TJRN - 0800440-04.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:47
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800440-04.2022.8.20.5128 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Maria da Conceição Melo Silva em face do Banco Bradesco S.A., na qual, por meio de seus procuradores constituídos, apresentaram termos de transação com a finalidade de pôr fim ao presente feito, conforme minuta de acordo acostada ao ID 156802807.
As partes ajustaram a quitação integral de todas as pretensões deduzidas na demanda, abrangendo danos morais, materiais, honorários advocatícios e demais verbas indenizatórias, mediante pagamento único a ser realizado via depósito judicial, com consequente quitação plena, geral e irretratável.
Renunciaram expressamente ao direito de interposição de quaisquer recursos ou ações rescisórias, requerendo o imediato trânsito em julgado da decisão homologatória.
Por fim, os patronos da parte autora manifestaram concordância quanto à forma de pagamento dos honorários advocatícios, conforme petição de ID 158351267. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito quando homologar a transação celebrada entre as partes.
No caso concreto, verifica-se que o acordo firmado não afronta a ordem pública, não envolve direitos indisponíveis e observa integralmente os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, da economia processual e da pacificação social.
Constata-se ainda que não há vícios de consentimento, cláusulas abusivas ou qualquer irregularidade formal, estando o instrumento de transação regularmente firmado pelas partes e seus respectivos advogados, com plena capacidade de disposição.
Atendidos, portanto, os pressupostos de validade e eficácia do negócio jurídico, impõe-se a homologação do acordo, conferindo-lhe força de decisão judicial, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos legais.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 156802807) , nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, declarando extinto o processo com resolução de mérito.
As custas processuais e os honorários advocatícios obedecerão aos termos do acordo celebrado, ressaltando-se que o valor avençado abrange integralmente os honorários contratuais e sucumbenciais devidos pela parte autora, não sendo cabível qualquer repasse adicional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Determino a expedição dos alvarás judiciais, via Siscondj, em favor da parte autora e de seus patronos, observados os percentuais e os dados bancários informados no ID 157945973.
Publicação e registro decorrem da validação da presente sentença pelo sistema eletrônico.
Homologo a renúncia expressa ao prazo para interposição de recurso.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
05/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
05/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 00:41
Homologada a Transação
-
31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE LIMA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ARIAN JOSE DE OLIVEIRA BENTO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO FERNANDES em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800440-04.2022.8.20.5128 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO A Secretaria certifique a situação da perícia junto ao NUPEJ, solicitando a apresentação de laudo pelo perito nomeado, em atenção ao despacho exarado ao ID 116831819.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
24/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:50
Juntada de petição
-
04/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:03
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 03:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MELO SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:08
Juntada de petição
-
25/04/2023 18:44
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:32
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
06/04/2022 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2022 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809784-50.2024.8.20.5124
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Raelma Medeiros Dantas
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 12:30
Processo nº 0809784-50.2024.8.20.5124
Raelma Medeiros Dantas
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 12:12
Processo nº 0908301-42.2022.8.20.5001
Sindicato da Industria de Cervejas, Refr...
Naturagua Aguas Minerais Industria e Com...
Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 13:05
Processo nº 0856545-04.2016.8.20.5001
Condominio do Conjunto Residencial Bairr...
Valdomiro Dantas de Sales
Advogado: Davi Feitosa Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 14:58
Processo nº 0802984-75.2024.8.20.5101
Delane Mayara de Medeiros Morais
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 13:59