TJRN - 0809691-34.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 20:12
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA em 28/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2025 07:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0809691-34.2025.8.20.5001 Polo ativo: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MICHELANGELO Polo passivo: JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MICHELANGELO em desfavor de JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA.
Em petição de Id. 146596387, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes (Id. 146596389.) e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Relembro que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:37
Juntada de guia
-
19/03/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0809691-34.2025.8.20.5001 Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MICHELANGELO Executado: JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA DESPACHO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, assim como quitadas as custas iniciais, conforme informação constante do sistema e-Guia, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
P.
I.
C. Natal/RN, data de assinatura de registro.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801047-53.2024.8.20.5158
Municipio de Rio do Fogo
Euro Investimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cava...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0800025-82.2025.8.20.5300
Mprn - 09 Promotoria Mossoro
Clevalci de Almeida Silveira
Advogado: Lauriano Vasco da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 06:24
Processo nº 0806509-40.2025.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Adm Ind do Esta...
Departamento de Estradas de Rodagem Rio ...
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 14:17
Processo nº 0800679-87.2025.8.20.5100
Vilma Mota Bezerra da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 14:33
Processo nº 0800679-87.2025.8.20.5100
Vilma Mota Bezerra da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 17:25