TJRN - 0800067-20.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800067-20.2023.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALBERVAN CIRNE DE MEDEIROS Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800067-20.2023.8.20.5101 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALBERVAN CIRNE DE MEDEIROS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO QUE SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE QUE A FUNÇÃO OCUPADA PELA PARTE AUTORA SERIA PRIVATIVA DE TENENTE CORONEL, BEM COMO DA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
DESVIO DE FUNÇÃO.
POLICIAL DESIGNADO PARA OCUPAR FUNÇÃO DE COMANDANTE DO 6º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR.
FUNÇÃO PRIVATIVA DE MILITAR OCUPANTE DO POSTO DE TENENTE CORONEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1° , XIX, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 331/2006.
PARTE AUTORA OCUPANTE DO CARGO DE MAJOR DA POLÍCIA MILITAR.
PROVAS COLACIONADAS QUE COMPROVAM A FUNÇÃO PRIVATIVA E O DESVIO DE FUNÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ.
DESVIO DE FUNÇÃO EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO NA LCE Nº 463/2012 QUE NÃO INVIABILIZA O DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL QUANTO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OU DESEMPENHAR.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE OS SUBSÍDIOS DE TENENTE-CORONEL E MAJOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE DEMANDADO.
PRECEDENTE DO STF (RE 589212 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-10-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 07-12-2017 PUBLIC 11-12-2017).
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811913-53.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2024, PUBLICADO em 18/03/2024).
ALEGAÇÃO DE ÓBICES FINANCEIROS E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONDIÇÃO QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO FAVORÁVEL.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 22, I, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art. 37, X, da CF/88 (AgInt no REsp 1418641/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/10/2019 e AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2019).
Assim, eventual ultrapassagem, pelo ente público, do limite prudencial de gastos com a folha de pagamento, não inviabilizará a concessão do direito subjetivo preterido. 2 - O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019). 3 - Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, contudo, alterando-se, de ofício, os juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária, ao índice do IPCA-E, os quais incidirão desde o inadimplemento e que a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos do voto do relator.
Com honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800067-20.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 08:40
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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