TJRN - 0801810-51.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMARIZAL JUSTIÇA COMUM Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (fixo e WhatsApp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801810-51.2024.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO/AUTOR(A)/EXEQUENTE: MARIA ALVES MAIA SOUSA POLO PASSIVO/DEMANDADO(A)/EXECUTADO(A): Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, ambos do CPC, e em cumprimento ao que determina o Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça, INTIME as partes, por meio dos seus advogados, para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 161013590, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
Umarizal/RN, 19 de agosto de 2025.
GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDREY ANDERSON MARTINS APOLONIO em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801810-51.2024.8.20.5159 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento ordinário movido por MARIA ALVES MAIA DE SOUSA, já devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BMG S/A, também qualificado.
Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência do débito apontado no documento de Id. 139138843.
Em virtude disso, diz que a cobrança realizada, decorrente dos débitos em comento, é indevida, pelo que requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
Em sua contestação, o requerido juntou aos autos o Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado (Id. 142843924).
A parte autora, por meio da petição de Id. 145283678, questionou a assinatura contida no contrato apresentado pela requerida, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Por fim, o demandado requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 146514716).
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento (para a produção de prova oral – id. 146514716), pois esta representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil).
Ao analisar os autos, verifico que consta Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado juntado pela parte requerida, o qual possui a suposta assinatura da parte autora (Id. 142843924).
No que se refere à juntada da via original do Termo ora impugnado, entendo como diligência necessária.
Isso porque, a realização da perícia grafotécnica demanda a juntada da via original, ficando o demandado responsável do cumprimento de tal diligência.
Da mesma forma, a parte promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato.
Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, ensina Fredie Didier Jr: Se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 2.1.
DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CONTROVERSO E DO CUSTEIO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado (Id. 142843924).
Para isto, se necessita saber se tais contratos foram ou não contratados pela parte autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia grafotécnica.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6o, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2a Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da digital aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA) Sendo assim, a referida perícia deve ser custeada pelo demandado. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado de Id. 142843924 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos existentes na Secretaria Judiciária desta Comarca, que se adotem as medidas necessárias para indicação de perito para atuação no presente caso.
Fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Resolução 39/2023 e Portarias da Presidência n° 387/2022 e 504/2024 e 1693/2024 do TJRN.
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda: 1 - Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do perito.
Fica o demandado também intimado para, no mesmo prazo, fazer juntada da via original do contrato ora impugnado. 2 – Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do perito nomeado, intime-o para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo. 3 – Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou. 4 – Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 5 – Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1o do CPC). 6 – Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nomeado para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2o, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 7 – Escoado o prazo do ponto "8" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4o, do CPC). 8 – Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:59
Nomeado perito
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25/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801810-51.2024.8.20.5159 DESPACHO I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir ou se desejam a realização de audiência, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
II - Em caso afirmativo, especificá-las.
III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
IV – Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo: 0801810-51.2024.8.20.5159 AUTOR: MARIA ALVES MAIA SOUSA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face de BANCO BMG S.A., devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que está sendo descontado mensalmente, da sua conta bancária quantias referentes a limite de cartão de crédito.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados. É o breve relato.
Decido.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do desconto do seu benefício previdenciário, que alega não ter contratado.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a não existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que o requerente afirma que os descontos estão sendo realizados desde 2017.
ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Uma vez que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito em substituição legal -
17/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:03
Decorrido prazo de Requerida em 03/02/2025.
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 03/02/2025.
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29/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:19
Outras Decisões
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19/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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