TJRN - 0801547-70.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801547-70.2022.8.20.5100 AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR AGRAVADO: JOSÉ NASCIMENTO DE MELO ADVOGADOS: ALICE EMILAINE DE MELO E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24474519) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801547-70.2022.8.20.5100 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801547-70.2022.8.20.5100 RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DE MELO ADVOGADOS: ALICE EMILAINE DE MELO E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24025860) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22176434) restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE PRÊMIOS ILEGÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DÍVIDA CIVIL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMOS INICIAIS DISTINTOS.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado Id. 23788262: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A recorrente ventila violação ao art. 186 do Código Civil (CC), bem como ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas em Id. 24029288. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à suposta violação ao art. 42 do CDC, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim decidiu: [...] Outrossim, não merece reparos a condenação para a devolução de forma em dobro dos valores cobrados de forma indevida sem justificação, restando configurada a má-fé da ré apta a autorizar a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da cobrança indevida ao consumidor, entendida como eivada de má-fé, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022) (grifos acrescidos) Ademais, sobre a alegada violação ao art. 186 do CC, ao argumento de que "a finalidade da indenização, na esfera cível, não é punir o violador, mas sim compensar ou reparar o dano causado à vítima, ou bem retornando-a ao status quo ante, ou à situação em que estaria caso o ato ilícito não tivesse ocorrido”, verifico que o acórdão em vergastado assim consignou: Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica da parte Ré".
Nesse sentido, verifico que para revisitar o entendimento do acórdão combatido seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, já transcrita.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela parcial procedência da demanda indenizatória. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Na espécie, ante as peculiaridades do caso, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.978/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801547-70.2022.8.20.5100 Polo ativo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR Polo passivo JOSE NASCIMENTO DE MELO Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela SABEMI SEGURADORA S.A., Ré, em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta contra a sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0801547-70.2022.8.20.5100, ajuizada por JOSÉ NASCIMENTO DE MELO, representado por MARIA JOSÉ DE MELO e ANTÔNIA LÚCIA DE MELO.
Nas razões recursais (id 22214098), a parte Embargante argumenta, em síntese, que: a) “No acórdão que julgou a APELAÇÃO, restou sem análise pela Colenda Câmara, a argumentação trazida pela ora EMBARGANTE, em suas razões de apelação, da inaplicabilidade, no caso concreto, do art. 42 do CDC.
Conforme exposto nas razões de apelação, se faz importante esclarecer que a condenação de devolução de valores na forma dobrada pressupõe (como requisito) uma conduta dolosa por parte do contratante (ora EMBARGANTE).
Tal conduta deve estar devidamente comprovada, não havendo que se falar em má-fé presumida.”; b) “DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO SOBRE QUESTÃO NÃO DECIDIDA (Art. 489 § 1º, IV do CPC) No acórdão que julgou a APELAÇÃO, restou sem análise pela Colenda Câmara, a argumentação trazida pela ora EMBARGANTE, em suas razões de apelação, da inaplicabilidade, no caso concreto, do art. 42 do CDC.
Conforme exposto nas razões de apelação, se faz importante esclarecer que a condenação de devolução de valores na forma dobrada pressupõe (como requisito) uma conduta dolosa por parte do contratante (ora EMBARGANTE).
Tal conduta deve estar devidamente comprovada, não havendo que se falar em má-fé presumida.
Ocorre que o acórdão não trouxe, em sua fundamentação, qualquer referencia a tal argumento, incidindo assim o disposto no art. 489, § 1º, IV c/c 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC.
Assim, tendo em vista que não constou na fundamentação do acórdão a análise referente ao pedido de reforma da sentença, pelo ora EMBARGANTE, sobre a impossibilidade de aplicação, in casu, do art. 42 do CDC – por ausência justamente de prova a caracterizar má-fé – requer seja sanada a omissão neste ponto.”; c) “Impende salientar que, não obstante a matéria ter sido trazido à baila em sua peça de bloqueio, assim como na apelação, não houve qualquer manifestação dos Nobres Julgadores neste tocante, deixando de enquadrar a conduta da ré no § único do art. 42 da Lei 8.078/90, que para se determinar a devolução em dobro do indébito, exige-se a configuração da má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.
Igualmente não constou no acórdão, sequer no relatório, a ausência de comprovação, do exame dos autos, da má-fé do ora EMBARGANTE.
Por mais que seja questão fática, se faz necessário a inclusão deste dado no acórdão para que se possa discutir, em sede de recurso especial a conexão do fato ao ordenamento jurídico, uma vez que sustenta a EMBARGANTE ser inaplicável o disposto no art. 42 do CDC, justamente pela ausência de prova nos autos, de conduta maliciosa.”; d) “Diante do exposto, necessária a oposição dos presentes embargos, com fito de prequestionar tanto a ausência de fundamentação do acórdão sobre a aplicação do art. 42 do CDC, como também a ausência de descrição fática relativa a inexistência de prova nos autos, de conduta caracterizada como sendo de má-fé da ora EMBARGANTE, para que se possa obter o processo subsuntivo pela Corte Superior em sede recurso especial.
Ademais, considerando a afetação do tema 929 no STJ, a Embargante pretende prequestionar a matéria para futura interposição de Recurso Especial na referida Corte de Justiça.”; e) “Também devem ser objeto de prequestionamento, por este Tribunal, não apenas o art. 42 e o seu parágrafo único do CDC conforme já exposto acima, mas também o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Não há o que se falar em configuração de nexo de causalidade previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não tendo o acórdão mencionado tais dispositivos para concatenar os fatos a norma, uma vez que não demonstrada a má-fé da ora EMBARGANTE, inaplicáveis o dever neles referidos.
Ressalta-se ainda, que concessão de indenização por danos morais no valor arbitrado está claramente exacerbada, e mais uma vez, não especifica o acórdão o FATO que ensejou tal fixação fora dos parâmetros decididos pelo STJ.
Frisa-se, que é necessário que conste no acórdão os fatos em que se baseia o julgador para fixação do quantum, a possibilitar o processo subsuntivo em sede de Recurso Especial.”; f) “Nesse sentido, o acórdão recorrido deve ser de todo reformado no tocante ao quantum da indenização, não devendo ultrapassar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de restar configurada violação ao art. 944, parágrafo único do Código Civil.”.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento dos Embargos de Declaração e o seu provimento sanando a omissão apontada com o prequestionamento das normas indicadas.
A parte Embargada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do Recurso e a condenação da parte Embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso.
De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento da Apelação Cível de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A SABEMI SEGURADORA S.A., Ré, interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0801547-70.2022.8.20.5100, ajuizada por JOSÉ NASCIMENTO DE MELO, ora Apelado, representado por MARIA JOSÉ DE MELO e ANTÔNIA LÚCIA DE MELO, julgou procedente a pretensão inicial para determinar o cancelamento dos descontos referentes à rubrica “SABEMI SEGURADO.”; condenar a Demandada ao pagamento de danos materiais consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes da referida tarifa, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida, bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença e das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação.
A pretensão recursal não merece provimento, pelas razões que passo a expor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente ação relatando na exordial que foi surpreendida com a cobrança de valores pela parte Ré, com a qual não contratou.
De outra parte, a Ré, ora Apelante, nas razões da sua contestação sustenta que os descontos questionados pela parte Autora correspondem ao seguro de acidentes pessoais contratado (Pág.
Total – 83/131).
Assim, defende a legitimidade da cobrança do prêmio securitário ao argumento de que a autora se encontrava acobertada pelas garantias securitárias ao tempo de sua vigência.
Ora, a despeito de a Ré alegar a existência de uma relação contratual não comprova a existência contrato de seguro a autorizar a procedência da pretensão autoral, de forma que se revela indevida a cobrança do prêmio securitário.
Outrossim, não merece reparos a condenação para a devolução de forma em dobro dos valores cobrados de forma indevida sem justificação, restando configurada a má-fé da ré apta a autorizar a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: Ementa: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE BALCÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRETORA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a restituição dos valores descontados em sua conta, sob as rubricas “seguro prestamista” e “seguro de vida”. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, haja vista ter a parte ré demonstrado a contratação do “seguro prestamista”, mas não o contrato de seguro.
Da sentença, recorre a parte ré. - Pois bem.
Alega o requerido Banrisul S/A que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que apenas agiu como corretora no negócio e procedeu aos descontos na conta corrente da autora.
Todavia, em que pese o argumento, é legítimo para responder à pretensão, na medida em que, justamente, efetuou os descontos na conta corrente de sua correntista, de forma indevida. - Além do mais, se agiu como corretora do negócio reclamado, cumpria à parte ré ter demonstrado a efetiva contratação pela demandante, o que não fez, em relação ao desconto titulado como “SEGURO DE VIDA RGS”. - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados, devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A SEGURO DE VIDA, O QUAL A PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*84-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-05-2020) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO ACTIO NATA.
PRAZO DO ART. 27 DO CDC OBSERVADO PELA PARTE AUTORA.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n° 2015.01, Relator: Desembargador Amílcar Maia, julgamento: 15.12.2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP: DESNECESSIDADE.
CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSES PRIVADOS.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL: TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.009871-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 08/03/2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003954-0, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 16/06/2015, 3ª Câmara Cível) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.003244-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.06.2016, 1ª Câmara Cível) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Se a contratante não recebeu os valores dos empréstimos, é indevida a cobrança das parcelas mensais em seu benefício (pensão por morte previdenciária), restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 2.
Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro. 3.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009951-2, Relator: Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26/08/2014, 3ª Câmara Cível) grifei Com relação à existência do dano moral, este é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da Apelante, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Autora e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL do Distrito Federal e Territórios, julgamento: 17/10/2018, DJE: 19/12/2018.
Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica da parte Ré.
Por oportuno, merece destaque a fundamentação exarada pela Magistrada a quo na decisão em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento: (...) A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade de prestação de serviços, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do requerente de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a seguradora não firmaram qualquer contrato de seguro, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pela seguradora requerida, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) A priori, imprescindível salientar que não houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição seguradora, de modo que foram tão somente anexados apólice, condições gerais da apólice e certificado individual, documentos estes que não provam ou sequer revelam indícios de validade contratual.
Nesse ínterim, ao passo que não fora apresentado nenhum outro meio de prova que pudesse corroborar com a tese defensiva, os descontos alegados pela parte autora, ao revés, estão devidamente demonstrados conforme extratos bancários trazidos por si no ID 81141680.
O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui a seguradora requerida, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra esta amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço assegurador, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
In casu, note-se que ao considerar a ausência de assinatura nos documentos fornecidos pela requerida (ID: 83193683 e 83616551), presumem-se verossímeis as alegações consubstanciadas na exordial.
Não obstante, frise-se que além de tais documentos não estarem devidamente assinados, também não existem indícios de autoria da parte, não contendo cópias de RG, CPF ou outro documento que lhe propicie validade.
Cabendo destacar, ainda, que em sede de contestação, o próprio demandado relatou que quando tomou conhecimento da ação, cancelou os descontos referentes ao contrato objeto da lide, fato este que também demonstra dúvidas quanto a legitimidade do liame.
Assim sendo, a seguradora, ao não se desincumbiu do ônus que lhe compete por força do art. 373, [II] do CPC, deve arcar com a sua falta, de modo que é reconhecida a invalidade da relação jurídica entre as partes.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID:81141680) e ausência de lastro contratual para tanto.
Dessa forma, todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
Tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). (...) (Pág.
Total – 161/164) Da mesma forma, a sentença também não merece reparos quanto ao reclamo para aplicação da taxa Selic, pois esta, por englobar juros de mora e correção monetária, não deve incidir em dívidas civis, nas quais a contagem de juros e de correção monetária ocorre em períodos distintos, como no caso.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS AGRÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE PARCERIA PARA PRODUÇÃO AVÍCOLA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LUCROS CESSANTES.
CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO.
RESILIÇÃO ABRUPTA.
DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC.
DESCABIDA. - Da ausência de notificação prévia: No caso concreto, que é peculiar, a notificação prévia ao distrato não é válida, e assim, não pode ser levada em consideração por três motivos: o um tendo em vista que a notificação foi ‘realizada’, mas o contrato continuou surtindo efeitos por mais de 4 meses até a data do distrato; o dois por conta de que a notificação por baixo desempenho não guarda qualquer relação com o termo de resilição/distrato – ou seja, o suposto desempenho insatisfatório não é sequer tratado pelo distrato; o três as assinaturas da dita notificação por baixo desempenho (fl.148) diferem das que constam no bojo do distrato (fl.30 e fl.31), sequer havendo correlação com as partes desse processo; - Lucros cessantes: no caso, reconhecida a ineficácia da cláusula contratual que previu prazo reduzido de aviso prévio, correta a sentença que reconheceu a resilição de contrato, por prazo indeterminado, de forma abrupta, e condenou a demandada a indenizar por lucros cessantes à remuneração equivalente a 03 (três) lotes de animais, cujo valor do lote deverá corresponder à média alcançada pelo produtor nos últimos três lotes, tomado o histórico confeccionado pela ré.
Assim, razoável o arbitramento de prazo de aviso prévio de 180 dias, período em que seriam comercializados exatamente 03 (três) lotes (60 dias cada), nisso consubstanciando-se os lucros cessantes. - Taxa SELIC: possui natureza remuneratória, sendo composta de juros remuneratórios e correção monetária, cuja finalidade não se confunde com os juros moratórios, previstos no artigo 406 do Código Civil e somente é utilizada quando expressamente prevista no instrumento contratual que norteia a relação jurídica, o que inocorre no caso. - Danos morais: A resilição desprovida de motivo de contrato de parceria avícola, sem que tenha possibilitado ao produtor rural readequar a cadeira produtiva, única fonte de renda do produtor rural caracteriza dano moral.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*07-68, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 31-10-2019) grifei EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - DANO MORAL - REQUISITOS - VERIFICADO - JUROS MORATÓRIOS - ART. 406 CC -ART. 161, § 1º, DO CTN - QUANTUM INTENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 2- Preenchidos os requisitos da prática de conduta antijurídica, a existência de dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, configura-se responsabilidade de indenizar. 3- A taxa Selic, por englobar juros de mora e correção monetária, não deve incidir em dívidas civis, porquanto nessas, a contagem de juros e de correção monetária ocorre em períodos distintos. 4- A quantificação do valor indenizatório devido à pessoa que teve o cartão de crédito bloqueado indevidamente deve atender aos exatos fins a que se destina, com equilíbrio, parcimônia, sem representar enriquecimento sem causa da parte lesada nem, tampouco, injusto excesso ao causador do dano. (TJMG, Apelação Cível 1.0439.16.000606-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2019, publicação da súmula em 07/06/2019) grifei A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença hostilizada.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível e condeno a parte Apelante a pagar honorários advocatícios recursais, razão pela qual a condenação estabelecida no primeiro grau resta majorada para o valor equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. (id 22176434) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o Recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, do CPC.
Por fim, não reconheço o caráter manifestamente protelatório do Recurso, tese sustentada pela parte Embargada nas contrarrazões, razão pela qual resta indeferido o pedido de aplicação da penalidade processual estabelecida no artigo 1.026, §2º do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801547-70.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801547-70.2022.8.20.5100 Polo ativo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR Polo passivo JOSE NASCIMENTO DE MELO Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE PRÊMIOS ILEGÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DÍVIDA CIVIL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMOS INICIAIS DISTINTOS.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela SABEMI SEGURADORA S.A., Ré, em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0801547-70.2022.8.20.5100, ajuizada por JOSÉ NASCIMENTO DE MELO, representado por MARIA JOSÉ DE MELO e ANTÔNIA LÚCIA DE MELO.
A sentença vergastada possui o seguinte teor: (...) Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar o cancelamento dos descontos referentes à rubrica “SABEMI SEGURADO.”, em definitivo, assim como condenar a demandada ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes da referida tarifa, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento (Pág.
Total – 164) Nas suas razões recursais (Pág.
Total – 192/202), a parte apelante aduz, em resumo, que: a) “A parte Autora reclama de descontos supostamente indevidos realizados pelo réu, referente a contrato de seguro que não reconhece e nega haver pactuado.
Desse modo, pretende: (I) a antecipação da tutela para que a ré suspenda os descontos supostamente indevidos; (II) a inversão do ônus da prova; (III) a devolução em dobro dos valores descontados; (IV) a indenização por danos morais.”; b) “Primeiramente, cumpre esclarecer, não cabe ao apelado pleitear restituição de contrato que assinou, por livre e espontânea vontade, do mesmo modo que estava coberto pelos benefícios do plano por todo o tempo contratado.
No entanto, o D.
Juízo ‘a quo’ entendeu pela anulação do contrato, a restituição em dobro dos descontos, bem como indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 de indenização supostamente plausível no caso em tela.”; c) “No entanto, com a devida vênia, a sentença merece reparo, já que ao contrário do que afirma, o apelado teve ciência de todas as cláusulas contratuais desde o momento da ciência do contrato, momento em que aprovou, concordou e escolheu a melhor forma para adimplir as obrigações contratuais livremente assumidas.
Ademais cumpre destacar que a Apelante tomou as medidas que estava em seu alcance para validação do contrato, verificando os dados cadastrais, documentos de identificação e outros.
A Apelante agiu de forma diligente realizando a conferência dos documentos e confirmação de todas as informações, não tendo localizado indícios que pudessem acarretar a nulidade do contrato.”; d) “Como é cediço, só é possível efetuar a cobrança dos referidos valores através de desconto seja em conta corrente ou contracheque, com a prévia aceitação da apelada, sendo incabível qualquer desconto sem seu consentimento, razão pela qual merece reforma a sentença proferida.
Desta forma, é imperiosa a reforma da sentença proferida para julgar improcedentes os pedidos autorais, já que a apelada tinha ciência dos termos.”; e) “Com relação a referida verba arbitrada, diante dos fatos narrados na exordial, é totalmente desmedido o valor arbitrado pelo d. juízo a quo quando consideramos o suposto dano material sofrido pela Apelada.
Cumpre destacar, que inexiste qualquer prova de que a Apelada tenha sofrido qualquer dano de ordem moral! A Apelada não teve seu nome negativado pela Apelante.
Sendo assim, nada justifica uma condenação a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00.”; f) “Vale repetir que os alegados transtornos sofridos pela apelada com a regular cobrança de valores, decorrem do exercício regular de direito pela Apelante, sendo inconcebível, como exposto alhures, a imputação de responsabilidade de qualquer espécie.
Ou seja, de toda a narrativa da apelada, não há sequer um ato praticado pela Apelante que venha a ensejar o dever de indenizar pelos supostos transtornos sofridos, à luz do já citado inciso I do artigo 188 do Código Civil.”; g) “O exercício regular do direito, ou seja, a defesa pela Apelante de seu direito garantido por Lei ou contrato, ainda que caracterize mero aborrecimento, jamais pode configurar ato ilícito com consequente dever de indenizar.
Isto porque, inconcebível que a pessoa, comum ao exercer um direito que lhe é assegurado por lei ou contrato, possa ao mesmo tempo cometer ato ilícito.
Deveras reconhecer que nenhum dos elementos que ensejariam a responsabilização da demandada está presente nos autos.”; h) “Da mesma forma, consoante entendimento jurisprudencial, a regra do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não é absoluta; opera-se ope judicis, a critério do juiz diante das peculiaridades do caso.”; i) “Restou claro no presente caso, o r. juízo a quo ao arbitrar a condenação, não pesou o transtorno sofrido pelo apelado.
Ora, inexiste motivos para uma condenação no valor de R$ 3.000,00.
O valor razoável para compor a lesão experimentada deve observar as circunstâncias em que ocorreu o dano, a intensidade do sofrimento, bem como o princípio geral de todo ramo do direito: o da razoabilidade entre a extensão da ofensa e a medida judicial corretiva (CC, art. 944).”; j) “Nesse diapasão, requer-se, que os nobres Julgadores entendam, que a Apelante não agiu com culpa a justificar a condenação imposta e que a mesma seja arbitrada com base no bom senso, moderação, razoabilidade e, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, repelido pelo ordenamento jurídico.”; k) “Ainda, para o surgimento do direito à repetição em dobro, com base na norma invocada, a cobrança deverá ter sido praticada com dolo ou culpa em vista da natureza indenizatória do pleito, em harmonia com o instituto da responsabilidade civil, ou seja, há imperiosa necessidade da configuração do ato ilícito, como a negativação indevida, ao exemplo, para que surja o direito imediato e correspondente à indenização.”; l) “Assim, deve ser reformada a sentença proferida para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, na eventualidade de assim não ser entendido, o que se admite somente por amor ao debate, que o dano material seja arbitrado na forma simples, bem como no quantum descontado comprovadamente nos autos.”; m) “Deve ser ressaltado que os Tribunais Superiores vêm se manifestando reiteradamente pela utilização da Taxa Selic como melhor índice para exprimir a realidade inflacionária e a recomposição da mora.
Desde o advento do atual Código Civil é possível encontrar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diversos precedentes pela aplicação da Taxa Selic nas obrigações judiciais civis, nas duas Turmas de Direito Privado do Tribunal (...)”: n) “Registra-se ainda que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, quando do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº: 58, também ressaltou a jurisprudência firmada no âmbito do STJ reconhecendo a aplicabilidade da Taxa Selic nas condenações cíveis, expondo o Ministro Relator Gilmar Mendes, uma importante consolidação sobre o tema. (...)”; o) “Tendo em vista a consolidação de uma jurisprudência reiterada pelas Cortes Superiores, inclusive assim consolidado pelo STF, em cumprimento ao dever legalmente imposto de observância aos precedentes (que, neste caso, são reiterados pelo STJ), de modo a gerar decisões uniformes, coerentes e estáveis (art. 926 do CPC), requer seja adotado, no presente caso, como índice para correção e juros da condenação judicial estabelecida, exclusivamente a Taxa Selic, de forma simples e sem cumulação, a partir da citação.”.
Ao final, requer o conhecimento da Apelação Cível e o seu provimento para julgar improcedente a pretensão autoral ou que “sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para definição do quantum indenizatório, impedindo o enriquecimento indevido, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil, bem como seja determinada a restituição na forma simples, requerendo ainda que seja aplicado como índice para correção e juros da condenação judicial estabelecida, exclusivamente a Taxa Selic, de forma simples e sem cumulação, a partir da citação.” (Pág.
Total – 202).
A parte Apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do Apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da intervenção no presente Recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A SABEMI SEGURADORA S.A., Ré, interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0801547-70.2022.8.20.5100, ajuizada por JOSÉ NASCIMENTO DE MELO, ora Apelado, representado por MARIA JOSÉ DE MELO e ANTÔNIA LÚCIA DE MELO, julgou procedente a pretensão inicial para determinar o cancelamento dos descontos referentes à rubrica “SABEMI SEGURADO.”; condenar a Demandada ao pagamento de danos materiais consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes da referida tarifa, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida, bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença e das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação.
A pretensão recursal não merece provimento, pelas razões que passo a expor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente ação relatando na exordial que foi surpreendida com a cobrança de valores pela parte Ré, com a qual não contratou.
De outra parte, a Ré, ora Apelante, nas razões da sua contestação sustenta que os descontos questionados pela parte Autora correspondem ao seguro de acidentes pessoais contratado (Pág.
Total – 83/131).
Assim, defende a legitimidade da cobrança do prêmio securitário ao argumento de que a autora se encontrava acobertada pelas garantias securitárias ao tempo de sua vigência.
Ora, a despeito de a Ré alegar a existência de uma relação contratual não comprova a existência contrato de seguro a autorizar a procedência da pretensão autoral, de forma que se revela indevida a cobrança do prêmio securitário.
Outrossim, não merece reparos a condenação para a devolução de forma em dobro dos valores cobrados de forma indevida sem justificação, restando configurada a má-fé da ré apta a autorizar a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: Ementa: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE BALCÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRETORA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a restituição dos valores descontados em sua conta, sob as rubricas “seguro prestamista” e “seguro de vida”. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, haja vista ter a parte ré demonstrado a contratação do “seguro prestamista”, mas não o contrato de seguro.
Da sentença, recorre a parte ré. - Pois bem.
Alega o requerido Banrisul S/A que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que apenas agiu como corretora no negócio e procedeu aos descontos na conta corrente da autora.
Todavia, em que pese o argumento, é legítimo para responder à pretensão, na medida em que, justamente, efetuou os descontos na conta corrente de sua correntista, de forma indevida. - Além do mais, se agiu como corretora do negócio reclamado, cumpria à parte ré ter demonstrado a efetiva contratação pela demandante, o que não fez, em relação ao desconto titulado como “SEGURO DE VIDA RGS”. - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados, devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A SEGURO DE VIDA, O QUAL A PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*84-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-05-2020) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO ACTIO NATA.
PRAZO DO ART. 27 DO CDC OBSERVADO PELA PARTE AUTORA.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n° 2015.01, Relator: Desembargador Amílcar Maia, julgamento: 15.12.2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP: DESNECESSIDADE.
CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSES PRIVADOS.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL: TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.009871-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 08/03/2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003954-0, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 16/06/2015, 3ª Câmara Cível) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.003244-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.06.2016, 1ª Câmara Cível) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Se a contratante não recebeu os valores dos empréstimos, é indevida a cobrança das parcelas mensais em seu benefício (pensão por morte previdenciária), restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 2.
Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro. 3.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009951-2, Relator: Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26/08/2014, 3ª Câmara Cível) grifei Com relação à existência do dano moral, este é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da Apelante, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Autora e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL do Distrito Federal e Territórios, julgamento: 17/10/2018, DJE: 19/12/2018.
Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica da parte Ré.
Por oportuno, merece destaque a fundamentação exarada pela Magistrada a quo na decisão em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento: (...) A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade de prestação de serviços, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do requerente de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a seguradora não firmaram qualquer contrato de seguro, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pela seguradora requerida, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) A priori, imprescindível salientar que não houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição seguradora, de modo que foram tão somente anexados apólice, condições gerais da apólice e certificado individual, documentos estes que não provam ou sequer revelam indícios de validade contratual.
Nesse ínterim, ao passo que não fora apresentado nenhum outro meio de prova que pudesse corroborar com a tese defensiva, os descontos alegados pela parte autora, ao revés, estão devidamente demonstrados conforme extratos bancários trazidos por si no ID 81141680.
O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui a seguradora requerida, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra esta amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço assegurador, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
In casu, note-se que ao considerar a ausência de assinatura nos documentos fornecidos pela requerida (ID: 83193683 e 83616551), presumem-se verossímeis as alegações consubstanciadas na exordial.
Não obstante, frise-se que além de tais documentos não estarem devidamente assinados, também não existem indícios de autoria da parte, não contendo cópias de RG, CPF ou outro documento que lhe propicie validade.
Cabendo destacar, ainda, que em sede de contestação, o próprio demandado relatou que quando tomou conhecimento da ação, cancelou os descontos referentes ao contrato objeto da lide, fato este que também demonstra dúvidas quanto a legitimidade do liame.
Assim sendo, a seguradora, ao não se desincumbiu do ônus que lhe compete por força do art. 373, [II] do CPC, deve arcar com a sua falta, de modo que é reconhecida a invalidade da relação jurídica entre as partes.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID:81141680) e ausência de lastro contratual para tanto.
Dessa forma, todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
Tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). (...) (Pág.
Total – 161/164) Da mesma forma, a sentença também não merece reparos quanto ao reclamo para aplicação da taxa Selic, pois esta, por englobar juros de mora e correção monetária, não deve incidir em dívidas civis, nas quais a contagem de juros e de correção monetária ocorre em períodos distintos, como no caso.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS AGRÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE PARCERIA PARA PRODUÇÃO AVÍCOLA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LUCROS CESSANTES.
CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO.
RESILIÇÃO ABRUPTA.
DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC.
DESCABIDA. - Da ausência de notificação prévia: No caso concreto, que é peculiar, a notificação prévia ao distrato não é válida, e assim, não pode ser levada em consideração por três motivos: o um tendo em vista que a notificação foi ‘realizada’, mas o contrato continuou surtindo efeitos por mais de 4 meses até a data do distrato; o dois por conta de que a notificação por baixo desempenho não guarda qualquer relação com o termo de resilição/distrato – ou seja, o suposto desempenho insatisfatório não é sequer tratado pelo distrato; o três as assinaturas da dita notificação por baixo desempenho (fl.148) diferem das que constam no bojo do distrato (fl.30 e fl.31), sequer havendo correlação com as partes desse processo; - Lucros cessantes: no caso, reconhecida a ineficácia da cláusula contratual que previu prazo reduzido de aviso prévio, correta a sentença que reconheceu a resilição de contrato, por prazo indeterminado, de forma abrupta, e condenou a demandada a indenizar por lucros cessantes à remuneração equivalente a 03 (três) lotes de animais, cujo valor do lote deverá corresponder à média alcançada pelo produtor nos últimos três lotes, tomado o histórico confeccionado pela ré.
Assim, razoável o arbitramento de prazo de aviso prévio de 180 dias, período em que seriam comercializados exatamente 03 (três) lotes (60 dias cada), nisso consubstanciando-se os lucros cessantes. - Taxa SELIC: possui natureza remuneratória, sendo composta de juros remuneratórios e correção monetária, cuja finalidade não se confunde com os juros moratórios, previstos no artigo 406 do Código Civil e somente é utilizada quando expressamente prevista no instrumento contratual que norteia a relação jurídica, o que inocorre no caso. - Danos morais: A resilição desprovida de motivo de contrato de parceria avícola, sem que tenha possibilitado ao produtor rural readequar a cadeira produtiva, única fonte de renda do produtor rural caracteriza dano moral.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*07-68, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 31-10-2019) grifei EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - DANO MORAL - REQUISITOS - VERIFICADO - JUROS MORATÓRIOS - ART. 406 CC -ART. 161, § 1º, DO CTN - QUANTUM INTENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 2- Preenchidos os requisitos da prática de conduta antijurídica, a existência de dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, configura-se responsabilidade de indenizar. 3- A taxa Selic, por englobar juros de mora e correção monetária, não deve incidir em dívidas civis, porquanto nessas, a contagem de juros e de correção monetária ocorre em períodos distintos. 4- A quantificação do valor indenizatório devido à pessoa que teve o cartão de crédito bloqueado indevidamente deve atender aos exatos fins a que se destina, com equilíbrio, parcimônia, sem representar enriquecimento sem causa da parte lesada nem, tampouco, injusto excesso ao causador do dano. (TJMG, Apelação Cível 1.0439.16.000606-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2019, publicação da súmula em 07/06/2019) grifei A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença hostilizada.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível e condeno a parte Apelante a pagar honorários advocatícios recursais, razão pela qual a condenação estabelecida no primeiro grau resta majorada para o valor equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
08/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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