TJRN - 0808462-39.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 10/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0808462-39.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA DE SOUZA PADILHA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Vistos etc.
Cicera de Souza Padilha ingressou com Ação Ordinária em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte, em que postula a conversão de férias não gozadas em pecúnia; ainda, requereu a justiça gratuita.
Por meio da decisão ID 147576609, este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a parte autora o recolhimento das custas judiciais; esta diligência, contudo, não restou atendida. É o que importa relatar.
Decido.
Ao compulsar os autos, denota-se que, embora intimada para recolhimento das custas processuais, a autora não atendeu à determinação judicial, fato este que impede o prosseguimento da ação.
Assim sendo, julgo extinto o processo com o devido cancelamento da distribuição, considerando o teor do art. 290, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 19 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:15
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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22/04/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0808462-39.2025.8.20.5001 AUTOR: CICERA DE SOUZA PADILHA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO A parte autora requer o benefício da gratuidade da justiça, alegando, para tanto, que o pagamento das despesas processuais poderia prejudicar o sustento próprio ou familiar.
Examinando os autos, verifico, contudo, que os elementos trazidos pela parte autora não possuem o condão de comprovar o seu direito à gratuidade da justiça.
Isto porque, para que sejam conferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, se faz necessária a comprovação inquestionável da condição de hipossuficiência, não sendo suficiente a mera declaração de existência daquela, devendo ser acostado aos autos documentos aptos à comprovação da realidade afirmada.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora tem rendimento mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Deve, pois, efetivar o pagamento das custas processuais.
No que se refere ao pagamento destas custas ao final do processo, a regra processual é clara no sentido de que as custas deverão ser recolhidas em sua forma integral, antecipadamente, ou seja, no ato de ajuizamento da ação.
Porém, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 6º, prevê a possibilidade de parcelamento das custas processuais como forma de desonerar aqueles que possuem capacidade financeira, permitindo-lhes o acesso à tutela judiciária sem o risco de haver prejudicado a própria subsistência.
Desta feita, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, por ter receita comprovada em importância suficiente ao pagamento das custas.
Não obstante, faculto parcelamento das custas processuais em três parcelas iguais e consecutivas, ou, em uma só vez, com desconto de 30% (trinta por cento).
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para o recolhimento, suspendendo-se, pelo prazo do parcelamento, cujo inadimplemento implicará em cancelamento da distribuição do feito, observado o disposto no artigo 290, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 4 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERA DE SOUZA PADILHA.
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03/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 14/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0808462-39.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA DE SOUZA PADILHA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos elementos probatórios que evidenciem os requisitos necessários para concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 99, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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