TJRN - 0884984-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 07:44
Juntada de diligência
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13/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 05:58
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0884984-44.2024.8.20.5001 AUTOR: LUCIENE ALMEIDA DA SILVA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Especial Previdenciária interposta por pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário.
Determinada a realização de perícia médica, verifico nos autos, em petição de Id. 146247168, requerimento com proposta de majoração de valores de honorários periciais realizada pelo Dr.
Bruno Roberto Soares de Magalhães, em justificativa, alega que o exame pericial é um ato complexo, que não envolve apenas o exame clínico, mas também o exame dos documentos fornecidos ao médico e demais elementos essenciais à realização satisfatória do procedimento.
Em sua proposta, requereu a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o relatório.
Decido.
Entende este juízo, que a perícia médica é ato complexo, principalmente pela necessidade de deliberar sobre a saúde de quem será submetido, que neste caso, é a parte autora.
Diante disso, defiro o pedido de majoração ante a necessidade da demanda.
Mas, majoro para o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Antes da intimação do réu para recolher a complementação do valor, determino que a Secretaria Judiciária verifique os acréscimos advindos dos juros do depósito já realizado, para que o ente público realize o pagamento da complementação dos honorários periciais em valor correspondente a diferença entre o valor atualizado do depósito judicial previamente realizado e o valor majorado pelo Juízo.
Assim, fica fixada a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários periciais, devendo a Secretaria Judiciária realizar o desconto do valor já depositado, somado ao valor que foi atualizado pelos juros e a partir disso, verificar a quantidade remanescente.
Posteriormente, intime-se o médico perito para se manifestar nos autos informando se aceita o valor dos novos honorários arbitrados.
Partindo desse ponto, ciente do valor remanescente, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito do valor remanescente.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão, pronunciar-se acerca da necessidade de produção de outras provas, cientes de que, em caso de inércia, os autos virão conclusos para julgamento.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Resolução 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas de persecução de vantagens remuneratórias (ressalvado apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:31
Outras Decisões
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21/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 20:19
Juntada de diligência
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22/03/2025 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0884984-44.2024.8.20.5001 AUTOR: LUCIENE ALMEIDA DA SILVA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Especial Previdenciária interposta por pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário.
Considerando que o INSS só transige depois de realizada a perícia técnica, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o art. 334 do CPC/2015, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, inciso II.
No intuito de viabilizar a transação e vislumbrando que os fatos indicados na inicial necessitam, em tese, de realização de perícia para constatação de sua verossimilhança, determino a realização da mesma de forma preliminar.
Nomeio, para tanto, perita judicial a Dr.
Bruno Roberto Soares de Magalhães, médico ortopedista, determinando a intimação da mesma na Rua João Alves de Melo, 1109, Lagoa Nova, Natal - RN cep: 59054350, para dizer dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo perito, a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pela autora (Nome e CID)?; 2 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho?; 3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; 4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?; 8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?; 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?; 10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial?; 11 – Considerando o grau de incapacidade clínica do(a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar; 12 – No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar; 13 – Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros?; 14 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente?; 15 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando. 16 – Prestar outras informações que o caso requeira.
Esclareço que, a Secretaria Judiciária deverá proceder com os seguintes atos, antes da intimação do perito, acima determinado: 1ª) notificar a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC/2015; 2ª) em ato contínuo, notificar a autarquia ré para, em igual prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado e fornecer laudo médico do INSS – SABI e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, já que por meio do Ofício nº 025/2017/PFRN/PGF-AGU o INSS já depositou neste Juízo a quesitação padrão para fins de perícia técnica, bem como indicou assistente técnica, que devem seguir com a intimação do perito judicial no momento oportuno.
Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante depósito judicial a ser realizado pela parte ré até o final do prazo para arguição de impedimento ou suspensão do perito, acima citado.
Depois de apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, cite-se o INSS no prazo legal e intimem-se as partes para, querendo, pronunciar-se sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, e julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Resolução 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas de persecução de vantagens remuneratórias (ressalvado apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Em ato contínuo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não constar nos autos informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:13
Nomeado perito
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16/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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