TJRN - 0815846-92.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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23/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:36
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0815846-92.2021.8.20.5001 Partes: FRANCISCO TOME DA SILVA x AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Francisco Tome da Silva aforou(am) pedido de cumprimento de sentença contra Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A e outro, qualificadas nos autos.
Intimada a parte executada para pagamento ou oferta impugnação, quedou-se inerte, sendo promovido bloqueio de valores via sisbajud.
A Agencia de Fomento do Rio Grande do Norte S/A apresentou impugnação aos cálculos ao id 72630092 e efetuou o depósito judicial no montante de R$ 5.258,37 (cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos).
Impugnação julgada ao id. 88041032.
Em 03/03/2023 a executada efetuou o pagamento em garantia ao id 72674602.
Foi a parte ré intimada para fins do art. 854, § 2º, do CPC (id 133634737), quedando-se novamente inerte. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Pago o débito exequendo, mister a extinção do cumprimento de sentença.
Nesse passo, declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença, com arrimo nos arts. 924, II e 771, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Libere-se o valor depositado na conta judicial nº 2600101173362, do depositante Banco BS2 S/A (Banco Santander S/A), sendo R$ 8.680,90 (oito mil seiscentos e oitenta reais e noventa centavos) em prol da exequente, R$ 1.614,41 (hum mil seiscentos e catorze reais e quarenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais e R$ 3.720,39 (três mil setecentos e vinte reais e trinta e nove reais) a título de honorários contratuais em favor de sua advogada.
Libere-se o valor depositado na conta judicial nº 2100126214447 de R$ 5.258,37 (cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos) para o executado Banco Santander S/A e o montante de R$ 14.015,74 (quatorze mil e quinze reais e setenta e quatro centavos) para Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A.
Intimem-se o exequente e os executados (Agência de Fomento do Rio Grande no Norte S/A e Banco Santander S/A), para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de titularidade do benefíciário, fornecendo os seguintes dados: 1) nome e número do banco; 2) número da agência; 3) número, tipo, variação da conta e CPF/CNPJ do titular, para fins de confecção do alvará eletrônico e demais providências necessárias à efetivação do crédito na conta indicada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:20
Outras Decisões
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12/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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03/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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22/10/2022 02:39
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:21
Outras Decisões
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22/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 12:41
Conclusos para decisão
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21/09/2021 06:22
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 04:03
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 20/09/2021 23:59.
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30/08/2021 11:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2021 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2021 13:44
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2021 13:41
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2021 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2021 10:24
Conclusos para despacho
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24/03/2021 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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