TJRN - 0833129-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0833129-26.2024.8.20.5001 Exequente: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.185,69 (Três mil, cento e oitenta o cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme ID 158342235, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 22 de julho de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 149911106).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/07/2025 07:42
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0833129-26.2024.8.20.5001 Autor(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de execução visando obter o pagamento dos juros e correção monetária do salário de dezembro de 2018 e 13º (décimo terceiro) salário do referido ano.
Compulsando os autos, verifico que os cálculos foram elaborados em desacordo com a sentença, visto que apenas levou em consideração a data de início dos juros, ou seja, quando a obrigação deveria ter sido cumprida, mas não observou a data final, que é a mesma de quando os valores foram adimplidos, administrativamente, pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Isto posto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente uma nova planilha contendo a aludida informação, bem como obedecendo os parâmetros definidos na sentença.
Após, retornem-se os autos conclusos para cumprimento de sentença.
Não cumpridos os direcionamentos, os autos serão remetidos à COJUD para verificação e elaboração dos cálculos.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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02/05/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2025 07:31
Processo Reativado
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29/04/2025 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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16/04/2025 14:09
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:22
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:48
Outras Decisões
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20/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
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20/05/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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