TJRN - 0881251-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0881251-70.2024.8.20.5001 Cumprimento de Sentença Parte Exequente: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (18) Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Despacho Em petição inicial, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença e a intimação da parte executada para, no prazo de 30 dias, querendo impugnar a presente execução.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a parte exequente deverá, juntamente com a petição inicial, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito[1].
Em seguida, deverá ser determinada a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução[2].
Se porventura a parte executada, em sua impugnação, alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá apresentar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição[3].
Em caso de a parte executada não impugnar o cumprimento de sentença, ou quando a impugnação for rejeitada: a) deverá ser expedido, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as regras contidas na Constituição Federal; ou, b) deverá ser expedido, por ordem do juízo de primeira instância competente, a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para que, no prazo de 2 meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, pague o valor estabelecido na decisão que julgar o cumprimento de sentença[4].
Por outro lado, caso a parte executada impugne parcialmente o valor apresentado pela parte exequente, a fração incontroversa poderá ser, desde logo, ser objeto de cumprimento[5].
Desse modo, com fundamento no art. 535, do novo Código de Processo Civil, determino que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] Código de Processo Civil - art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. [2] Código de Processo Civil - art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [3] Código de Processo Civil – art. 535, § 2º - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [4] Código de Processo Civil – Art. 535, § 3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [5] Código de Processo Civil – Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. - 
                                            
05/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:09
Processo Reativado
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05/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0881251-70.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (18) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Arquivem-se os autos sem prejuízo de ulterior desarquivamento quando o feito for impulsionado pela parte interessada.
Requerido o cumprimento, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito - 
                                            
14/08/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:07
Outras Decisões
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14/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:18
Decorrido prazo de SISJERN e outros e Estado do RN em 12/08/2025.
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12/08/2025 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº 0881251-70.2024.8.20.5001 REQUERENTE: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria - 
                                            
26/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:31
Desentranhado o documento
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20/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0881251-70.2024.8.20.5001 Parte exequente: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (18) Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença que objetiva quantificar eventuais perdas vencimentais suportadas pela parte exequente em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor.
A liquidação de sentença constitui-se no método utilizado para apurar o valor preciso da obrigação estabelecida em uma sentença judicial condenatória total ou parcialmente ilíquida, de modo a complementar a decisão e estabelecer o quantum certo do valor da condenação judicial que ainda não se apresenta líquida.
Conforme o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença será realizada por arbitramento quando: a) for determinada na própria sentença a ser liquidada; b) for convencionado pelas partes ou c) a natureza do objeto da liquidação exigir a liquidação.
Por sua vez, o inciso II, do mesmo artigo, normatiza que a arbitramento se dará pelo procedimento comum nas hipóteses em que houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Quando se verificar a necessidade da liquidação por arbitramento, o órgão julgador deverá, em um primeiro momento, intimar ambas as partes e lhes oportunizar determinado prazo para apresentação facultativa de pareceres e/ou documentos capazes de tornar líquido o objeto da sentença liquidanda.
No entanto, se, mesmo diante dos documentos apresentados pelas partes, ao juiz ainda for possível decidir de plano, deverá submeter a sentença ilíquida para um procedimento de produção de prova pericial (art. 510).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos.
O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017.
Portanto, considerando o rito específico a se aplicar no caso concreto este juízo determinou a remessa dos autos à COJUD para elaboração de laudo pericial, o qual atestou perda para todos os exequentes (ID 147451449), a exceção de Maria das Graças Costa.
Intimados para se manifestar sobre o laudo, a parte executada impugnou a metodologia de cálculo com a apuração da perda do mês de março de 1994 e não em julho de 1994.
A parte exequente discordou igualmente dos cálculos sem qualquer fundamentação específica para tanto. É o que importa relatar.
Decido.
Relativamente à metodologia de cálculo impugnada, observo que a COJUD obedeceu aos parâmetros da Lei nº 8.880/1994, vejamos: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período detransição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente.
Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994.
O Valor da Perda/Ganho (Tabela IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a descisão homologatória da Perda/Ganho.
Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho.
Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor.
Bem como, a data da primeira citação válida do réu.” Ora, a simples leitura acima mostra visivelmente que foi obedecida a Lei nº 8.880/1994, conforme determinado no título em cumprimento.
Ademais, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de justiça o seguinte decisão, em que se impugna questão semelhante (perda em percentual em março de 1994): Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do pedido de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA MONTE FERREIRA E SILVA E OUTROS (processo nº 0807222-20.2022.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente.
Alegou que: “a exequente Rita de Cássia de Souza Fernandes ocupava cargo de auxiliar de infraestrutura.
Logo, não ocupou cargo de magistério e, portanto, não é substituída do título coletivo ora executado, justamente por pertencer à categoria profissional diversa”; “O cálculo da COJUD apura perda em percentual em março de 1994, contudo, não apura perda estabilizada em real em julho de 1994, mês da entrada em vigência do primeiro pagamento com a nova moeda”; “o Excelso Tribunal limitou-se, no julgamento do RE 561.836/RN, com efeito vinculante, à REESTRUTURAÇÃO “REMUNERATÓRIA” seguinte, o que não tem a ver com plano de cargos e salários, mas diz respeito ao REAJUSTE ou AUMENTO seguinte, que devem ser considerados como o limite da execução”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa da recorrida Rita de Cássia de Souza Fernandes deixo para me pronunciar após a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 9º e 10 do CPC.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A insurgência apresentada no recurso se restringe à fixação da data para verificação de eventual perda havida com a conversão do Cruzeiro Real para a URV.
O agravante defende que o parâmetro de cálculo deve corresponder a 1º de julho de 1994, quando o Real entrou em vigor, ao passo que a perícia contábil apresentada pela COJUD adota março daquele ano como marco para a conversão.
A sentença cujo cumprimento se requer no processo de origem registra o seguinte dispositivo: JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar a parte demandada a proceder a conversão dos valores da remuneração dos autores substituídos processualmente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do norte, todos devidamente elencados na listagem de fls. 31/375, pela forma estabelecida na Lei nº 8.880/94.
Condeno o réu a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos autores substituídos conforme estabelecido na Lei nº 8.880/94, mediante liquidação de sentença.
A sentença foi mantida no julgamento da Apelação Cível 02.000926.
Nova submissão recursal, desta feita ao STJ (REsp 706.382/RN), com desprovimento do Recurso Especial.
Depois do julgamento o RE 561.836/RN no STF, com reconhecida Repercussão Geral, o processo foi novamente submetido a esta Corte Estadual para o reexame da matéria, com fins a adequar a decisão colegiada à tese fixada no precedente.
Eis a proclamação do julgamento: A Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, no exercício do reexame previsto no artigo 1.039, do Novo Código de Processo Civil, em conhecer e negar o provimento ao Apelo Estadual, provendo, parcialmente, a Remessa Necessária, para adequar o acórdão ante s proferido ao que expressamente determina o RE 561.836/RN, quanto à impossibilidade de compensação de eventual perda com os aumentos posteriormente concedidos, mas ressalvando a possibilidade de que o montante reconhecido como devido ao servidor seja absorvido em caso de reestruturação financeira da carreira integrada pelos funcionários, hipótese na qual nada será devido, respeitando, sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes, nos termos do voto do Relator.
Rejeitados os Recursos Especial e Extraordinário oferecidos, transitou em julgado a decisão ora executada.
Como visto, os acórdãos que sucederam a sentença promoveram alterações relativas à compensação de perdas com aumentos posteriores e reconheceram como legítima a absorção decorrente de reestruturação financeira (limitação temporal).
Não obstante, mantiveram sem ressalvas o trecho do dispositivo sentencial que assegurava o direito à utilização da forma estabelecida no art. 22 da Lei nº 8.880, de 27.05.1994, para conversão de vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV em 1º de março de 1994.
Isso porque o RE 561.836/RN não se prestava a discutir a data em que deveria ser efetuada a conversão para URV, mas a fixar o termo ad quem para incorporação do percentual de perda, ou seja, a limitação temporal de incidência do indexador apurado em cada situação.
Tanto é assim que as conclusões do julgado representativo de controvérsia geraram a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF, que restou sintetizada: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Sendo assim, o provimento judicial da sentença que fixou a data de conversão de vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV em 01/03/1994 restou preservado até o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Essa, a propósito, é a data expressa no art. 22 da Lei nº. 8.880/94, que dita os parâmetros de conversão: Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: [...].
Não há como determinar a alteração dos cálculos efetuados pela COJUD, se observaram estritamente os termos da decisão executada, transitada em julgado, notadamente por esta não infringir os termos do RE 561.836/RN e, ainda, lhe ser anterior.
Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Intimar a parte agravada por seu advogado para, querendo, apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo de 15 dias.
Conclusos na sequência. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815661-51.2023.8.20.0000, relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 12 de dezembro de 2023) Assim, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 147451449, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito - 
                                            
09/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:44
Outras Decisões
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09/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2025 05:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
 - 
                                            
10/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
 - 
                                            
10/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0881251-70.2024.8.20.5001 REQUERENTE: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN, JUDITE NEVES DA SILVA, MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA ROCHA, FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA, EUDES ATALIBA DA SILVA FILHO, SAMARONE FERREIRA DE SOUZA E SILVA, LAURA MARIA ARAUJO PEREIRA, WENDELL DE OLIVEIRA COSTA, MARIA DE FATIMA SOUZA TEIXEIRA, NATALIA CARVALHO GALVAO DE MEDEIROS, CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA, EDNA MARIA DE LIMA, VALQUIRIA ALVES NOBRE, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO DA SILVA, ZENOBIO DA COSTA, ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES, DANIEL PIMENTEL ALMEIDA, GERMANA PEREIRA NERY DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico para os fins que se fizerem necessários, que após nova análise técnica dos autos, em atendimento ao despacho Id. 137757416, decisão Id. 143738784 , e considerando as impugnações apresentadas, faço a juntada dos cálculos retificados, como determinado no Despacho retro.
Certifico ainda, que o cálculo foi elaborado para fins da liquidação da sentença, para calcular se houve perda ou ganho.
Em caso de ter havido perda e retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor.
Bem como, a data da primeira citação válida do réu.
Remeto os autos à secretaria de origem para as devidas providências.
Natal-RN, 2 de abril de 2025 AMOS DA SILVA GONCALVES Estagiário de Graduação – COJUD ADALBERTO DIAS FERREIRA SOBRINHO Analista em Contabilidade CRC/PB-14020/O-3 FRANCICLÉA DE SOUSA PEREIRA ARRUDA Gerente da Contadoria Judicial – COJUD (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
 - 
                                            
08/04/2025 14:45
Juntada de cálculo
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06/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0881251-70.2024.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (18) PARTE EXECUTADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de certidão da COJUD informando que os exequentes tomaram posse após a Conversão da Moeda, solicitando deste Juízo os parâmetros a serem utilizados para realização dos cálculos judiciais. É o que importa relatar.
No caso dos autos, estamos diante da execução de título executivo coletivo que trata da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte em Unidade Real de Valor - URV.
No entanto, cumpre destacar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 - RN, utilizando como paradigma em repercussão geral, firmou tese da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94, utilizada na conversão remuneratória dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, concluindo, também, pelo não cabimento da compensação de eventual importância apurada, decorrente da conversão pela Lei Estadual, com aumentos supervenientes, porém, com limite temporal prevalente até à data da implementação da "nova definição remuneratória de cada carreira".
Vejamos, pois, a ementa do julgado supracitado: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse sentido, a conversão remuneratória para URV, efetivada com base na Lei Estadual nº 6.612/94 foi considerada inconstitucional, devendo o procedimento ultimar-se consoante as previsões da Lei n° 8.880/94, mormente aquelas constantes dos arts. 22, incisos e parágrafos; e 23, do referido diploma.
Vale salientar que, conforme o entendimento firmado pelo STF, a prevalência da eventual perda vencimental terá seu lapso temporal ultimado em face de Lei Estadual que dê novo tratamento remuneratório à carreira dos servidores (reestruturação de carreira).
Assim, priori, é de se constatar que os autores possuem direito à recomposição de seus vencimentos e, consequentemente, ao recebimento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que lhes era devido, caso a conversão remuneratória tivesse se dado corretamente. É importante deixar claro que, embora os exequentes tenham ingressado no serviço público após o advento da Lei nº 8.880/94, tal argumento não serve, por si só, de fundamento à conclusão de que nada tem a receber.
Isso porque, a errônea conversão proveniente da aplicação dos critérios insertos na Lei Estadual nº 6.612/94 refletiu sobre o vencimento básico do cargo, portanto, não reestruturada a carreira desde o aludido período, é perfeitamente possível concluir que a perda salarial se alastra, independentemente do período em que o servidor tomou posse na Administração.
Em outras palavras, a defasagem remuneratória é do cargo e não do servidor individualmente considerado.
Desta forma, remeta-se o processo à Contadoria Judicial, informando que os cálculos devem ser realizados utilizando como parâmetro a defasagem remuneratória dos cargos exercidos pelos exequentes, até a reestruturação da carreira.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito - 
                                            
25/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/02/2025 09:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:28
Outras Decisões
 - 
                                            
21/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/02/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
 - 
                                            
20/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2025 08:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
20/02/2025 08:40
Decorrido prazo de Estado do RN em 19/02/2025.
 - 
                                            
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
 - 
                                            
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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20/12/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
05/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/12/2024 14:54
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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