TJRN - 0886899-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:35
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0886899-31.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, JOSE GONCALO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de Sentença proferida em Ação Coletiva envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos, tendo a parte exequente desistido do feito, sem a necessidade de anuência da parte executada, que sequer ofereceu resposta nos autos (art. 484, § 4º do NCPC).
Diante do exposto, homologando a desistência da ação, JULGO EXTINTO este processo na forma do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas face ao benefício da Justiça Gratuita deferido à parte autora.
Sem honorários diante da ausência de defesa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 17 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:02
Extinto o processo por desistência
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15/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:38
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:16
Declarada incompetência
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26/12/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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