TJRN - 0811892-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0811892-96.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ISOLDA MARIA DA COSTA PEREIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Ultimada a fase postulatória, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao juízo, por meio de decisão de saneamento e organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
No caso em análise, a parte ré, em contestação registrada no Id. 150497598, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a prescrição, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, pleiteando, ao final, a extinção prematura do feito.
Considerando que foram suscitadas matérias prejudiciais ao exame do mérito — tais como a ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, incompetência absoluta, valor da causa e prescrição —, revela-se necessário o saneamento do processo, com a devida apreciação dessas questões, a fim de organizar o feito para o adequado prosseguimento.
No que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita, esta não merece acolhimento.
A parte ré não logrou demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do CPC.
Ademais, impedir o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem comprovação inequívoca de sua capacidade financeira, afrontaria o princípio constitucional do amplo acesso à justiça.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a tese não se sustenta.
O réu fundamenta sua argumentação na suposta ausência de responsabilidade do banco, sob o argumento de que atua apenas como depositário das quantias relativas ao PASEP.
Todavia, ao julgar o Tema 1150, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos previstos pelo Conselho Diretor do programa.
Portanto, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
No mesmo sentido, também deve ser rejeitada a alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual.
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio das Súmulas 508 e 556, é claro ao reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas em que figure como parte sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil: Súmula 508 do STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A."; Súmula 556 do STF: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Assim, este juízo é plenamente competente para apreciar a presente demanda.
A preliminar de prescrição também não encontra respaldo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do referido prazo é a data em que o titular, de forma comprovada, tem ciência dos desfalques na conta vinculada.
No caso em apreço, a parte autora tomou conhecimento dos extratos e dos alegados desfalques em 27/03/2018, de modo que não se operou a prescrição.
Dessa forma, presentes os requisitos para o julgamento de mérito, rejeitam-se as preliminares.
Ante o exposto, indefiro as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, prescrição, bem como a impugnação ao benefício da justiça gratuita, todas suscitadas pela parte ré.
Por fim, suspenda-se o feito, em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/06/2025 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:58
Decorrido prazo de Autor em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0811892-96.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ISOLDA MARIA DA COSTA PEREIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 7 de maio de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 07:02
Publicado Citação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0811892-96.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ISOLDA MARIA DA COSTA PEREIRA Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Cite-se o réu para que apresente contestação, a qual terá o prazo contado na forma estabelecida no art. 335, do Código de Processo Civil (CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, estando esta representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada a procuradoria judicial, será observado o disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo para oferecimento de contestação, devendo a Secretaria certificar, em seguida, o oferecimento tempestivo ou intempestivo desta peça de defesa.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Após a réplica, deverão retornar os autos conclusos para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, faça-se conclusão, para as providências de julgamento.
Havendo acordo faça-se conclusão para homologação da transação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDREA NOBREGA PEREIRA DE MACEDO BEZERRA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0811892-96.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ISOLDA MARIA DA COSTA PEREIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Intime-se a demandante, por seu procurador judicial, para justificar o ajuizamento da presente Ação nesta Comarca, já que reside em Parnamirim/RN, e o endereço informado para o demandado fica localizado em Brasília/DF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 21:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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