TJRN - 0821090-50.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MANOEL ADRIANO QUIRINO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MANOEL ADRIANO QUIRINO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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24/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0821090-50.2023.8.20.5124 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x MANOEL ADRIANO QUIRINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto por NELSON WILIANS ADVOGADOS, em desfavor de MANUEL ADRIANO QUIRINO DA SILVA, objetivando a o pagamento de honorários sucumbenciais determinados em sentença de ID 121698421, que julgou extinta a execução, nos seguintes termos: Desta feita, considerando que houve o depósito do valor indicado pelo credor fiduciário na inicial referente a integralidade da dívida, e restituído ao demandado o veículo objeto do presente feito, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a do CPC. A respeito do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerida pelo demandado, observa-se que este não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas e honorários no processo, tendo inclusive contratado advogado particular. Desta forma, indefiro referido pedido, e, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. É o que importa relatar. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC.
A planilha de débito está em conformidade com os comandos da sentença.
Altere-se o polo ativo do presente feito, para que nele faça constar NELSON WILIANS ADVOGADOS.
Nos termos do art. 523, § 1º do CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito apontado em ID 129968611, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º do CPC, conforme o caso.
Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do Novo CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias.
Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 1.
Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da execução, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC, ou oferecer embargos somente à penhora, em quinze dias). 2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 3.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6.
Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7.
Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 5 -
20/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:22
Outras Decisões
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16/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:42
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 11:41
Processo Reativado
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30/09/2024 19:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:45
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 04:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:38
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:11
Indeferido o pedido de MANOEL ADRIANO QUIRINO DA SILVA
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27/05/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 16:22
Decorrido prazo de MANOEL ADRIANO QUIRINO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:10
Juntada de diligência
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13/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:24
Recebida a emenda à inicial
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05/04/2024 10:24
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
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09/03/2024 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 17:27
Conclusos para decisão
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28/12/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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