TJRN - 0100193-12.2016.8.20.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100193-12.2016.8.20.0137 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE ARAUJO PEIXOTO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima de Araújo Peixoto em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA DE ÍNDOLE INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE GARANTIU À PARTE AUTORA O RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, COM SUPORTE NO ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 84/1994.
NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL NO JULGAMENTO PLENÁRIO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0807605-34.2020.8.20.0000.
MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO ATINGE O DIREITO ESPECIFICAMENTE RECONHECIDO NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER DIREITO AO ADICIONAL SEM PREVISÃO LEGAL VÁLIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. [ID 18350093] Em suas razões recursais (ID 18578093), a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado sob o argumento de que “o acórdão não esclareceu os efeitos prospectivos da tese firmada na ação direta de inconstitucionalidade de nº 0807605-34.2020.8.20.0000 (efeitos ex nunc)”.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar a suposta omissão apontada.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 20331585. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, entretanto, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada (ID 18350093), o que não é cabível pela via dos embargos, sendo possível extrair do próprio acórdão trecho que revela o enfrentamento contundente do objeto dos Embargos, mediante confirmação do teor da sentença, senão vejamos: “Importante registrar, ainda, que no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade o órgão plenário, seguindo voto condutor de minha relatoria, deixou bem pontuado que “a inconstitucionalidade parcial do dispositivo encontra-se exclusivamente nas repercussões financeiras de sua aplicação, promovendo gatilhos de reajustes remuneratórios e pagamentos de vantagens pecuniárias a servidores municipais, tal como previsto na legislação estadual”, ou seja, mesmo a modulação de efeitos ali observada não beneficia o direito especificamente reconhecido em favor da parte aqui apelada, restando excetuada apenas a aplicabilidade das “demais disposições que dizem respeito a garantias constitucionais do funcionalismo público, a exemplo da gratificação natalina e o terço constitucional de férias (...) bem como demais disposições da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994, que não impliquem reajuste remuneratório, gratificações e adicionais”. (...)” Dessa forma, não deve a parte Embargante confundir a sua discordância em torno do que foi decidido pelo órgão julgador (que pode ser objeto de recurso próprio), com a eventual existência de vícios no julgamento.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É com voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100193-12.2016.8.20.0137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100193-12.2016.8.20.0137 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO PEIXOTO ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARAU ADVOGADO DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, à teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
24/06/2022 17:11
Conclusos para decisão
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17/06/2022 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:30
Conclusos para decisão
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07/06/2022 13:47
Recebidos os autos
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07/06/2022 13:47
Juntada de despacho
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08/06/2020 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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08/06/2020 16:28
Transitado em Julgado em 26/05/2020
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27/05/2020 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 26/05/2020 23:59:59.
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15/03/2020 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 14:25
Conhecido o recurso de parte e provido
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29/01/2020 09:32
Deliberado em sessão - julgado
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18/12/2019 12:50
Incluído em pauta para 28/01/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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17/12/2019 18:04
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2019 12:06
Conclusos para decisão
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16/07/2019 12:06
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 11:27
Ato ordinatório praticado
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18/06/2019 13:54
Recebidos os autos
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18/06/2019 13:54
Conclusos para despacho
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18/06/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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