TJRN - 0816911-39.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816911-39.2024.8.20.5124 Polo ativo ROSELIS DE GUADALUPE CUNHA COELHO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): VOTO DE DIVERGÊNCIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM EFETIVA DOCÊNCIA.
 
 PREVISÃO EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS E DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
 
 TERÇO CONSTITUCIONAL NO PERCENTUAL DE 49,99%.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS DO PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE.
 
 EXEGESE DO ART. 41, I, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
 
 APLICAÇÃO DISTINTA DO PERCENTUAL AOS PERÍODOS DE 30 E 15 DIAS DE FÉRIAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PAGAMENTO DA VANTAGEM EM CONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA.
 
 ERRO DE CÁLCULO NÃO EVIDENCIADO.
 
 DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INEXISTENTES.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia o pagamento do terço de férias no percentual de 49,99%, incidente sobre 30 e 15 dias de férias, assim como a diferença dos exercícios anteriores não abrangidos pela prescrição. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Complementar Municipal nº 059/2012, que dispõe sobre o Plano de carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim, assegura, de modo expresso, no art. 41, I, que o professor municipal, quando em função docente, usufrui 45 dias de férias, a serem concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. 4 – Ao prescrever o art. 41, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, que a remuneração do terço de férias do profissional do magistério em exercício de docência equivale a 49,99% do salário-base, implica dizer que o percentual incide sobre a totalidade do período de descanso remunerado, ou seja, 45 dias, correspondente aos acréscimos de 1/3 (33,33%), quanto aos 30 dias, e 1/6 (16,66%), em relação aos 15 dias, a totalizar 49,99% (33,33% + 16,66% = 49,99%), chegando-se ao mesmo resultado se recair 1/3 nos 45 dias (1/3 em 30 dias + 1/3 em 15 dias), assim, a norma faz especificação didática no sentido de que o terço constitucional deve incidir no quantitativo integral das férias, que, no caso, são superiores a 30 dias, motivo por que não há falar em aplicação distinta do referido percentual aos períodos de férias de 30 e 15 dias, a saber, 49,99% em 30 dias e outra incidência nos 15 dias restantes, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, expresso no art.37, caput, da CF, e ao critério da razoabilidade interpretativa, já que o legislador não altera o mínimo da fração constitucional das férias, previsto no art.7º, XVII, da CF. 5 – Comprovada a aplicação do percentual de 49,99% no cálculo do adicional de férias, em conformidade com o art. 41, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, não há falar em direito ao recebimento de diferenças remuneratórias a título de terço constitucional. 6 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto divergente.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
 
 Participaram do julgamento, além do Redator, os magistrados Dra.
 
 Welma Maria Ferreira de Menezes e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Redator
 
 I - RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0816911-39.2024.8.20.5124 RECORRENTE: ROSELIS DE GUADALUPE CUNHA COELHO PROCURADOR(A): DRA.
 
 MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO RECORRIDA: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO(A): DR.
 
 IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA VOTO DE DIVERGÊNCIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM EFETIVA DOCÊNCIA.
 
 PREVISÃO EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS E DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
 
 TERÇO CONSTITUCIONAL NO PERCENTUAL DE 49,99%.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS DO PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE.
 
 EXEGESE DO ART. 41, I, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
 
 APLICAÇÃO DISTINTA DO PERCENTUAL AOS PERÍODOS DE 30 E 15 DIAS DE FÉRIAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PAGAMENTO DA VANTAGEM EM CONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA.
 
 ERRO DE CÁLCULO NÃO EVIDENCIADO.
 
 DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INEXISTENTES.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia o pagamento do terço de férias no percentual de 49,99%, incidente sobre 30 e 15 dias de férias, assim como a diferença dos exercícios anteriores não abrangidos pela prescrição. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Complementar Municipal nº 059/2012, que dispõe sobre o Plano de carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim, assegura, de modo expresso, no art. 41, I, que o professor municipal, quando em função docente, usufrui 45 dias de férias, a serem concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. 4 – Ao prescrever o art. 41, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, que a remuneração do terço de férias do profissional do magistério em exercício de docência equivale a 49,99% do salário-base, implica dizer que o percentual incide sobre a totalidade do período de descanso remunerado, ou seja, 45 dias, correspondente aos acréscimos de 1/3 (33,33%), quanto aos 30 dias, e 1/6 (16,66%), em relação aos 15 dias, a totalizar 49,99% (33,33% + 16,66% = 49,99%), chegando-se ao mesmo resultado se recair 1/3 nos 45 dias (1/3 em 30 dias + 1/3 em 15 dias), assim, a norma faz especificação didática no sentido de que o terço constitucional deve incidir no quantitativo integral das férias, que, no caso, são superiores a 30 dias, motivo por que não há falar em aplicação distinta do referido percentual aos períodos de férias de 30 e 15 dias, a saber, 49,99% em 30 dias e outra incidência nos 15 dias restantes, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, expresso no art.37, caput, da CF, e ao critério da razoabilidade interpretativa, já que o legislador não altera o mínimo da fração constitucional das férias, previsto no art.7º, XVII, da CF. 5 – Comprovada a aplicação do percentual de 49,99% no cálculo do adicional de férias, em conformidade com o art. 41, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, não há falar em direito ao recebimento de diferenças remuneratórias a título de terço constitucional. 6 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto divergente.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator VOTO VENCIDO II - VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO ADICIONAL DE FÉRIAS.
 
 PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 MATÉRIA REGIDA PELO ART. 41, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
 
 PREVISÃO EXPRESSA DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
 
 REMUNERAÇÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 49,99% DO SALÁRIO BASE.
 
 PONTO INCONTROVERSO.
 
 ADIMPLEMENTO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADO.
 
 PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009 C/C ART. 373, II, DO CPC.
 
 PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
 
 DEVIDO.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 2 – Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
 
 Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- Sobre o tema debatido nos autos, cumpre destacar que o gozo de férias anuais é um direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, garantida a remuneração pelo período de descanso, devendo esta ser acrescida da verba de um terço. 4 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1400787, em sede de repercussão geral (Tema 1241), já fixou a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias”. 5 - Analisando as disposições contidas no art. 41, da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, ressai nítido que o servidor público ocupante do cargo de Professor do Município de Parnamirim, quando em regência de classe, possui direito ao gozo de férias, durante um período de 45 (dias) dias, os quais devem ser usufruídos durante os períodos de férias e recessos escolares. 6- Nos termos asseverados pela própria Municipalidade, o adimplemento do adicional de férias incidente sobre o período de 45 dias deverá corresponder a 49,99% do salário base, o que corresponde a 33,33% em relação aos 30 dias fechados e 16,66% dos 15 dias complementares dos 45 dias de férias a que faz jus o professor em regência de classe, devendo tal valor ser integralmente satisfeito no mês que antecede o usufruto do descanso anual.
 
 Emerge com clareza que, em sendo o usufruto do direito às férias fracionado em dois períodos distintos, a parcela correspondente a 1/3 deve incidir sobre o período de 30 dias, enquanto outra fração de 1/6 recairá sobre os 15 dias remanescentes, de modo a se alcançar, ao final, o percentual legalmente estipulado, considerando que as frações incidirão sobre a mesma base de cálculo, qual seja, o salário base do servidor. 7 – Não obstante, da análise detida das fichas financeiras colacionadas, depreende-se que o ente público demandado tem reiteradamente descurado da observância da previsão legal em questão.
 
 Tal constatação se faz evidente ao se verificar que, nos anos de 2020, 2022 e 2024, o terço constitucional não foi devidamente pago. 8 - O art. 9º da Lei nº 12.153/2009 estabelece o ônus do ente público de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa.
 
 Por outro lado, o art. 373, II, do CPC, dispõe que cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 No presente caso, percebe-se que o ente público não se desincumbiu de seu ônus probatório, apresentando provas suficientes para demonstrar o adimplemento do terço constitucional nos termos do art. 41, da LCM nº 059/2012.
 
 Ademais, restou omisso em comprovar a alegação de que a parte Autora não esteve em efetivo exercício da docência no período indicado. 9 – Em conclusão, a decisão a quo deve ser reformada, para afirmar o direito da parte Autora à implantação do adicional constitucional das férias correspondente a 49,99% do salário base, consoante disposto no art. 41, da LCM nº 059/2012, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes aos anos de 2020, 2022 e 2024. 10 - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397.
 
 Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, p. 12/08/2021. 11 - Os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
 
 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816911-39.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de fevereiro de 2025.
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                                            10/02/2025 13:36 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 13:36 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2025 13:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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