TJRN - 0805442-62.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805442-62.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: MARIA CONCEICAO DA SILVA Endereço: Rua Quijingue, 171, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: AV.
CORONEL SOLON, 213, GROSSOS/RN, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária movida contra o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, reconhecendo o direito da autora ao Abono de Permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, com pagamento referente ao período de novembro de 2019 a fevereiro de 2023.
A embargante sustenta a existência de erro material, alegando que a data de início do pagamento, fixada em novembro de 2019, seria incorreta.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito.
No caso, a sentença fixou o início do pagamento em novembro de 2019 em observância ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, contada a partir do ato ou fato que gerou o direito pleiteado.
O ajuizamento da ação ocorreu em novembro de 2024, de modo que o período passível de recebimento se limita aos cinco anos anteriores, ou seja, a partir de novembro de 2019, razão pela qual a sentença encontra-se correta quanto à data de início do pagamento.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença, por não se configurar qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
Intimem-se as partes Certificado o transito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
17/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805442-62.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: MARIA CONCEICAO DA SILVA Endereço: Rua Quijingue, 171, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: AV.
CORONEL SOLON, 213, GROSSOS/RN, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Vistos, etc.
A parte requerente promoveu Ação Ordinária contra o Estado do Rio Grande do Norte e IPERN alegando, em apertada síntese, que tem direito ao Abono de Permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, requerendo a restituição dos valores descontados indevidamente de outubro/2019 até sua efetiva aposentação, vez que preencheu os requisitos exigidos para a aposentadoria e continuou voluntariamente trabalhando.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando, preliminar de prescrição e impugnando o mérito, sustentando que há óbices orçamentários constitucionais e infraconstitucionais. É o que importa relatar.
Decido.
Em razão da questão prévia suscitada pelo Estado Réu, passo a análise da mesma.
A prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal está regulada pelo Decreto n.º 20.910/1932, sendo quinquenal, a contar da data do ato ou fato do qual se originem, ou seja, eventuais valores que devem ser considerados aqui são a partir de novembro/2019, uma vez que o ajuizamento fa ação foi em novembro de 2024.
Superada a preliminar, passo a analisar o mérito.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Abono de Permanência foi uma vantagem criada no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal, (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003): Art. 40 § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
De outra parte, o Estado do RN, regulamentou a concessão do Abono de Permanência, consoante consta no art. 66 da LCE 308, de 25/10/2005: Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. § 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário.
O Promovido, em sua defesa, argumentou sobre o óbice no pagamento, posto inexistir disponibilidade de recursos, alegação que não merece prosperar.
O Tribunal de Justiça deste Estado já possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos presentes autos, tendo apreciado, por diversas oportunidades, pedidos semelhantes ao dos autos, decidindo favoravelmente ao reconhecimento do direito vindicado, conforme se observa pelo teor das seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
OPÇÃO DE PERMANECER NA ATIVA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO OMISSIVO.
IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA. (Tribunal Pleno, Mandado de Segurança com Liminar nº 2016.012783-1, julgamento: 08/02/2017, Relatora: Juíza Convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE EM EFETIVO EXERCÍCIO.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA.
DIREITO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL (ART. 40, § 19, CF) QUE INDEPENDE DE PRONUNCIAMENTO ADMINISTRATIVO, INCLUSIVE DE EMBARAÇO ORÇAMENTÁRIO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA ORDEM. (Tribunal Pleno, Mandado de Segurança com Liminar nº 2016.012883-3, Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho, julgamento: 01/02/2017) Depreende-se dos autos que a Promovente ingressou na Administração Pública Estadual em 13/03/1990, através de concurso público, conforme documentos constantes no Processo Admnistrativo anexado, tendo sido averbado 322 (trezentos e vinte e dois) dias de serviço público - 13.02.89 a 3l.12.89, quando trabalhou como professora contratada.
Ainda, observo que, consta no Processo Administrativo, decisão pelo indeferimento da aposentadoria, pela ausência de preenchimento dos requisitos legais exigidos, datado de setembro de 2016 e que previa a viabilização da concessão a partir de 09.11.2018.
Em atenção ao prazo prescricional e informações e documentos disponibilizados nos autos, entendo que o pleito autoral deve ser acolhido parcialmente, sendo devido o pagamento do abono de permanência a partir de novembro de 2019 até fevereiro de 2023, data em que passou para a inatividade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento do abono de permanência da Autora, de novembro de 2109 a fevereiro de 2023, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a contar, da data de deveria ter sido pago e, a partir de dezembro de 2021, corrigido pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, havendo incidência de Imposto de Renda sobre a quantia, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
19/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº 0805442-62.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, intimo a parte autora para se manifestar sobre contestação de ID 143072979, no prazo de 10(dez) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 21 de fevereiro de 2025.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
21/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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30/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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