TJRN - 0800083-92.2020.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800083-92.2020.8.20.5128 REQUERENTE: MANOEL JOAO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO MANOEL DA SILVA - ME DESPACHO Considerando os requerimentos formulados ao id. 154250810, intime-se a parte autora para se manifestar em contraditório, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
22/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo nº 0800083-92.2020.8.20.5128 AUTOR: MANOEL JOAO DA SILVA REU: FRANCISCO MANOEL DA SILVA - ME DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da sentença, efetuando o pagamento da quantia informada pelo exequente, acrescido das custas.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legalmente fixado, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) e incidentes sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §1º c/c art. 523, §1º, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Expedientes necessários.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:47
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2025 12:40
Deferido o pedido de .
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12/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:27
Juntada de Petição de alegações finais
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17/04/2025 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 07:14
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA SILVA - ME em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA SILVA - ME em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo nº 0800083-92.2020.8.20.5128 AUTOR: MANOEL JOAO DA SILVA REU: FRANCISCO MANOEL DA SILVA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo promovente MANOEL JOÃO DA SILVA (id. 126090258) e pelo demandado ESPÓLIO DE FRANCISCO MANOEL DA SILVA ME (id. 126120532), todos qualificados, em face da sentença de mérito proferida ao id. 113278930, que julgou procedente o pleito autoral, declarando rescindido o contrato de locação existente entre as partes e determinando o despejo da parte demandada do imóvel.
O demandado sustentou, em síntese, que a sentença apresenta omissão, visto que deixou de ponderar acerca de sua linha de defesa, consistente na inexistência de relação locatícia entre as partes.
A parte autora, por sua vez, sustenta que a sentença é omissa no ponto que deixou de condenar o demandado ao pagamento dos aluguéis atrasados, em que pese tenha declarado rescindido o contrato e determinado o despejo.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES OPOSTOS PELO DEMANDADO A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença - na fundamentação ou na parte dispositiva - ou, ainda, a existência de erro material, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei.
Da análise do caderno processual, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
Da leitura do instrumento manejado, verifica-se claramente que a intenção recursal do embargante é, de fato, a rediscussão da matéria já apreciada por ocasião da sentença proferida, com caráter visivelmente substitutivo da referida decisão, explicitando para tanto as razões de seu inconformismo.
Ocorre que os embargos não se prestam à rediscussão do teor da decisão ora rechaçada, de modo que, havendo irresignação quanto ao conteúdo decisório, cabe à parte correspondente se utilizar do instrumento processual adequado, qual seja o recurso de apelação, para o fim de ver reformada a decisão que julga estar desconforme e é alvo da presente insurreição.
Assim sendo, em que pese reforçar a embargante que a decisão deste Juízo foi omissa, percebe-se que a sentença embargada foi clara em reconhecer a existência da relação entre as partes e ausência de demonstração da aquisição da propriedade pelo demandado, tomando por base a produção de prova testemunha.
Além disso, destacou a sentença: “São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).” Logo, estando o decisório dotado de completude e clareza, não há falar em reforma do julgado por força de contradição, obscuridade ou omissão, ou mesmo, da existência de erro material.
II.2 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA Da análise do caderno processual, verifica-se que assiste razão à parte promovente, vez que a sentença reconheceu a existência da dívida, mas não determinou o pagamento dos montante devido em seu dispositivo, vejamos trecho: “Quanto aos aluguéis vencidos, verifica-se que o réu quedou devedor desde de maio/2019 em relação aos aluguéis.
Ademais, não havendo notícia da desocupação voluntária do imóvel pelo réu, entendo que o mesmo continua ocupado pelo requerido até o momento da prolação desta sentença, de modo que a medida de despejo outrora decretada deve ser mantida até o seu integral cumprimento.” Desta feita, por conclusão lógica da fundamentação, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios opostos pela parte autora, para incluir no dispositivo sentencial a determinação de pagamento dos valores vencidos a título de aluguel, observada a tramitação e os procedimentos próprios do inventário do falecido, conforme autos de nº 0800290-28.2019.8.20.5128.
III - DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declarações opostos e ACOLHO apenas os aclaratórios da parte autora, para oferecer os esclarecimentos que constam da fundamentação, passando o dispositivo da sentença exarada ao id. 113278930 a constar a seguinte determinação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão formulada na peça de ingresso, ACOLHO os pedidos autorais, de modo que declaro rescindido o contrato de locação existente entre as partes e determino o despejo do requerido FRANCISCO MANOEL DA SILVA – ME, a ser cumprido, bem como condeno o demandado no pagamento dos alugueis atrasados, acrescidos dos aluguéis que se venceram no curso da ação, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde os respectivos vencimentos, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até a data do efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se." Mantenho os demais termos da sentença proferida nos autos, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
24/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/02/2025 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 17:28
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2022 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:00
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/02/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
09/02/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 08:42
Audiência instrução e julgamento designada para 24/02/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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27/01/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 09:09
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 27/01/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
27/01/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 08:38
Audiência instrução e julgamento designada para 27/01/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
21/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
02/11/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 14:30
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 19:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA SILVA - ME em 25/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2020 08:22
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2020 15:39
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2020 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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