TJRN - 0853988-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:27
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853988-97.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARLENE LOPES DA COSTA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o pagamento efetuado no Id. 154921046, vista a parte credora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça-se conclusão para homologação e/ou extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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31/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853988-97.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARLENE LOPES DA COSTA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 146830466, considerando que a execução deve correr de forma menos gravosa ao executado (art. 805, CPC), concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte devedora efetue o pagamento do débito indicado no Id. 143908140.
Efetuado o pagamento, vista à parte credora, para manifestação, em igual prazo.
Decorrido o prazo, em branco, conclusos para decisão de penhora online.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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18/02/2025 04:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853988-97.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARLENE LOPES DA COSTA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença supedaneado em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V, CPC), iniciado pelo despacho de Id 113787708, por meio de qual se persegue a condenação material decorrente do reajuste do contrato.
Instado ao pagamento voluntário, o executado acostou impugnação de Id. 121145160, sustentando excesso na execução, em particular no concernente ao "troco" objeto da cobrança.
Deixou de anexar cálculos.
Em resposta (Id. 123568414), a credora argumenta a indispensabilidade da cobrança do "troco", pugnando pela rejeição liminar da impugnação. É o relatório.
DECISÃO: Objetivamente, há um único ponto a ser dirimido nesta decisão, este relacionado a revisão do contrato e incidência de "troco" na parcela exequenda.
Num primeiro debate, observa-se possível a rejeição liminar da impugnação, especialmente porque deixou de apresentar tempestividade a peça de defesa, a teor da certidão de Id. 118575872, além de deixar de apresentar planilha de cálculos, atraindo a aplicação do previsto no art. 525, §5º, do CPC.
Por outro lado, a parte credora deixou de considerar os parâmetros determinados no título executivo judicial quanto a forma de calcular expressa.
Dessa forma, aceitar a diferença apurada pelo credor como erro justificável, enseja, na realidade, possível enriquecimento ilícito e violação aos limites da coisa julgada.
Considerando que a parte executada deixou de comprovar o pagamento do débito, consolido o acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o débito (art. 523, §1º, CPC).
Referindo-se ao fundo da questão relacionada ao crédito perseguido, detendo-se com precisão aos limites determinados em sentença (Id. 107373602 – reformado parcialmente pelo acórdão de Id. 107373604), extrai-se que a revisão do negócio se deteve em parâmetros específicos, com abrangência geral no contrato, estando ele quitado ou em continuidade de pagamentos.
A teor do decisório exequendo, devem ser excluídos os juros capitalizados e considerados juros simples mediante taxa médica do mercado, com restituição do indébito, em dobro, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento indevido de cada parcela.
No entanto, a apuração matemática realizada por ambas as partes não se mostra fiel ao comando judicial, seja porque fazem recair dupla atualização às prestações em discussão, seja porque os juros incidentes ao contrato foram postos de modo decrescente.
Com efeito, especificamente no que relaciona a parcela chamada "troco", tem-se que mencionada anotação compreende a diferença entre o empréstimo em aberto e o valor do novo contrato.
Entretanto, o montante do troco já está no cálculo da quantia final financiada e, portanto, está incluído nas prestações posteriores do financiamento.
Em outras palavras, cada vez que há um novo financiamento/refinanciamento, o saldo apurado se insere automaticamente na diferença objeto da nova prestação, de sorte que o destaque dessa diferença, em separado, representa a cobrança duplicada do valor emprestado e refinanciado.
Sobreleva ressaltar, outrossim, que a matéria não é de fácil percepção, o que fez, inclusive, que muitas Unidades do Judiciário viessem a reconhecer a possibilidade da anotação.
Contudo, depois de uma maior apuração e confronto das teses, percebeu-se a necessidade de evolução do raciocínio decisório, culminando, então, no afastamento da rubrica em debate.
Além disso, volvendo-se à manifestação do E.
TJRN sobre a situação em estudo, constatou-se circunstância ainda mais gravosa ao aceite da tese da exequente, aduzindo-se que a ausência de previsão expressa em sentença na recepção do troco, representaria o indevido afastamento aos limites do comando judicial transitado em julgado.
A seguir, excertos jurisprudenciais elucidativos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
VALORES ALUSIVOS À DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL SUPERE O VALOR CONTRATUALMENTE DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DA INSERÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
PAGAMENTO PARCIAL.
INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §2º, DO CPC SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809829-40.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805831-61.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) Neste cenário, a planilha da credora merece correção, para fins de exclusão da parcela de "troco", em estreito alinhamento com o acórdão que fundamenta o procedimento executório.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, REJEITO liminarmente à impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios (S 519/STJ).
Por outro lado, fazendo cumprir com exatidão os limites do título executivo judicial, intime-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, para adequar os seus cálculos ao que restou determinado no presente decisório, a saber: i) excluir as parcelas de “troco”; ii) fazer incidir as penalidades do art. 523, §1º do CPC; iii) diligenciar o feito, apontando as medidas necessárias para a satisfação do débito perseguido.
Advirta-se que a sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, em branco, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumprida a diligência, retornem conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou decisão sobre penhora online, conforme o caso.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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25/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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19/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
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13/06/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2024 21:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2024 21:03
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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08/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:55
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 04/04/2024.
-
05/04/2024 06:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 04/04/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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23/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:51
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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