TJRN - 0802589-77.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 11:14
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA NUNES em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0802589-77.2025.8.20.5124 REQUERENTE: ALDRIN DE MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: Caixa Econômica Federal e outros (6) SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por ALDRIN DE MEDEIROS DANTAS em face da BANCO SANTANDER e outros.
Por meio do despacho de ID 143118587, foi concedida a justiça gratuita e determinou-se a emenda à inicial para que a parte autora cumprisse algumas diligências, como a juntada de todos os contratos firmados com o demandado ou adequasse o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de extinção prematura da lide.
No mais, deveria esclarecer quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada e quais são deduzidos de sua conta bancária.
Manifestação da parte autora em ID 145727456.
A parte autora foi novamente intimada para cumprir diligências (ID 146501702).
Documentos juntados em ID 148803577.
O feito foi suspenso considerando a interposição de agravo de instrumento (ID 148895485).
Novos documentos anexados em ID 150010090.
Em ID 151652259 foi colacionada a decisão que não conheceu o agravo.
Após, a parte demandante foi intimada para juntar os contratos restantes (ID 152226930), porém, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme aba de expedientes do PJe.
Contestação apresentada por Caixa Econômica Federal em ID 158071824. É o importa relatar.
Fundamento e decido. É imperativo categórico a investigação dos pressupostos processuais e das condições da ação, antes do exame de mérito da causa.
Os primeiros são requisitos que se situam no plano da validade da relação jurídica deduzida em Juízo, pertinentes à capacidade da parte, ao objeto lícito e à forma adequada.
Os segundos concernem à existência do direito de invocar a tutela jurisdicional, representados nos seguintes elementos: o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Dentre os pressupostos processuais, encontram-se aqueles de ordem objetiva e afetos à validade, que podem ser divididos em intrínsecos (relacionados a pontos internos do processo) e extrínsecos (remetem às influências externas).
No que toca aos requisitos intrínsecos, destaca-se a petição inicial apta, que se trata do ato de provocação do poder jurisdicional, e deve cumprir com alguns requisitos formais para que seja apreciada e possa ensejar a citação do réu.
Tais regras estão dispostas nos arts. 319 e 320, ambos do CPC e, quando não observadas, podem ensejar nulidade automática (inépcia da petição inicial, indeferimento) ou podem ser corrigidas durante a marcha processual, em prestígio ao princípio da primazia da decisão de mérito.
Em simetria com o art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Os documentos indispensáveis para a propositura de uma ação são aqueles que comprovam a causa de pedir e os que a lei exige como substanciais.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
Tratando-se de ação fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "Lei do Superendividamento", em uma primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Portanto, o teor do dito plano de pagamento pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC.
Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações.
Nessa linha, não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá o promovente, conforme já assinalado na decisão retro, manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
No entanto, constata-se, na espécie, que, conquanto oportunizado à parte autora juntar cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, preferiu ela quedar-se inerte, não tendo sequer optado pela alternativa de adequação do rito.
Em decorrência, verificando a ausência dos documentos necessários ao prosseguimento de ação fundamentada na "Lei do Superendividamento", falta a esta contenda elemento essencial para o seu prosseguimento, nos termos dos art. 320 e 321, "caput" e parágrafo único, ambos do CPC.
Desse modo, incide a hipótese do art. 485, I, do Código de Processo Civil, que manda extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando indeferida a petição inicial, que também engloba situação de não atendimento às prescrições do art. 321, dentre as quais se destaca a petição inicial apta.
Saliento que a hipótese é afeta a indeferimento da exordial, e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na exegese do art. 485, § 1º do CPC.
Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, em obediência ao art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade dessa verba, haja vista a gratuidade de justiça outrora deferida.
Sem condenação em honorários, dado que sequer foi ordenada a citação da parte ré, que, ainda que tenha comparecido ao feito, fê-lo porque quis.
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 22 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
30/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:42
Indeferida a petição inicial
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19/07/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:30
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0802589-77.2025.8.20.5124 REQUERENTE: ALDRIN DE MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: Caixa Econômica Federal e outros (6) DESPACHO Por meio dos despachos de IDs 143118587 e 146501702, restou esclarecido que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
Diante da dificuldade da parte autora em conseguir todos os contratos, interpôs agravo de instrumento, conforme noticiado em ID 148803577.
Reiterado em ID 150010090 que o demandante não tinha acesso a todos os contratos.
Em ID 151652259 foi juntada decisão do agravo de instrumento, o qual não foi conhecido.
O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
Por isso, tendo em mira o princípio da primazia da decisão de mérito e as tentativas de cumprimento dos comandos anteriores, intime-se a parte autora para que, em quinze dias, traga aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial.
Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Do contrário, à Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
26/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/05/2025 14:15
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806388-77.2025.8.20.0000
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15/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0802589-77.2025.8.20.5124 REQUERENTE: ALDRIN DE MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: Caixa Econômica Federal e outros (6) DESPACHO Conforme já esclarecido anteriormente, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 145727456), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 143118587, mantenho o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial.
Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Do contrário, à Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ALDRIN DE MEDEIROS DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ALDRIN DE MEDEIROS DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0802589-77.2025.8.20.5124 REQUERENTE: ALDRIN DE MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: Caixa Econômica Federal e outros (6) DESPACHO Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento), atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
Por isso, franqueio à parte autora, em quinze dias, a oportunidade de trazer aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou de adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, tendo em conta o pleito de limitação de descontos, intime-se a parte autora para, no mesmo lapso, discriminar, de forma clara, quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos de sua conta bancária, bem assim junte seu contracheque mais atualizado, sob pena de indeferimento da medida de urgência vindicada.
Somente se aportados os contratos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Do contrário, à Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 17 de fevereiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDRIN DE MEDEIROS DANTAS.
-
16/02/2025 19:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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