TJRN - 0800580-54.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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17/08/2025 05:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SILVA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800580-54.2025.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA DOS SANTOS Promovido(a): INSS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado(a) por MARIA DO LIVRAMENTO SILVA DOS SANTOS, qualificado(a), contra INSS, igualmente qualificado(a).
Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015 Inicialmente, analiso a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS sob o fundamento de que a autora recebeu regularmente o benefício na modalidade Atestmed (NB 716.746.177-3) e que, caso a incapacidade persista, deveria realizar novo pedido administrativo.
Não merece acolhida a referida preliminar.
A pretensão autoral, conforme exposto na petição inicial e reiterado em réplica, não se cinge à mera prorrogação ou concessão de benefício, mas sim à correta classificação da natureza do benefício já concedido.
Busca-se a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31) para sua modalidade acidentária (B91), em razão da alegada natureza ocupacional da doença incapacitante (Síndrome do Túnel do Carpo e monoparesia).
A distinção entre as espécies de benefício acarreta consequências jurídicas diversas e potencialmente mais vantajosas à segurada no caso da modalidade acidentária, como a estabilidade provisória no emprego e o recolhimento do FGTS durante o afastamento, o que evidencia o interesse processual da autora na tutela jurisdicional que declare o caráter acidentário do benefício e as obrigações daí decorrentes.
Ademais, a alegação de equívoco na classificação administrativa do benefício, com a negativa de reconhecimento do nexo causal com o trabalho, configura a pretensão resistida.
Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto às questões de fato, a controvérsia resume em se saber: a) a efetiva incapacidade laborativa da autora em decorrência da Síndrome do Túnel do Carpo e monoparesia direita alegadas; b) o nexo de causalidade ou concausalidade entre tais patologias e as atividades laborais de gari de varrição desempenhadas pela autora; c) a data de início da incapacidade para fins de eventual retroação da conversão do benefício para a espécie acidentária (B91).
No que diz respeito ao ônus probatório, o ônus probante recai sobre a parte ré, dada a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 373, §1º, do CPC).
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a lide será solucionada à luz das disposições da Lei nº 8.213/1991, notadamente as que disciplinam o auxílio-acidente.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos (caso já não o tenha feito) e nomear assistente técnico, se assim entender necessário.
Nomeio o(a) expert abaixo para realizar a perícia, o(a) qual deverá ser intimado(a) para arbitrar honorários: Indicado os honorários, intime-se o INSS para recolher o valor em 10 dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito para designar data e hora para realização do exame, data qual as partes deverão ser intimadas.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem quesitação e assistente técnico, bem como especificarem outras provas que pretendem produzir.
Depositado o laudo em juízo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, expedindo alvará de levantamento dos honorários em favor do perito.
Cumpridas todas as diligências, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800580-54.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA DOS SANTOS Polo Passivo: INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 28 de fevereiro de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 02:36
Publicado Citação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800580-54.2025.8.20.5121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA DOS SANTOS PROMOVIDO(A): INSS DESPACHO Trata-se de ação ordinária de natureza previdenciária visando o restabelecimento ou implementação de benefício previdenciário proposta por MARIA DO LIVRAMENTO SILVA DOS SANTOS, qualificado(a), em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição, bem como o atendimento às condições da ação, recebo a inicial.
Haja vista a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
De acordo com o art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, adequar o feito às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, observadas as garantias fundamentais do processo.
Com efeito, antes de designar audiência de conciliação, determino a citação da parte ré, com as advertências legais, a fim de que, no prazo de trinta dias (art. 183 do CPC), querendo, apresente resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, devendo, acaso pretenda a realização de perícia técnica, apresentar quesitos, bem ainda indicar o assistente.
Apresentada tempestivamente a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, dizer sobre as preliminares/documentos que eventualmente tenham sido levantadas/juntados à resposta, bem ainda, acaso requerida a realização de perícia, apresentar, caso ainda não o tenha feito, quesitos e assistente técnico.
Havendo interesse de pessoa incapaz (CPC, art. 178, II), dê-se vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Após, façam-se conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
17/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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