAGRANTEADO: DAMIAO MATEUS NUNES DECISÃO Trata-se de denúncia contra DAMIÃO MATEUS NUNES dando-o como incurso nas penas dos arts. 129, §13º e 147, § 1º, ambos do CP, art. 24-A da lei 11.343/06 e art. 12 da lei 10.826/03.
A resposta a acusação foi apresentada ao ID 138795802.
Manifestação do Ministério Público ao ID 139496358.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo suficientemente os fatos delituosos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação jurídica pertinente.
A alegação de que a versão da suposta vítima estaria comprometida em razão do consumo de álcool não se mostra suficiente para a rejeição da denúncia, pois tal questão deve ser apurada no curso da instrução processual, mediante o contraditório e a ampla defesa.
Da mesma forma, a discussão sobre a classificação jurídica da conduta do acusado também deve ser analisada ao longo do processo, podendo ser readequada pelo juízo sentenciante, se necessário.
Quanto à suposta inexistência de descumprimento de medida protetiva, tal matéria também exige análise mais aprofundada das provas a serem produzidas.
A partir de tais argumentos, e considerando se tratar de momento processual regido pelo princípio in dubio pro societate, ratifico o recebimento da denúncia.
Por oportuno, aprazo audiência de instrução telepresencial para as 11 horas do dia 7 de março de 2025, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 185, §2º do CPP.
Cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTEzOTIzODEtMzk3YS00MjU2LThhYjgtNjI0NDFiNDBkNzJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229f865a67-784c-4aa4-a56f-9851a690438a%22%7d) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
Cada advogado deverá providenciar a intimação das testemunhas arroladas pela parte respectivamente patrocinada, independentemente de intimação pela via judicial, salvo quando previamente requerido pelo acusado de forma expressa em resposta à acusação (art. 396-A do CPP).
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:12
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:53
Audiência Instrução designada conduzida por 07/03/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Santana do Matos, #Não preenchido#.
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17/02/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:42
Outras Decisões
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05/02/2025 11:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:12
Juntada de Petição de alegações finais
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07/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 17:15
Mantida a prisão preventiva
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02/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:19
Juntada de Petição de denúncia
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27/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:20
Juntada de Ofício
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25/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 18:04
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 09:16
Mantida a prisão preventiva
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06/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 16:39
Audiência Custódia realizada para 29/07/2024 16:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
29/07/2024 16:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/07/2024 16:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 16:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
29/07/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:53
Audiência Custódia designada para 29/07/2024 16:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
29/07/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 15:00
Audiência Custódia cancelada para 29/07/2024 17:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
29/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:35
Declarada incompetência
-
29/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
29/07/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:04
Audiência Custódia designada para 29/07/2024 17:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
29/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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