TJRN - 0102369-40.2014.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0102369-40.2014.8.20.0102 AUTOR: JOAO CARDOSO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação constante na sentença de ID 143705370, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez), informar os seus dados bancários para fins de restituição do valor pago a título de honorários periciais (ID n.º 100973544 – Pág.2).
Ceará-Mirim/RN, 27 de março de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102369-40.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO CARDOSO DA SILVA Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, proposta por JOÃO CARDOSO DA SILVA em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Instada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a parte autora foi intimada inicialmente por intermédio de seu advogado (ID n.º 136585276), contudo, permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID n.º 138850537).
Posteriormente, a parte autora, foi intimada pessoalmente (ID n.º 139783474), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas, permaneceu inerte (ID n.º 142344875). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". É o que ocorre.
No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente, a manifestar interesse no prosseguimento do feito providenciando as diligências necessárias ao seu andamento, mas silenciou a respeito (ID n.º 142344875).
Tendo a parte autora deixado de se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 5 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, Código de Processo Civil.
Sendo da exclusiva responsabilidade do autor a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Por fim, considerando a não realização da perícia, determino a intimação da parte ré, para, no prazo de 10 (dez), informar os seus dados bancários para fins de restituição do valor pago a título de honorários periciais (ID n.º 100973544 – Pág.2).
Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
08/05/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:42
Juntada de termo
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17/10/2023 16:04
Juntada de intimação
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21/06/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 02:59
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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20/05/2023 01:58
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:33
Outras Decisões
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03/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 10:52
Juntada de termo
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06/12/2021 16:54
Recebidos os autos
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06/12/2021 04:54
Digitalizado PJE
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25/11/2021 09:08
Recebimento
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05/11/2021 01:08
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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04/08/2021 02:11
Recebimento
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07/10/2020 12:02
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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10/10/2019 09:53
Petição
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20/09/2019 01:09
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2019 11:50
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2019 08:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/08/2019 08:24
Recebidos os autos do Magistrado
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31/07/2019 11:01
Outras Decisões
-
20/06/2019 10:09
Concluso para despacho
-
22/02/2019 11:07
Certidão expedida/exarada
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11/02/2019 08:30
Petição
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17/01/2019 10:52
Certidão expedida/exarada
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16/01/2019 03:53
Relação encaminhada ao DJE
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30/10/2018 09:10
Recebidos os autos do Magistrado
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29/10/2018 02:23
Mero expediente
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28/08/2018 06:01
Concluso para decisão
-
30/10/2017 02:07
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:39
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:21
Redistribuição por direcionamento
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18/04/2016 03:21
Petição
-
22/09/2015 09:08
Certidão expedida/exarada
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21/09/2015 05:37
Relação encaminhada ao DJE
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17/09/2015 04:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2015 04:26
Certidão expedida/exarada
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26/02/2015 11:05
Petição
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23/02/2015 10:54
Juntada de AR
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15/10/2014 11:24
Expedição de carta de citação
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15/10/2014 08:54
Certidão expedida/exarada
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14/10/2014 09:02
Relação encaminhada ao DJE
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13/10/2014 01:57
Recebimento
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30/09/2014 04:13
Mero expediente
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15/09/2014 08:55
Distribuído por sorteio
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15/09/2014 02:56
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2014
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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