TJRN - 0809640-23.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:36
Juntada de diligência
-
13/08/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 29/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 09:47
Juntada de diligência
-
17/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0809640-23.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:RAISSA GABRIELA VIEIRA DA CAMARA BARROS PARTE DEMANDADA:MUNICÍPIO DO NATAL e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por RAISSA GABRIELA VIEIRA DA CÂMARA BARROS em face do SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, vinculados ao MUNICÍPIO DO NATAL, através do qual pretende a parte impetrante a conclusão do Processo Administrativo nº SMS-*02.***.*10-31, com a publicação do ato e a implantação do direito da autora.
Aduz que é servidora municipal, lotada na função de médica, havendo ingressado 04/04/2023 com o referido processo, no intuito de pleitear a concessão da gratificação ambulatorial, sendo que, desde então o feito permanece sem análise pela Administração Pública Municipal.
Sustenta que a omissão da Administração em finalizar o Processo Administrativo atenta contra o Princípio da Razoável Duração do Processo.
Juntou documentos.
Este juízo deferiu a medida liminar requerida e determinou o impulsionamento do processo administrativo do impetrante no prazo de 10 (dez) dias.
O Ministério Público, por intermédio de seu representante, opinou pela sua não intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF).
Portanto, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, detectável de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o instrumento não comporta dilação probatória.
A pretensão no caso em epígrafe tem por objeto que seja publicada a decisão administrativa referente ao pedido da parte impetrante, cujo fundamento de direito material se encontra no direito de petição, estampado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal.
Na espécie, verifica-se que a impetrante protocolou seu requerimento administrativo em 04/04/2023, não havendo este sido concluído até a presente data.
Tal fato caracteriza ofensa ao direito líquido e certo da parte demandante ante a omissão da autoridade coatora, que deixou transcorrer in albis os prazos transcritos nos arts. 24, caput e parágrafo único, 26 e 49, todos da Lei Municipal nº 5.872/2008 (Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal), os quais passo a transcrever: Art. 24 Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 26 O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por tais fundamentos, entendo assistir razão ao pleito formulado pela parte impetrante.
III- DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA e, por consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer em caráter definitivo à parte impetrante o direito líquido e certo de conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do processo administrativo em tela.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data de assinatura do sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/06/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 23:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/03/2025.
-
28/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Municipio de Natal - Secretaria Municipal de Saúde em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 17:29
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:44
Juntada de diligência
-
15/05/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:08
Outras Decisões
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28/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:50
Juntada de diligência
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02/04/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Municipio de Natal - Secretaria Municipal de Saúde em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Municipio de Natal - Secretaria Municipal de Saúde em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL PIRES MIRANDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL PIRES MIRANDA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:05
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:28
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 14:06
Juntada de diligência
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24/02/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:22
Juntada de diligência
-
21/02/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0809640-23.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: RAISSA GABRIELA VIEIRA DA CAMARA BARROS PARTE RÉ: MUNICÍPIO DO NATAL e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte impetrante para em 15 dias recolher as custas de ingresso, inclusive as do FRMP, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tão lodo cumprida a referida diligência, conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
18/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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