TJRN - 0802321-69.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802321-69.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2025. - 
                                            
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802321-69.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2025. - 
                                            
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802321-69.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. - 
                                            
26/06/2025 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de memoriais
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30/04/2025 12:00
Juntada de Petição de memoriais
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26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de SAO JOSE DO CAMPESTRE CAMARA MUNICIPAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SAO JOSE DO CAMPESTRE CAMARA MUNICIPAL em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:53
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MONIQUE DA SILVA ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de VALERIA OLIVIA NUNES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MONIQUE DA SILVA ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de VALERIA OLIVIA NUNES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIA NELO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de REGIO LUCIANO XAVIER ALVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO DA CRUZ em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CLARA DA SILVA BORGES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE WELTON FERREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIA NELO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA CLARA DA SILVA BORGES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO DA CRUZ em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE WELTON FERREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 07:39
Decorrido prazo de KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 07:39
Decorrido prazo de MARIANA DE SIQUEIRA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 08:16
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802321-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SAO JOSE DO CAMPESTRE CAMARA MUNICIPAL, ANA CLARA DA SILVA BORGES, FERNANDO FRANCISCO DA CRUZ, CELIA MARIA DA SILVA LIMA, EDUARDO FERNANDES PEREIRA ADVOGADO(A): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA AGRAVADO: JOSE WELTON FERREIRA DA SILVA, MARCIA NELO DE OLIVEIRA, MONIQUE DA SILVA ANDRADE, REGIO LUCIANO XAVIER ALVES, VALERIA OLIVIA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA DE SIQUEIRA, KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE e pelos vereadores ANA CLARA BORGES, FERNANDO FRANCISCO DA CRUZ, CÉLIA MARIA DA SILVA LIMA e EDUARDO FERNANDES PEREIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que nos autos de nº 0800005-47.2025.8.20.5153, proposta por JOSÉ WELTON FERREIRA DA SILVA, MÁRCIA NELO DE OLIVEIRA, MONIQUE DA SILVA ANDRADE, RÉGIO LUCIANO XAVIER ALVES e VALÉRIA OLÍVIA NUNES DA SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Campestre, realizada em 01/01/2025, e determinar a realização de nova eleição.
Nas razões de ID 29358095, os agravantes alegam que não houve irregularidades na eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, requerendo a concessão de efeito suspensivo para que seja suspensa a decisão agravada, mantendo-se incólume a composição da Mesa Diretora eleita em 01/01/2025 para o biênio 2025/2026.
Os agravantes aduzem que a matéria em discussão tem natureza interna corporis, não sujeita ao controle judicial, portanto.
Sustentam que não houve registro formal de outra chapa além da vencedora e que a certidão emitida pela ex-servidora Daniele Pessoa Xavier, que atestaria o recebimento dos documentos dos agravados, é inverossímil, tendo sido emitida fora de seu expediente.
Argumentam que os vereadores agravados não se retiraram da sessão, mas apenas se abstiveram de votar, permanecendo no recinto, o que configuraria quórum suficiente para a eleição, conforme previsto no art. 200 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Aduzem que a vereadora Valéria Nunes, em sessão posterior, expressamente afirmou que "eles se abstiveram".
Alegam também que o presidente da sessão indagou onde estaria a outra chapa mencionada pelo vereador Régio Luciano, decidindo sobre a questão posta, e que caberia recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme previsto no Regimento Interno, o que não foi feito pelos agravados.
Por conseguinte, pugnam pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja suspensa a decisão agravada até julgamento final do agravo, mantendo-se a Mesa Diretora eleita para o biênio 2025/2026.
Juntam documentos.
Em Decisão de id. 29400174, observado o cadastro do recurso em segredo de justiça fora das hipóteses legais, foi determinada a retificação da autuação, bem como foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões antes da apreciação do pedido liminar.
Contudo, antes do decurso do prazo legal concedido aos agravados, os agravantes peticionaram em documento de id. 29440445, requerendo a apreciação do pedido de tutela de urgência, sob a alegação de risco de instabilidade política na municipalidade. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretendem os agravantes a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão da decisão agravada, que determinou a realização de nova eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida.
Isso porque, compulsando os autos, observo que a decisão agravada determinou: a) a suspensão dos efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, realizada em 01/01/2025; b) a realização de nova eleição para a Mesa Diretora, nos termos do art. 13 do Regimento Interno, garantindo a possibilidade de inscrição de novas chapas e observância ao art. 11 do referido Regimento; c) o envio de ofício ao Comandante da Polícia Militar para reforço do policiamento no dia da eleição; e d) o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência em caso de descumprimento da decisão.
No presente recurso, os agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para que seja suspensa a decisão agravada, mantendo-se incólume a composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal eleita em 01/01/2025 para o biênio 2025/2026, até o julgamento final deste agravo.
Contudo, como exige o parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Verifica-se, portanto, que a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal está condicionada à presença concomitante de dois requisitos: o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
Após detida análise dos autos, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a presença desses requisitos autorizadores da medida pretendida.
Com relação ao fumus boni iuris, observo que a decisão agravada se fundamentou em robustos elementos que indicam possíveis irregularidades na eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, notadamente no que se refere à violação dos artigos 10 e 11 do Regimento Interno da referida Casa Legislativa, fundamentos estes que não foram devidamente refutados pelas razões recursais nem pelos documentos que os acompanham.
Em primeiro lugar, o magistrado a quo identificou possível ofensa ao art. 10 do Regimento Interno em duas situações distintas: o registro coletivo da Chapa 1, quando a norma exige requerimento individual, e a não observância, pelo presidente da sessão, dos requerimentos individuais de inscrição apresentados pelos agravados no prazo regimental, além da não consideração do pedido de renúncia da vereadora Márcia Nelo.
Embora os agravantes sustentem a inexistência de tais documentos e questionem a autenticidade da certidão emitida pela ex-servidora Daniele Pessoa Xavier, a questão de ordem levantada pelo vereador Régio Luciano durante a sessão, conforme registrado no vídeo da sessão, constitui forte indício de que, de fato, havia outra chapa inscrita para a eleição.
Neste ponto, não se vislumbra, de plano, a natureza exclusivamente interna corporis alegada pelos agravantes, pois a questão não se limita à interpretação de normas regimentais, mas envolve o possível desrespeito a regras procedimentais expressas que garantem o regular processo de formação de vontade do órgão legislativo, o que autorizaria a intervenção excepcional do Poder Judiciário.
Neste sentido, são os precedentes dos Tribunais pátrios, verbis: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA - CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PORTEIRINHA - REGULAMENTO INTERNO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - DESCONFORMIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. - A eleição de Mesa Diretora de Câmara de Vereadores deve ser anulada sempre que se realizar em desconformidade com as regras previstas no Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50021720720228130522 1.0000 .24.043184-1/001, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 14/06/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) EMENTA: ELEITORAL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÕES PARA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL .
ATO VINCULADO.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS REGIMENTAIS SOBRE VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM MAIS DE UMA CHAPA E PRAZO DE INSCRIÇÃO DOS CANDITADOS.
NULIDADE DA ELEIÇÃO. 1 . É pacificado o entendimento das cortes superiores no sentido de que questões atinentes exclusivamente à interpretação dos regimentos das casas legislativas constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 2.
Cabe ao Judiciário apenas analisar a legalidade dos atos do Legislativo, confrontando-os com as prescrições constitucionais, legais e regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para seu cometimento. 3 .
Reconhecida a inobservância das determinações constantes no Regimento Interno da Câmara Municipal de Pedro Afonso, a eleição da Mesa Diretora deve ser considerada nula. 4.
Recurso improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000434-08 .2023.8.27.2733, Rel .
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 20/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 17:53:20) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000434-08.2023.8.27 .2733, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 20/03/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
CÂMARA MUNICIPAL.
MESA DIRETORA, PROPORCIONALIDADE .
PRECEITO CONSTITUCIONAL.
OBSERVAÇÃO.
APLICABILIDADE.
NORMAS INTERNA CORPORIS NÃO OBSERVADAS .
INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA.
PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA DESTA CÂMARA .
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança anulando sessão legislativa de eleição da Mesa Diretora sem observar o princípio constitucional da proporcionalidade. 2 .
Deve ser observado o princípio constitucional da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal – art. 58, § 1º, da CF. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ato legislativo interna corporis, desde que observadas as normas regentes, mas torna-se legítima a intervenção sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional .
Precedentes. 4.
Reexame Necessário conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050022-54 .2021.8.06.0076, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator .
Fortaleza, 12 de setembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00500225420218060076 Farias Brito, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022) Em segundo lugar, no que tange à alegada violação do art. 11 do Regimento Interno, o juízo a quo verificou que, com a saída dos vereadores agravados do recinto, não havia mais maioria absoluta para a votação, já que a Câmara é composta por 9 vereadores, sendo 5 os que se retiraram.
Também constatou que a votação não ocorreu com a chamada nominal dos vereadores para anunciarem seus votos em voz alta e aberta, conforme previsto no dispositivo regimental.
Os agravantes sustentam que todos os vereadores estavam presentes na sessão e que os agravados apenas se abstiveram de votar, não se ausentando do plenário, de modo que haveria quórum para a votação.
Para corroborar esse argumento, mencionam declaração da vereadora Valéria Nunes em sessão posterior, na qual teria afirmado que "eles se abstiveram".
No entanto, o vídeo da sessão, expressamente mencionado na decisão agravada, indica que os vereadores agravados "levantaram-se e abandonaram a votação", o que configura situação distinta da mera abstenção.
A análise das imagens da sessão é elemento de convicção relevante que, neste momento processual, não permite afastar a conclusão do magistrado de primeiro grau.
Quanto ao periculum in mora, os agravantes alegam que a decisão causa instabilidade jurídica e política no Município.
Contudo, a determinação judicial para realização de nova eleição, observando-se os requisitos regimentais, visa justamente garantir a legitimidade da composição da Mesa Diretora, o que, a rigor, promove segurança jurídica e não o contrário.
A eventual suspensão da decisão agravada, mantendo-se uma Mesa Diretora cuja eleição está sob questionamento judicial por aparentes irregularidades formais, poderia, isto sim, configurar risco de dano grave, pois todos os atos praticados por aquela composição poderiam posteriormente ser invalidados, gerando maior insegurança jurídica.
Ademais, a situação não se mostra irreversível, pois, caso o presente agravo seja provido no mérito, a eleição original poderá ser restabelecida, com a consequente convalidação dos atos praticados, se for o caso.
Deve-se considerar, ainda, que a suspensão da eficácia da decisão agravada poderia configurar indevida antecipação do mérito do próprio agravo, o que não se coaduna com a natureza provisória e acautelatória da medida pretendida.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões da parte agravada e, ato seguinte, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator - 
                                            
26/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 04:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802321-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SAO JOSE DO CAMPESTRE CAMARA MUNICIPAL, ANA CLARA DA SILVA BORGES, FERNANDO FRANCISCO DA CRUZ, CELIA MARIA DA SILVA LIMA, EDUARDO FERNANDES PEREIRA ADVOGADO(A): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA AGRAVADO: JOSE WELTON FERREIRA DA SILVA, MARCIA NELO DE OLIVEIRA, MONIQUE DA SILVA ANDRADE, REGIO LUCIANO XAVIER ALVES, VALERIA OLIVIA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA DE SIQUEIRA, KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Campestre nos autos de n.º 0800005-47.2025.8.20.5153, que determinou a "suspensão dos efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Campestre, realizada em 01/01/2025’’, bem como a "realização de nova eleição para a Mesa Diretora, nos termos do artigo 13 do Regimento Interno, garantindo a possibilidade de inscrição de novas chapas e observância ao artigo 11 do referido Regimento".
Preliminarmente, observo que o presente recurso foi distribuído sob a marca de segredo de justiça, atribuída unilateralmente pelos Agravantes.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que não há qualquer das hipóteses legais que justifiquem a tramitação em segredo de justiça, conforme rol taxativo do art. 189 do CPC.
Ademais, consta dos autos advertência expressa do juízo a quo quanto a inexistência de causa de sigilo, conforme decisão de id. 141181450 dos autos na origem, de modo que a parte deve se abster de utilizar tal expediente processual de forma indevida.
Não se olvide que o uso inadequado do segredo de justiça configura violação ao princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, CF/88 e art. 8º, CPC) e prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, caracterizando possível litigância de má-fé (art. 80, II e III, CPC).
Por tais motivos, DETERMINO que a Secretaria Judiciária proceda com a imediata retirada da marcação de segredo de justiça do presente agravo de instrumento; ADVIRTO os Agravantes que a reiteração desta conduta poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos arts. 77, §2º e 81 do CPC; INTIME-SE os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo e demais providências.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator - 
                                            
18/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:57
Conclusos para decisão
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12/02/2025 21:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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