TJRN - 0800093-13.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800093-13.2023.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo ALBANIR HOLANDA CAMELO NUNES e outros Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO, NAARA FRANCIELLE DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800093-13.2023.8.20.5135 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: ALBANIR HOLANDA CAMELO NUNES ADVOGADO: RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: NAARA FRANCIELLE DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual referente à contratação de seguro, determinou a interrupção dos descontos bancários indevidos, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados.
O apelante sustentou a legalidade das cobranças e a ausência de responsabilidade civil, pleiteando a reforma integral da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em conta bancária da parte autora decorreram de relação contratual válida; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para responsabilização civil da instituição financeira, inclusive quanto ao valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de regularidade formal recursal é rejeitada, uma vez que o recurso enfrentou os fundamentos da sentença recorrida, não havendo violação ao princípio da dialeticidade nem hipótese de inadmissibilidade nos termos do art. 932, III, do CPC. 4.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
Restou comprovada a inexistência de contratação válida, uma vez que a assinatura aposta no suposto termo de adesão foi considerada falsa por perícia grafotécnica. 6.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade das cobranças, conforme determina o art. 373, II, do CPC. 7.
Configurada a falha na prestação do serviço e a inexistência de contratação válida, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura violação a direito da personalidade, ensejando reparação por danos morais. 9.
O valor inicialmente fixado a título de dano moral deve ser reduzido para R$ 4.000,00, quantia proporcional à extensão do dano, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante do número limitado de descontos, do estorno parcial realizado e da ausência de negativação indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2.
A falsidade da assinatura em termo de adesão afasta a validade do contrato e impõe o dever de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário justifica a condenação por danos morais, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, nos autos da ação comum (processo nº 0800093-13.2023.8.20.5135) ajuizada por ALBANIR HOLANDA CAMELO NUNES, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato relativo aos descontos questionados, determinar a interrupção dos descontos realizados na conta bancária da autora, condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e à repetição do indébito em dobro dos valores descontados.
Afirmou o apelante, em síntese, que os descontos efetuados referiam-se à tarifa bancária intitulada “Cesta de Serviços Pagto Eletron Cobrança Seguradora Secon”, contratada de forma válida, sustentando a regularidade e legalidade das cobranças efetuadas, com base na Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil.
Alegou, ainda, que não houve conduta ilícita que justificasse a condenação por danos morais, defendendo que agiu dentro dos limites legais e no exercício regular de direito.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, com a exclusão ou redução da multa cominatória fixada na sentença, bem como a exclusão da condenação por danos materiais e morais, ou, alternativamente, a minoração do valor indenizatório.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte apelada suscitou, preliminarmente, a deserção do recurso, em razão do recolhimento insuficiente do preparo recursal, em afronta à Portaria TJRN nº 1.984/2022.
Alegou, ainda, a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, uma vez que o recurso teria se limitado a discutir tarifa bancária, quando a controvérsia nos autos diz respeito à contratação indevida de seguro.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, suscitada pela parte recorrida, tendo em vista que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo o recurso impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, ainda que tenha reiterado argumentos apresentados na inicial, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 31886824).
Conforme relatado, pretende o apelante o provimento da apelação cível, a fim de reformar a sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro, determinar a interrupção dos descontos bancários, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro, sustentando a legalidade das cobranças e a ausência de responsabilidade por ato ilícito.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da licitude das cobranças realizadas em conta bancária da parte apelada e, uma vez reconhecida sua indevida realização, à extensão da responsabilidade civil e do valor arbitrado a título de reparação por dano extrapatrimonial.
Inicialmente, observa-se que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, nos moldes do artigo 14 do CDC, segundo o qual respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em questão, restou demonstrado nos autos que foram realizados descontos mensais na conta bancária da apelada, vinculados a contrato de seguro cuja existência foi impugnada desde a petição inicial.
A parte demandada, por sua vez, limitou-se a apresentar termo de adesão como suposta comprovação da contratação.
Contudo, conforme atestado no laudo pericial grafotécnico acostado aos autos, a assinatura constante no referido documento não foi produzida pela apelada, sendo, portanto, falsa.
Com isso, restou evidenciada a ocorrência de fraude na contratação do serviço, não se desincumbindo o réu do ônus que lhe competia quanto à demonstração da legalidade das cobranças, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que, nos casos de contratação fraudulenta de produtos ou serviços bancários, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Configurada a falha na prestação do serviço e reconhecida a inexistência de relação contratual válida, deve ser mantida a condenação do apelante à devolução dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, com incidência de juros e correção monetária, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à indenização por danos morais, entendo que a conduta da instituição financeira, ao permitir a realização de descontos sem respaldo contratual válido, comprometeu a renda da apelada, notadamente pessoa idosa e pensionista, cuja única fonte de sustento consiste no benefício previdenciário recebido.
O desconto indevido em benefício de natureza alimentar extrapola os limites do mero aborrecimento e revela lesão a direito da personalidade, ensejando reparação por danos extrapatrimoniais.
Todavia, embora reconhecida a existência do dano moral, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem deve ser reduzido.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a atender tanto ao caráter compensatório quanto ao pedagógico da indenização, sem implicar em enriquecimento sem causa da vítima.
No presente caso, a condenação fixada mostra-se superior àquele usualmente adotado por esta Corte em casos semelhantes, especialmente considerando que os descontos se limitaram a dois lançamentos bancários e que houve posterior estorno parcial dos valores pela própria instituição, revelando, ainda que tardiamente, esforço para mitigar os efeitos do dano.
Ademais, observa-se que não houve negativação indevida do nome da apelada, tampouco comprometimento de sua dignidade em esfera pública, o que permite inferir que o sofrimento causado, embora real, restringiu-se ao campo do incômodo financeiro e psicológico interno.
Dessa forma, entendo como mais adequado e proporcional à extensão do dano sofrido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra suficiente para reparar o abalo suportado e inibir práticas semelhantes por parte do apelante.
Ressalte-se que a redução da indenização não representa reconhecimento de inexistência do dano, mas tão somente a adequação do valor ao caso concreto, sem prejuízo das demais condenações impostas na sentença.
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800093-13.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
18/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800093-13.2023.8.20.5135 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: ALBANIR HOLANDA CAMELO NUNES ADVOGADO: RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: NAARA FRANCIELLE DE LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Da análise dos presentes autos, verifico que a parte apelante recolheu o preparo a menor e em Código de Serviço equivocado (1100102).
Nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC, "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." Assim sendo, com fundamento no supracitado artigo, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento da complementação do valor total do preparo, sob pena de deserção, com o Código de Serviço 1100218.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1 -
09/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800093-13.2023.8.20.5135 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: ALBANIR HOLANDA CAMELO NUNES ADVOGADO: RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: NAARA FRANCIELLE DE LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1 -
19/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:23
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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