TJRN - 0804468-62.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804468-62.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
28/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804468-62.2023.8.20.5004 AUTOR: JÚLIA TEREZA DANTAS BEZERRA LYRA REU: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração interposto pela demandante, tempestivamente, com fundamento na Lei nº 9099/95 – Lei dos Juizados Especiais.
Em suas razões, a embargante aduz, em suma, que a sentença apresenta omissão, alegando que os argumentos demonstrados na inicial foram desconsiderados, “principalmente diante de todos as provas válidas apresentadas e do entendimento majoritário que aduz justamente o contrário do argumento base utilizado para julgar a referida sentença”.
Intimado para se manifestar acerca do referido recurso, o demandado/embargado ofertou contrarrazões (ID 141166720), pugnando pela improcedência dos embargos declaratórios, e pela manutenção da sentença em seus termos.
Perfazendo a análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes, e, por isso, deles conheço.
Da análise das razões invocadas pela embargante, data vênia, não merecem prosperar vez que não se fazem presentes a omissão alegada.
De antemão, convém observar que em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência.
Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro.
Assim, imperativa a análise do conjunto probatório contido nos autos, com a finalidade de se verificar quem deu causa ao evento danoso em discussão.
Dentro dessa perspectiva, é mister não perder de vista que o Juiz, ao formar seu convencimento acerca da culpabilidade, emite sua decisão com base no conjunto probatório dos autos expressando seu posicionamento de forma motivada ou fundamentada, como na hipótese vertente.
Na hipótese, a omissão alegada estaria centrada na análise da prova e da tese da parte.
Dessa forma, o recurso manejado visa apenas à revisão do julgado, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, que somente se justificam quando presentes omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no julgado, hipóteses não verificadas nos autos.
Assim, a sentença embargada não contém omissões, contradições, obscuridade, ou ainda erro material passível de ensejar a sua modificação via embargos declaratórios.
Verifico, pois, que pretende a embargante, a pretexto de existência de vícios no julgado, a obtenção de efeitos infringentes/modificativos, para o fim de se reapreciar o mérito da causa.
Todavia, os embargos de declaração não se constituem via idônea para o reexame da matéria debatida no julgamento da causa, cujo intento deve ser obtido através de recurso inominado.
Daí, se inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da LJE, tal como se verifica na questão em análise, não há de se cogitar em efeito modificativo.
Atine-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos.
Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Como se vê, não prospera o inconformismo da embargante, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes, a fim de que prevaleça a sua tese defendida nos autos.
Em face do exposto, nego acolhida aos embargos declaratórios em epígrafe e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
P.I.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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