TJRN - 0884469-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO ABEILARD DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 23:37
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884469-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOAQUIM DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Os autos vieram conclusos após peticionamento de suspensão pela ré (Id. 146777658). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Sobreveio decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial n° 2.162.222/PE (2024/0292186-1), por meio da qual o processo foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil e art. 275-C do Regimento Interno do STJ, para submeter a seguinte questão a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A controvérsia paradigmática se amolda ao caso sub judice, eis que contempla situação fática em que beneficiários do PASEP questionam lançamentos a débito em suas contas individualizadas e pleiteiam correspondente reparação, além de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que a análise acerca do ônus probatório corresponde à causa piloto debatida no tema 1.300/STJ, objetivando-se evitar incidentes processuais futuros, a suspensão da tramitação é a medida que se impõe. À vista do exposto, determino a suspensão da tramitação do feito, até ulterior julgamento da tese vinculativa no tema 1.300/STJ, ou revogação da ordem de suspensão, o que primeiro ocorrer.
Comunicado o julgamento ou levantamento da ordem de suspensão, retirem-se os autos da suspensão, fazendo-se nova conclusão para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0884469-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOAQUIM DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: BANCO DO BRASIL S/A, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a respeito do pedido de suspensão.
Natal, 27 de março de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JULIO ABEILARD DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JULIO ABEILARD DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:33
Juntada de Petição de procuração
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10/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884469-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOAQUIM DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral.
Advirta-se à parte demandada que, no prazo para contestação, poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se à promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria Unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO JOAQUIM DE AZEVEDO
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28/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884469-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOAQUIM DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos em correição.
Instada a parte autora a emendar a iniciar trazendo os extratos do PASEP, documentos essenciais à demanda, se manifestou, no Id. 142647296, informando "os extratos do PASEP do Autor já foram juntados aos autos desde o ajuizamento da ação, conforme se infere dos documentos acostados no ID 13868803".
Contudo, analisando os documentos suprarreferidos, observa-se que não há o documento com o Id. mencionado (Id. 13868803).
Ademais, o autor trouxe o comprovante de endereço (Id 13868803), as microfilmagens (Id 138688031) e cálculos (Id 138688032), não havendo no caderno processual os extratos do PASEP, documentos essenciais à demanda.
Assim, em atenção ao art. 321, do Código de Processo Civil,intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial trazendo os extratos do PASEP, documentos essenciais à demanda Advirta-se que sua inércia acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, no termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, in albis, à extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JULIO ABEILARD DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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