TJRN - 0808204-63.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 05:38
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808204-63.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAGILA DANIELA TEIXEIRA MARTINS REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por NAGILA DANIELA TEIXEIRA MARTINS em desfavor de VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Noticiou-se que a demandante possui cadastro de débito junto a ré, anotado em plataforma online de negociação, reputando-se a ilegalidade da inscrição.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de retirada da inscrição e, no mérito, a desconstituição da dívida, seguida de condenação da ré ao pagamento de danos morais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Gratuidade de justiça concedida e antecipação de tutela indeferida (Id. 115129651).
Em sede de contestação (Id. 120441233) suscitou-se preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, e ausência de interesse processual.
No mérito argumentou-se pela existência da dívida impugnada, proveniente da realização de ligações telefônicas na linha contratada.
Sustentou-se que a inserção do nome da autora em plataforma de renegociação on-line não caracteriza negativação indevida.
Formulou-se pedido reconvencional para que a parte reconvinda seja condenada ao pagamento da dívida inadimplida.
A defesa acompanhou procuração e documentos.
Audiência de conciliação infrutífera devido à ausência da parte autora (Id. 120947962).
Réplica e resposta à reconvenção no Id. 122083706.
Instados a comunicarem o interesse na produção de outras provas, as partes não apresentaram manifestação (Ids. 123521742 e 123523456).
Intimado para recolher as custas da reconvenção sob pena de cancelamento da distribuição, o reconvinte manteve-se inerte (Id. 136894899). É o que interessa relatar.
Decisão: Ressalte-se, inicialmente, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerada ato atentatória à dignidade da justiça, ensejando assim a penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Passa-se ao julgamento, no permissivo do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, imprescindível a análise das preliminares suscitadas em defesa.
No que se refere à inépcia da petição inicial, o promovido argumenta que o promovente não apresentou comprovante de residência válido, eis que o trazido à colação não foi emitido por concessionária de serviço público.
Acontece que o art. 319 do Código de Processo Civil exige tão somente que a inicial indique o domicílio ou residência do autor, sendo o comprovante documento não essencial à propositura da ação.
Outrossim, não se verifica, no caso concreto, qualquer evidência de que o comprovante apresentado seja inidôneo.
Quanto à ilegitimidade passiva ad causam levantada pelo réu sob a alegação de que não possui ingerência no cômputo do score da parte autora, importa ressaltar que no caso concreto a parte requerida integra cadeia de fornecedores, motivo pelo qual possui responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço contratado, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Relativamente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil à requerente.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
No tocante à reconvenção, não comprovado o recolhimento das custas de distribuição (Id. 136894899), resta configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por estes motivos, julgo extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c o art. 290, do Código de Processo Civil.
Apreciadas tais questões, passo à análise do mérito.
Convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo a autora alegado desconhecer o débito cobrado, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, a autora afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto a plataforma de renegociação on-line.
O réu, em sua contestação, trouxe aos autos o áudio da contratação da linha telefônica (Id. 120441233, pág. 17), e relatório de consumo e chamadas feitas durante o contrato (Id. 120441235).
Resta evidenciada, portanto, a existência da relação contratual negociada entre as partes, bem como a regularidade do débito tido por inadimplido.
Consigne-se, outrossim, que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Acordo Certo, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Portanto, a circunstância de constar registro de débito na plataforma Acordo Certo não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro.
De forma análoga, a jurisprudência consolidada no âmbito do Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vem decidindo a respeito de outra plataforma fechada de negociação de dívida, o Serasa Limpa Nome: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO NO CADASTRO ‘SERASA LIMPA NOME’.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828833-97.2020.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSULTA À PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na espécie, em prol do pedido de indenização por danos morais, a parte autora/apelante juntou documento relativo à consulta realizada junto à plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” que aponta, no campo destinado às informações das dívidas, o débito existente junto à parte apelada.2.
Todavia, a parte apelante não trouxe provas da negativação ou que lhe tenha sido negada a efetivação de qualquer compra ou negócio em razão da dívida existente.3.
Portanto, diante da falta de comprovação da alegada inscrição, pode-se afirmar que a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0842396-95.2019.8.20.5001, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, assinado em 25/08/2020 e AC 2015.010319-9, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Dra.
Maria Socorro Pinto de Oliveira (Juíza Convocada) na Primeira Câmara Cível, j. 02/02/2017). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807281-76.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…). (APELAÇÃO CÍVEL, 0860502-71.2020.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO DE CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO FINANCEIRO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870078-88.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021). À vista do exposto, uma vez verificada a existência da relação jurídica entre as partes e inocorrência de negativação indevida, constata-se a ausência de ato ilícito na forma dos art. 186 e 927, do Código Civil, motivo pelo qual não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
A autora arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, cuja exigibilidade encontra-se suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida.
Além disso, condeno a autora a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 1% (um por cento) do valor da causa, ante a ausência à audiência de conciliação.
Na sequência, JULGO EXTINTO o pedido reconvencional, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c o art. 290, do Código de Processo Civil.
Em consequência do cancelamento da distribuição, sem custas processuais e honorários advocatícios.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:50
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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03/12/2024 22:18
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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03/12/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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24/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/11/2024 23:59.
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16/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 13:18
Decorrido prazo de VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:04
Decorrido prazo de VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A em 12/06/2024.
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13/06/2024 05:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:12
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/05/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2024 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/05/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 06:21
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:01
Audiência conciliação designada para 08/05/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/02/2024 07:45
Recebidos os autos.
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16/02/2024 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/02/2024 23:09
Conclusos para decisão
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11/02/2024 23:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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