TJRN - 0886724-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 05:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0886724-37.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Ré: REU: MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
P.
I.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 10:14
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0886724-37.2024.8.20.5001 AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN RÉU: MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que a parte demandada não pagou o valor da dívida nem ofereceu embargos monitórios no prazo que lhe foi assinalado, apesar de ter sido efetivada sua citação.
O Código de Processo Civil dispõe que, no prazo previsto, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Não sendo opostos os Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, acrescido o débito de multa de 10%.
Diante do exposto, nos termos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO o título executivo judicial, devendo a parte interessada, querendo, prosseguir, após o trânsito em julgado, no respectivo cumprimento.
Condeno a parte requerida em honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor do débito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:50
Decorrido prazo de MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 08:49
Juntada de diligência
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07/03/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0886724-37.2024.8.20.5001 AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN RÉU: MERCADO PRIME COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Recebo a inicial.
Preenchidos os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, encontra-se instruída com prova documental que desmerece qualidade e eficácia de título executivo.
Determino, pois, a expedição de mandado de pagamento no valor indicado na petição inicial, qual seja: R$ 34.599,12 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e doze centavos), acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, com a advertência de que, não havendo pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial.
Havendo quitação da dívida exigida o réu ficará isento de custas processuais.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado na forma da lei 11.419/06) -
21/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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23/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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