TJRN - 0828645-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0828645-02.2023.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRAL ARTIGOS PARA LABORATORIO LTDA REQUERIDO: D OXXI NORDESTE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a certidão ID 164397971, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC, nos termos da decisão ID 153373557.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828645-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRAL ARTIGOS PARA LABORATORIO LTDA REQUERIDO: D OXXI NORDESTE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por CRAL ARTIGOS PARA LABORATORIO LTDA em desfavor de D OXXI NORDESTE LTDA - ME.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi intimada, por seu advogado, para cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença, tendo permanecido inerte, certidão ID 144442178.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte credora, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte devedora, compreendendo o principal atualizado, acrescido da multa no percentual de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença.
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, querendo apresentar impugnação em 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, por meio do INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IRPF, disponível na base da Receita.
Defiro ainda o manejo de consulta SNIPER em nome da executada.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
21/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:22
Juntada de informação
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16/07/2025 17:21
Juntada de informação
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16/07/2025 17:14
Juntada de informação
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16/07/2025 17:00
Juntada de informação
-
08/07/2025 18:48
Juntada de informação
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02/06/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:33
Decorrido prazo de D OXXI NORDESTE LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (REQUERIDO) em 25/02/2025.
-
28/02/2025 13:28
Decorrido prazo de D OXXI NORDESTE LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 em 03/02/2025.
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 03/02/2025 23:59.
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06/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 13:09
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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04/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
03/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828645-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRAL ARTIGOS PARA LABORATORIO LTDA EXECUTADO: D OXXI NORDESTE LTDA - ME DECISÃO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a devedora, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, conforme cálculos apresentados, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pelo cumprimento de sentença.
Transcorrido o antedito lapso temporal, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, dentro dos próprios autos por petição simples.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 12:41
Processo Reativado
-
30/11/2024 11:05
Outras Decisões
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24/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828645-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRAL ARTIGOS PARA LABORATORIO LTDA EXECUTADO: D OXXI NORDESTE LTDA - ME SENTENÇA CRAL ARTIGOS PARA LABORATORIO LTDA, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de D OXXI NORDESTE LTDA - ME, igualmente qualificado(a).
Após comando de bloqueio on-line, fora apresentado acordo à homologação, ID. 112904786. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 112904786 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Se efetivado bloqueio de qualquer quantia, determino imediata liberação.
Sentença com efeito imediato ante cláusula de renúncia ao prazo recursal, igualmente alcançada pela presente homologação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 12:29
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
09/01/2024 11:24
Juntada de guia
-
09/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:59
Homologada a Transação
-
08/01/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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26/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 05:18
Decorrido prazo de CRISTIAN MINTZ em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0828645-02.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRAL ARTIGOS PARA LABORATORIO LTDA EXECUTADO: D OXXI NORDESTE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aduzido na petição Id. 111448560.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:37
Juntada de guia
-
28/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:24
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/11/2023 14:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/11/2023 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 17:41
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:40
Decorrido prazo de D OXXI NORDESTE LTDA - ME em 10/10/2023.
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11/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 14:02
Juntada de diligência
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15/08/2023 08:58
Decorrido prazo de CRISTIAN MINTZ em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 09:51
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828645-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRAL ARTIGOS PARA LABORATORIO LTDA EXECUTADO: D OXXI NORDESTE LTDA - ME DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:02
Decorrido prazo de CRISTIAN MINTZ em 04/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:44
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:04
Juntada de custas
-
29/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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