TJRN - 0809767-58.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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20/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 08:41
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 22/04/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/04/2025 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:00
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 06:45
Recebidos os autos.
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15/04/2025 06:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/04/2025 06:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 06:44
Recebidos os autos.
-
15/04/2025 06:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/04/2025 06:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 09:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:53
Outras Decisões
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20/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:13
Publicado Citação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:09
Recebidos os autos.
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17/03/2025 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 14:33
Juntada de diligência
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14/03/2025 03:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0809767-58.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DIAS FERNANDES FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA NUNES DE ARAGAO DIAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com esteio no art. 98, do NCPC. 2.
Verificando ser a parte autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 e ss do NCPC. 3.
EDUARDO DIAS FERNANDES FILHO, neste ato representado por ANTONIA NUNES DE ARAGÃO DIAS, já qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO E SAÚDE, também qualificado, em que pretende a concessão de antecipação de tutela para “(…) determinar que o Réu forneça o tratamento necessário, bem como os materiais e insumos, de acordo com o relatório médico, ao Autor (...)”.
Para tanto, aduz a parte autora que “(…) é beneficiário do plano de saúde Réu, através de contrato individual/familiar, na modalidade ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, com carteirinha de nº 88888 0117 4452 0011, estando em dia com o pagamento de suas mensalidades.
Inicialmente, importa esclarecer que o Demandante foi diagnosticada com diversas doenças, tais como: insuficiência respiratória secundária à pneumonia aspirativa (CID 10 – J96), demência avançada (CID F00), Alzheimer (CID G.30.1) e DPOC (CID J44).
Considerando as inúmeras patologias e nos termos do relatório médico acostado aos autos, o paciente precisou ser internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no dia 20/12/2024 e, no dia 27/01/2025, recebeu alta hospitalar, sendo transferido para o apartamento do hospital.
Assim, ressalta-se que A PRESENÇA PROLONGADA DO AUTOR NO HOSPITAL ACARRETAVA ALTO RISCO DE INFECÇÃO HOSPITALAR, TORNANDO ESSENCIAL SUA TRANSFERÊNCIA PARA O AMBIENTE DOMICILIAR COM SUPORTE DE HOME CARE.
Outro ponto do Relatório Médico que merece destaque é o de que o Demandante apresenta necessidade frequente de broncoaspiração (diária) Devido ao acúmulo excessivo de saliva e secreções, representando RISCO IMINENTE DE OBSTRUÇÃO DAS VIAS AÉREAS E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA.
A BRONCOASPIRAÇÃO RECORRENTE EXIGE VIGILÂNCIA TÉCNICA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS POR DIA, PARA EVITAR COMPLICAÇÕES GRAVES.
ADEMAIS, EM RAZÃO DE SEU ESTADA ACAMADO, ATUALMENTE HÁ UM ALTO RISCO PARA A FORMAÇÃO DE ESCARAS.
Considerando todos os cuidados médicos retromencionados e os demais detalhamentos trazidos no Relatório Médico em anexo, a Dra.
Natália de Carvalho Guedes (CRM/N nº 8958/RN), Geriatra e Clínica Médica, justificou a IMPRESCINDIBILIDADE do tratamento home care diante da TOTAL INCAPACIDADE FUNCIONAL DO PACIENTE, QUE É INCAPAZ DE REALIZAR QUALQUER ATIVIDADE DA VIDA DIÁRIA SEM AUXÍLIO, NECESSITANDO DE CUIDADOS CONTÍNUOS E ESPECIALIZADOS NO AMBIENTE DOMICILIAR.
Ressalta-se, também, que o paciente não tem condições de se locomover até uma unidade de saúde, bem como já teve alta hospitalar e permanece no hospital, o que o expõe à ALTO RISCO DE INFECÇÃO HOSPITALAR, sendo URGENTE E IMPRESCINDÍVEL a concessão do tratamento na modalidade home care, como asseverou a médica que acompanha o Autor: (…) A representante do Autor requisitou, junto ao plano de saúde, o fornecimento do home care.
Contudo, o plano negou o tratamento em obséquio, por não possuir cobertura, conforme cláusula de exclusão contratual para Atendimento Domiciliar: (…) Ante às necessidades da parte Autora, inerentes a seu gravíssimo estado de saúde, foi feito o requerimento junto ao plano de saúde para o fornecimento da internação domiciliar em regime de home care, bem como do fornecimento das terapias multidisciplinares das quais ela necessita, tudo de acordo com a prescrição médica acostada aos autos.
Vê-se que no relatório médico acostado, o médico que acompanha o autor, a Dra.
Natália de Carvalho Guedes (CRM/RN nº 8958/RN), descreveu de forma minuciosa o quadro clínico de sua paciente, as sequelas que a acometem, o que pode acontecer caso não seja implementado o home care em tempo integral, além de ter prescrito tratamento com técnico em enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudióloga, enfermeira, visita nutricional e médico (clínico geral), além de diversos medicamentos, ressalvando a URGÊNCIA E A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO.
Desta feita, tem-se que a negativa acima posta, com base tão somente em ausência de cobertura contratual, é extremamente abusiva, porquanto limita o tratamento do Autor colocando-o em situação de risco iminente de morte, ante o ALTO RISCO DE INFECÇÃO HOSPITALAR, como demonstrado no Relatório Médico.
Excelência, a negativa viola claramente o princípio da dignidade da pessoa humana e não se baseia em argumentos jurídicos plausíveis. (...)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como o preenchimento dos requisitos para a antecipação de tutela pretendida. 4.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. 5.
Foi determinado por este Juízo a intimação do réu para se manifestar a respeito do pedido de antecipação de tutela, tendo esse apresentado petição e documentos (presentes nos ids nº 144932745 e seguintes), nos quais insurge-se contra a pretensão liminar em razão da ausência de cobertura contratual para a modalidade de atendimento domiciliar requerida pelo autor. 6.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” 7.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857)”. 8.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 9.
No caso, observando os documentos juntos, vê-se que o que a parte autora alega, encontra ressonância nas provas documentais coligidas unilateralmente.
Deveras, os documentos juntados dão conta da existência da relação jurídica entre as partes e, os relatórios médicos (ids nº 143364995 e 143364997), o problema de saúde enfrentado pelo demandante e o procedimento mais adequado ao seu tratamento (na modalidade domiciliar, diante do menor risco de exposição a infecções), o qual teve sua solicitação nega pelo réu em razão do autor “não possuir cobertura conforme cláusula de exclusão contratual para Atendimento Domiciliar” (conforme infere-se na página 3 do id nº 143364995). 10.
Vê-se, assim, e a princípio, que a parte autora está necessitando se submeter ao referido acompanhamento e tratamento para evoluir seu quadro clínico, no entanto, a demandada, sem fundamento válido, está cerceando o direito mor da dignidade da pessoa humana e o sub-princípio de direito à saúde, desvirtuando a finalidade do contrato a que se propôs. 11.
Pondere-se que o tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, sendo o home care uma verdadeira estrutura hospitalar na residência do paciente.
Isso quer dizer que a alteração do local destinado ao tratamento da parte autora não desobriga o responsável pelo plano de saúde de fornecer estrutura semelhante a que a paciente teria na unidade hospitalar, arcando com os custos daí decorrentes, inclusive no que tange a procedimentos, fornecimento de medicamentos e materiais necessários à sua administração, dieta especial, e, ainda, à adequação e manutenção da estrutura física para a realização do tratamento.
Isso porque integram a reabilitação do segurado, e indispensáveis ao tratamento da doença abrangida pelo seguro, não podem ser excluídas, sob pena de, paradoxalmente, negar cobertura à própria patologia. 12.
Nesse contexto, a negativa da ré, em arcar com o tratamento total em assistência domiciliar (home care), formada, por exemplo, pela dieta, equipamentos e reservatórios, profissionais de enfermagem, fonoaudiologia, fisioterapia, nutricionista, visitas médicas, higienização, aspirações e trocas de curativos, importa flagrante violação ao direito fundamental à saúde, à vida e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. 13.
De outro lado, em relação ao requisito cumulativo-alternativo do dano irreparável ou de difícil reparação, o mesmo se faz sentir na obstaculização de a parte demandante dispor, de imediato e integralmente, da cobertura do plano de saúde contratado para fins de tratamento de sua saúde, o que poderá lhe ocasionar prejuízos financeiros irreparáveis à sua vida, inclusive, a morte. 14.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, e determino que o réu SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO E SAÚDE forneça, em até 48 (quarenta e oito) horas, contado ininterruptamente do conhecimento da presente decisão (não ficando o prazo suspenso pelo advendo de final de semana ou feriados), tudo quanto necessário para a internação domiciliar do paciente EDUARDO DIAS FERNANDES FILHO, até a sua alta médica, nos termos dispostos nos laudos médicos de ids nº 143364995 e 143364997, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, cujo valor fica limitado, porém, ao benefício econômico pretendido pela presente demanda. 15.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento da ordem, deverá a parte autora apresentar nos autos o orçamento para a execução mensal do serviço e, em seguida ser bloqueado o valor apresentado, através do sistema Sisbajud, pelo servidor autorizado por este Juízo a operar tal sistema judicial, com renovação automática e sucessiva – Repetição Programada de Ordem (TEIMOSINHA), ficando desde já autorizado o seu levantamento pela parte autora através de alvará, ficando esta obrigada a prestar contas, no prazo de 10 (dez) dias, sempre que for necessário efetivo pagamento pela execução da referida prestação de serviço de saúde domiciliar. 16.
Uma cópia desta decisão servirá de mandado e deverá ser cumprida diretamente por Oficial de Justiça com a urgência que o caso reclama. 17.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 18.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 19.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 20.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 21.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial. 22.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 23.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 24.
Providencie-se com urgência.
Natal/RN, 11 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:22
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 22/04/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/03/2025 09:21
Recebidos os autos.
-
12/03/2025 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
02/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:26
Juntada de diligência
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0809767-58.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DIAS FERNANDES FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA NUNES DE ARAGAO DIAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Retornem os autos à Secretaria para imediato cumprimento do despacho anterior, o que deverá ser feito por intermédio de oficial de justiça diante da urgência que o caso requer.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos para a pasta "Concluso para decisão de urgência inicial".
Intimem-se.
Providencie-se com urgência.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0809767-58.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DIAS FERNANDES FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA NUNES DE ARAGAO DIAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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