TJRN - 0808728-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BIANCA ANDRADE DE CASTRO em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0808728-31.2022.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: LILIANA DA SILVA LINCKA Réu: MARIA TERESA TEIXEIRA NERI ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0808728-31.2022.8.20.5001,USUCAPIÃO (49) AUTOR: LILIANA DA SILVA LINCKA RÉU: MARIA TERESA TEIXEIRA NERI Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias (CPC, art 1023, § 2º).
Natal/RN,20 de agosto de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
20/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0808728-31.2022.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO REQUERENTE: LILIANA DA SILVA LINCKA REQUERIDA: MARIA TERESA TEIXEIRA NERI SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião interposta por LILIANA DA SILVA LINCKA, qualificada nos autos, em desfavor de MARIA TERESA TEIXEIRA NERI, igualmente qualificada.
Afirma, em suma, que: a) adquiriu, a título oneroso, o imóvel onde reside, em condomínio edilício, desde 3 de dezembro de 2009, pelo que faz prova o contrato particular de cessão de direitos, comprovantes de pagamentos à proprietária e declaração dada pela concessionária de energia, na qual se comprova que da aquisição até o presente momento se perfaz um lapso temporal de, pelo menos, treze anos; b) nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, mansa, pacífica, e ininterrupta durante todo esse tempo; c) a autora, desde que iniciou sua moradia no imóvel em questão, agiu como se fosse a própria dona; d) em que pese a não conclusão do negócio jurídico, por questões alheias à vontade da autora, tal celeuma foi palco da ação declaratória nº 0804995-33.2017.8.20.5001, que tramitou na 7ª Vara Cível de Natal/RN, na qual a autora obteve a declaração da prescrição da dívida em face da proprietária do imóvel; e) estão preenchidos os requisitos do art. 1.242 do Código Civil; f) existe em seu favor a presunção de que é possuidora de boa-fé, conforme determina o art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil.
Requer a procedência do pedido para que a sentença seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis responsável por seu registro.
Juntou documentos, dentre eles Contrato Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos (ID 78919297).
O Estado do RN não demonstrou interesse na lide (ID 99565402).
Contestação apresentada (ID 108424961), através da qual suscita a ré a preliminar de inépcia da inicial, assim como a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirma que: a) o comportamento como se a proprietária fosse não é a realidade, visto que detém apenas a posse, mas a real proprietária e que aparece na matrícula é a requerida; b) não merecem prosperar as alegações da autora sobre a inexistência de oposição à posse, pois a ré e seu companheiro sempre buscaram receber os valores, tentaram de diversas formas cobrar a parte autora, que se esquivava dos pagamentos e inclusive a ação de nº 0804995-33.2017.8.20.5001 interrompe o lapso temporal e por isso, na realidade, o prazo só se iniciaria após a determinação da sentença em 2021 ou na data do ajuizado em 2017, não havendo que se falar em posse mansa e pacífica; c) quanto ao justo título e a boa-fé está evidente que não estão presentes estes requisitos, o que, por si só, ensejaria a improcedência do pedido, eis que a dívida está ativa e o que quer a ré é apenas receber o que é devido e digno, palavras que aparentam serem desconhecidas para a autora; d) a posse ininterrupta não é cabível e nem se apresenta pacificada, eis que quando esbulhada e não pago o valor devido, tem-se por não satisfeita a obrigação, e como há contestação apresentada, a usucapião é descaracterizada, bem como não há que se falar em usucapião e nem em justa posse; e) a autora mente quando diz que tentou contato com a ré, pois diversos e demasiados foram os contatos da ré e de seu companheiro para com a autora, que até o presente momento continua negando a dívida, quiçá se ela quis realmente pagar à ré algum dia, ainda mais atinente ao último valor do contrato realizado entre as partes e f) há litigância de má-fé.
Requer a total improcedência do pedido, assim como a condenação da autora a pagar multa por litigância de má-fé.
Decorreu o prazo dos terceiros interessados, incertos e não sabidos, sem qualquer contestação nestes autos (ID 112657218).
Réplica apresentada (ID 115169607).
O Ministério Público não demonstrou interesse na lide (ID 115800076).
Decisão do Juízo rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, assim como a impugnação à justiça gratuita (ID 129001745).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 134138802).
A União não demonstrou interesse na lide (ID 145387997).
Decorreu o prazo para o Município de Natal para manifestar interesse na lide, conforme nota de expediente datada de 30/04/2025. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Trata o presente caso de Usucapião Ordinária, que pressupõe a existência de justo título, além do requisito temporal de 10 (dez) anos, prevista no artigo 1.242 do Código Civil: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Neste modo de aquisição originária de propriedade, deve a parte comprovar a sua posse mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei.
Como posse mansa e pacífica, essencial para a procedência do pedido de usucapião, entende-se a ocupação de um imóvel sem contestação, oposição ou prática de atos de violência por parte do verdadeiro proprietário ou mesmo de terceiros.
Dito isto, é fato que houve a assinatura de contrato particular de compra e venda do imóvel objeto da lide, o qual não foi adimplido em sua totalidade.
Neste ponto, é incontroverso que a parte autora não cuidou em pagar R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), que seriam adimplidos através de financiamento bancário, fato este confessado pela requerente.
Pois bem.
A autora informou nos autos a existência do processo 0804995-33.2017.8.20.5001 (Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer), interposto em fevereiro de 2017, em que se buscou a declaração de inexigibilidade da dívida, diante da prescrição.
Nestes autos, a própria autora informou, na sua petição inicial, que “recentemente o segundo Réu, o Sr.
Carlos, dizendo-se munido de procuração para atuar em nome da primeira Ré, apareceu no apartamento da autora cobrando-lhe a dívida”, como se nota no ID 9255525 - Pág. 3 (numeração daqueles autos).
Ou seja, é de se verificar que CARLOS (esposo da ré MARIA TERESA) esteve com a demandante para negociar o pagamento da parcela faltante antes do ano de 2017, o que por si só é suficiente para reconhecer que não houve o transcurso do prazo legal de 10 (dez) anos para a aquisição da propriedade pela via especial da usucapião (o imóvel foi adquirido em dezembro de 2009).
Diga-se, por pertinente, que a ação declaratória foi sentenciada em setembro de 2020, reconhecendo a prescrição da dívida, sendo que a presente ação de usucapião foi intentada em fevereiro de 2022, de tal modo que, após a declaração judicial da prescrição da dívida, também não houve o transcurso de prazo legal para a aquisição do domínio.
Por tais fundamentos, é certo que a posse da autora nunca foi mansa, pacífica e sem oposição, faltando assim os requisitos para a aquisição do domínio.
Em outra linha, como reforço argumentativo, é entendimento firmado que, quando a posse decorre de um contrato de compra e venda inadimplido, o possuidor age como mero detentor precário, sem animus domini.
Tal entendimento está em consonância com o disposto no artigo 476 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Ou seja, é exigível que o comprador cumpra suas obrigações para que possa ter a posse com ânimo de dono, em observância aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual.
Neste sentido, os julgados (os grifos foram acrescentados): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL USUCAPIENDO.
PROMITENTE COMPRADOR INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. 1.
A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil (antigo artigo 550 do CC/1916), ocorre quando aquele que, por quinze anos (ou vinte anos nos termos do código anterior, artigo 2.028), sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel (animus domini), adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. 2.
Aquele que declara, em contrato de compromisso de compra e venda, que é mero usuário do bem até quitá-lo, e não providencia a respectiva quitação, não se comporta como dono da coisa, mas, ao contrário, legitima a propriedade daquele a quem devia o pagamento.
Inadimplindo a avença e violando o dever de lealdade contratual, de que dispõe o artigo 422 do Código Civil, o promitente comprador não se convolará em possuidor com animus domini, mas em possuidor precário. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5724239-51.2019.8.09.0162, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - POSSE DECORRENTE DE UM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES - ANIMUS DOMINI - AUSÊNCIA - POSSE DE NATUREZA PRECÁRIA - REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 1.242, do CC/02, "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos" - O exercício de posse direta sobre bem imóvel, decorrente de contrato particular de compromisso de compra e venda, cuja obrigação não foi adimplida pela promissária compradora, é de natureza precária e por essa razão não gera direito à aquisição do domínio pela usucapião - Não comprovado o preenchimento dos pressupostos exigidos por lei, já que faltante o ânimo de dono, deve ser confirmada a sentença de improcedência do pedido objeto da ação de usucapião - Recurso não provido (TJ-MG - Apelação Cível: 5004679-16.2020.8.13 .0261, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 21/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/02/2024) Por fim, necessário explicitar que, embora a parcela faltante de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) esteja declaradamente prescrita, o que impede a sua cobrança judicial, permanece o direito do credor de exigir o pagamento mediante a cobrança pela via extrajudicial, desde que não seja utilizado meio vexatório, causando constrangimento ou exposição da devedora ao ridículo.
Em suma, seja pelo requisito temporal não alcançado, seja pela precariedade da posse (mera detenção), diante da inadimplência contratual, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Pelo acima exposto, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Diante da improcedência do pleito, CONDENO a parte requerente em custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa, restando, contudo, tal pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
07/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Ao Exmo.
Sr.
Procurador Geral do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Av Afonso Pena, 1155, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59084-090 Senhor Procurador, Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, venho de ordem do Exmº Sr.
Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, INTIMAR Vossa Excelência, para manifestar interesse dessa Fazenda Pública, conforme despacho proferido nos autos da Ação de Usucapião abaixo discriminada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Processo n º 0808728-31.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LILIANA DA SILVA LINCKA REU: MARIA TERESA TEIXEIRA NERI Atenciosamente, Natal, 8 de maio de 2025.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
16/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:46
Decorrido prazo de Estado do RN em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 06/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OLIMPO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OLIMPO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:23
Juntada de diligência
-
06/12/2024 15:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 14:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 23:13
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
03/12/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
03/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0808728-31.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LILIANA DA SILVA LINCKA CPF: *82.***.*40-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBSON NEIVAM DANTAS Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: BIANCA ANDRADE DE CASTRO D E S P A C H O Defiro conforme requerido em petição retro.
Cite-se, por mandado (facultado através do whatsapp), o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OLIMPO, representado por sua síndica a Sra.
REJANE FLORENCIA DOS SANTOS, no endereço declinado em petição de id 134138802, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para, se manifestar acerca da presente ação, caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista a parte contrária, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de quinze (15) dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º do CPC.
Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/11/2024 14:19
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
29/11/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
29/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/10/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de BIANCA ANDRADE DE CASTRO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0808728-31.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ROBSON NEIVAM DANTAS CPF: *52.***.*91-66, LILIANA DA SILVA LINCKA CPF: *82.***.*40-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBSON NEIVAM DANTAS Requerido: MARIA TERESA TEIXEIRA NERI CPF: *03.***.*90-63 Advogado: Advogado(s) do reclamado: BIANCA ANDRADE DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Usucapião.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do CPC.
A parte ré em sua contestação, impugnou o deferimento de Justiça Gratuita concedido a parte autora e em preliminar, arguiu a inépcia a inicial.
Passo a analisar a impugnação.
Sobre a impugnação a gratuidade judiciária deferido a parte autora.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sabe-se que para a concessão da justiça gratuita não se exige miserabilidade.
A finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os menos favorecidos economicamente.
O art. 99 do Código Civil, em seu § 3º, atribui à declaração de pobreza, firmada pela parte interessada, a presunção de veracidade, que só pode ser elidida por prova robusta em contrário.
A propósito, confira-se: Art. 99 (…) § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, a princípio, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física depende apenas de sua declaração nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo.
Incumbe, portanto, à parte contrária, que porventura impugnar a concessão daquele benefício, comprovar a suficiência de recursos do beneficiário para vê-la revogada.
No caso em discussão, deferido o benefício da gratuidade judiciária para a parte autora da demanda, caberia ao impugnante a demonstração de que o impugnado tem a possibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio.
Todavia, não trouxe aos autos elementos concretos a firmar o entendimento de que a impugnada não faz jus ao benefício concedido.
Portanto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Sobre a inépcia da inicial, o parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC, considera-se inepta a petição quando faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Só se deve decretar a inépcia da petição inicial quando for ininteligível e incompreensível.
Na peça exordial, a parte autora afirma tem a posse do imóvel descrito nos autos pelo tempo exigido pela lei e de forma mansa, pacífica e sem oposição, requisitos para obter a declaração de domínio do imóvel transcrito na inicial.
Assim, da narrativa dos fatos decorre sim, de forma lógica, o pleito da autora, porém, os requisitos para a aquisição da propriedade pelo instituto da Usucapião serão constatados durante a fase instrutória.
Portanto, do exame da inicial, não se constata a presença de qualquer das impertinências previstas no rol do citado dispositivo do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 01 de outubro de 2024, às 10:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal, 21 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/08/2024 08:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 13:43
Outras Decisões
-
03/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 24/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 06:11
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0808728-31.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LILIANA DA SILVA LINCKA CPF: *82.***.*40-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBSON NEIVAM DANTAS Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: BIANCA ANDRADE DE CASTRO D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Ao autor, através de seu(s) Advogado(s) para manifestar-se sobre a contestação apresentada pela ré, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
18/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:17
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/05/2023.
-
05/10/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:00
Juntada de diligência
-
16/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:59
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a diligência que resultou negativa.
Natal/RN, 11 de julho de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
11/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 05:29
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 25/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 10:27
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
27/03/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
23/03/2023 10:20
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
23/03/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
21/03/2023 18:49
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
21/03/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
20/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:44
Publicado Citação em 10/03/2023.
-
18/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
15/03/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:04
Juntada de Certidão vistos em correição
-
31/01/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:24
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 22:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 22:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822061-26.2022.8.20.5106
Fagna Leiliane da Rocha
Banco Cetelem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2022 14:47
Processo nº 0800103-30.2023.8.20.5144
Lidiane Alves da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2023 10:59
Processo nº 0876601-87.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Sandoval Teixeira da Silva
Advogado: Fabiana Monteiro da Silva Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2018 23:38
Processo nº 0806544-78.2022.8.20.5106
Jailson Carlos Silva do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francielza Marrocos Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2022 10:03
Processo nº 0821186-71.2022.8.20.5004
Alex Franco Hidalgo Galvez
Companhia Aerea Gol Linhas Inteligentes ...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2022 13:19