TJRN - 0801444-39.2018.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:38
Expedição de Ofício.
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IELMO MARINHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IELMO MARINHO em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0801444-39.2018.8.20.5121 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência do EXTRATO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO, bem como do conteúdo do INSTRUMENTO REQUISITÓRIO expedido atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Macaíba, 14 de abril de 2025.
NILTON FONTES BARRETO FILHO Analista Judiciário/Auxiliar Administrativo -
14/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IELMO MARINHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IELMO MARINHO em 10/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0801444-39.2018.8.20.5121 Parte autora:NALDECI SILVA FERNANDES Parte ré:MUNICIPIO DE IELMO MARINHO DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada por NALDECI SILVA FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO, alegando, em síntese, que o cálculo apresentado pelo expert não observou os critérios estabelecidos no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021.
Conforme se verifica dos autos, o laudo pericial elaborado pelo Sr.
Francisco Gilberto Silveira de Queiroz respeitou integralmente os parâmetros fixados na decisão de ID 59584919, observando a data do arbitramento (09/04/2012) como termo inicial para a correção monetária, em consonância com a Súmula 362 do STJ, bem como aplicou os juros de mora de 0,5% ao mês, conforme determinado.
O cálculo apresentado pelo perito demonstra-se tecnicamente adequado, tendo chegado ao montante de R$ 30.498,06 (trinta mil quatrocentos e noventa e oito reais e seis centavos) como valor principal, acrescido de R$ 3.049,81 (três mil e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais.
A metodologia utilizada pelo expert seguiu rigorosamente os critérios estabelecidos na decisão judicial, não havendo qualquer reparo a ser feito.
Ademais, o próprio Município executado manifestou concordância com o laudo pericial, conforme petição de ID 103137040.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte exequente e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do oficio precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, caso haja a comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, mediante laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM OU ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; Crédito Tributário; Custas; Multa; Gratificações – Indenizações; Gratificações – Nat.
Salarial; Honorários – Cumprimento/Execução; Honorários sucumbenciais; Indenização – Dano Estético; Indenização – Dano Material; Indenização – Dano Moral; Lucros Cessantes; Rendimento de Salários; Rendimento Aposentadoria/Pensão; Outros.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município de Ielmo Marinho, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Unificada cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; V) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição do precatório, o processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento do RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, ante a ausência de contenciosidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aguardem os autos suspensos até o pagamento.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
12/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:34
Outras Decisões
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15/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IELMO MARINHO em 04/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 12:27
Juntada de Certidão
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19/04/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 12:04
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2020 09:42
Expedição de Mandado.
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17/10/2020 09:39
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 15/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2020 11:33
Conclusos para despacho
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19/12/2019 21:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2019 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2019 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 11:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IELMO MARINHO em 14/12/2018 23:59:59.
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14/12/2018 09:06
Conclusos para despacho
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13/12/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 13:11
Expedição de Mandado.
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16/10/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 15:31
Conclusos para despacho
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27/08/2018 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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