TJRN - 0800657-31.2023.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800657-31.2023.8.20.5122 Polo ativo FRANCISCO RAULINO DA SILVA Advogado(s): ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LARISSA SENTO SE ROSSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800657-31.2023.8.20.5122 Apelante: Francisco Raulino da Silva Advogados: Allan Cássio de Oliveira Lima e outro.
Apelado: Clube Conectar de Seguros e Benefícios LTDA.
Advogados: Daniel Gerber e outros.
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS SEM FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FIXAÇÃO DE DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu descontos indevidos em conta bancária decorrentes de contrato não formalizado, fixou indenização por dano moral no valor de R$2.000,00 e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
O autor busca a majoração da indenização para R$ 8.000,00 e dos honorários sucumbenciais para 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de dano moral é adequado diante dos transtornos causados pelos descontos indevidos em conta bancária sem contrato; e (ii) saber se é possível majorar os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos bancários ocorreram sem contrato firmado com a parte autora, o que caracteriza responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). 4.
A jurisprudência admite a fixação de indenização por dano moral em valores que respeitem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor fixado na sentença encontra-se adequado e em conformidade com precedentes similares. 5.
Quanto aos honorários, o percentual de 10% mostrou-se insuficiente diante do trabalho desempenhado e do valor da condenação, sendo razoável a majoração para 20%, nos termos do art. 85, § 2º, I e IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível parcialmente provida apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação.
Tese de julgamento: “1. É devida a indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em conta bancária, ainda que não haja prova do prejuízo, quando inexistente relação contratual. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o percentual fixado na sentença se mostra desproporcional ao trabalho realizado e ao valor da condenação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
V e X; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 2º, incs.
I e IV; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803163-85.2024.8.20.5108, Rel.
Des. Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 24.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800247-85.2024.8.20.5138, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 24.07.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RAULINO DA SILVA contra a sentença (Id. 31795442) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por ele em desfavor de Banco Bradesco e Club Conectar.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da contratação de seguro sob a rubrica “Eagle Seguros” e condenando solidariamente os réus a devolução do indébito em dobro, bem como, indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais (Id. 31795451) o apelante, em suma, defende a necessidade de majorar o quantum indenizatório, por entender que os danos sofridos, como a redução de sua renda mensal, foram desproporcionais ao valor mensurado na sentença de primeiro grau.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, majorando o quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual legal máximo.
Nas contrarrazões (Id. 31795458 e 31795461), os apelados pugnam pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Desnecessária a intervenção ministerial em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como já relatado, o presente recurso foi interposto com o intuito de reformar a r. sentença, para que seja majorado o valor fixado a título de dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como, estabelecidos os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento).
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, garante o instituto do dano moral, estabelecendo que na existência de uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este, nasce a obrigação de indenizar.
Dessa forma, no caso concreto, tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrente de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor de sua renda mensal, logo, afetando o seu direito a uma vida digna.
Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensando a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Vale ressaltar, que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Passando para análise do valor da indenização, deve-se alcançar um montante que não onere a parte ré e ao mesmo instante compense o sofrimento da vítima.
Bem como, desencoraje os ofensores a praticar outros procedimentos de igual natureza, conforme o art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Dessa maneira, observando as particularidades do caso em tela, o quantum estabelecido na r. sentença se encontra razoável e proporcional.
Além do mais, o valor se encontra em consonância com o novo padrão fixado por esta Corte em casos análogos.
Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
TESE FIXADA NO STJ (EARESP N° 676.608).
DESNECESSIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual com o Banco Bradesco S/A e determinou a cessação de descontos bancários relativos à tarifa “Cesta B.
Expresso”, condenando o réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
O autor recorreu buscando a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais, além da fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso. (...) 5.
Configura dano moral a realização de descontos mensais e indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem respaldo contratual ou legal, atingindo o mínimo existencial de pessoa hipossuficiente. 6.
O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes da Câmara em casos similares. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803163-85.2024.8.20.5108, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025) (Grifos acrescidos).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação ordinária proposta por beneficiária do INSS, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente a contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0238142/17; deferir tutela de urgência para suspensão dos descontos em benefício previdenciário; condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados desde junho de 2018; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; autorizar compensação de valores recebidos pela autora; e determinar comunicação ao INSS para cessação dos descontos. (...) 8.
A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com casos semelhantes julgados por aquela Corte. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800247-85.2024.8.20.5138, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025) (Grifos acrescidos).
Em contrapartida, sobre o pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, merece acolhimento, uma vez que o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença resultará em um valor irrisório, comprometendo o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo patrono do autor.
Assim, entendo devido majorar para 20% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, incisos I e IV, do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível apenas para majorar os honorários sucumbenciais para 20% do valor atualizado da condenação, mantendo a sentença apelada nos demais termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800657-31.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
13/06/2025 07:44
Recebidos os autos
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13/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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13/06/2025 07:44
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800657-31.2023.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO RAULINO DA SILVA Polo Passivo: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a interposição do recurso de ID 146478573, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo legal apresentar contrarrazões.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 11 de abril de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800657-31.2023.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RAULINO DA SILVA REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FRANCISCO RAULINO DA SILVA em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados.
A parte autora pretende a suspensão liminar dos descontos em sua conta bancária, tendo em vista que, segundo alega na petição inicial, não autorizou a contratação do serviço de seguro sob a rubrica "SEGUROS EAGLE" no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Requereu prioridade na tramitação processual, gratuidade Judiciária, inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência da ação no sentido de reconhecer a inexistência do contrato, determinando-se a repetição do indébito, além da condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos à inicial.
Na decisão de ID 105779292 o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 106541588) aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, conexão, ilegitimidade passiva do banco e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou que a contratação é válida e regular, celebrada com a anuência da parte autora que solicitou os serviços, não havendo praticado qualquer ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Por sua vez, a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios LTDA compareceu voluntariamente aos autos para contestar a ação (ID 108289325), alegando a ilegitimidade passiva da Eagle Corretora de Seguros e do Banco Bradesco, bem como a ausência de interesse de agir.
Por fim, a parte autora apresentou réplica às contestações, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 129141247). É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (contratação ou não de seguro) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral.
Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo à análise das preliminares suscitadas pelos demandados.
Esclareço que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO, sob a alegação de que agiu apenas como mero intermediário.
Isto por que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Nesses termos, não assiste razão ao banco demandado, vez que, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, há que se reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no presente feito, vez que participa da cadeia de fornecimento do serviço.
Ora, não há dúvidas de que a instituição financeira permitiu que fossem realizados descontos automáticos, denominados EAGLE SEGUROS, na conta da parte demandante, sendo solidariamente responsável pelos eventuais danos causados a ela.
Sobre o tema, segue julgado do TJRN: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO JUNTADO.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ÚNICO DESCONTO INDEVIDO.
QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O DA AUTORA QUE, NESTE PONTO, PRETENDIA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
TABELA OAB/RN.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-62.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024 - grifei) Isto posto, estamos diante de solidariedade passiva no caso concreto.
Ou seja, ambas as pessoas jurídicas integrantes da mesma "cadeia produtiva" devem responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, a qual configura, ao menos em tese, fato do serviço, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 14 do CDC.
Por esta razão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco Bradesco S.A.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, feita pela empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, não encontro óbice para acolher, uma vez que a própria empresa veio voluntariamente aos autos, assumindo a responsabilidade pela cobrança, sem que a parte autora tenha feito oposição a isso em sede de réplica.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda e a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esta empresa.
Em corolário, inclua-se a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA no polo passivo da presente demanda.
Com relação à preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, REJEITO, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88.
Ainda, em relação à preliminar de conexão, também REJEITO, visto que as ações mencionadas em sede contestatória versam sobre objetos diferentes da presente demanda, qual seja, cobrança de tarifa bancária e seguros contratados com outras empresas.
Assim, não se configura ação conexa, nos termos do art. 55 do CPC.
Outrossim, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de ID 114259894 para determinar o afastamento dos processos anteriormente reunidos para julgamento, pois os processos 0800294-44.2023.8.20.5122 e 0800291-89.2023.8.20.5122 já foram sentenciados, enquanto que os processos 0800656-46.2023.8.20.5122 e 0800655-61.2023.8.20.5122, além de versarem sobre contratos distintos, ainda estão em fases processuais distinta, prescindindo ainda de diligências para a solução da lide.
Por fim, em relação à impugnação do pedido de justiça gratuita, com efeito, para a concessão do referido benefício suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente.
Desse modo, ao impugnar a gratuidade, o réu não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Como dito, as empresas requeridas enquadram-se como fornecedoras, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados para a configuração da responsabilidade civil.
No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou nenhum contrato com a demandada para utilização de seguro, o que tornariam ilícitos os descontos mensais efetivados em sua conta bancária.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de débito e a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Em sentido contrário, a parte ré refuta os argumentos apresentados na inicial, defendendo a regularidade da contratação e a licitude dos descontos.
Compulsando os autos, observa-se que, apesar de a demandada reforçar a legalidade dos descontos, não anexou aos autos termo de adesão devidamente assinado pela autora.
Com efeito, o certificado de contratação acostado no ID 108289791 não contém nenhuma assinatura.
Assim, reputo inexistente o contrato e, por consequência, são indevidos os descontos realizados na conta parte autora.
Tendo em vista que o réu não se desincumbiu do ônus de prova (art. 373, II CPC), por não ter sido demonstrada a contratação regular de seguro, estes descontos são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, a título de seguro.
Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise, evidente já se mostrou a impropriedade da conduta do requerido quando dos descontos indevidos realizados na conta da parte autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pelo demandado acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte Autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu Banco Bradesco e ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esta empresa, para determinar a inclusão, no polo passivo, da CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA; em relação ao MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do seguro junto aos demandados, sob rubrica “EAGLE SEGUROS”, determinando a imediata suspensão dos descontos; b) CONDENAR os demandados BANCO BRADESCO S.A. e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, solidariamente, à devolução em dobro dos valores descontados na conta da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); c) CONDENAR ainda os requeridos BANCO BRADESCO S.A. e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, solidariamente, ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por força da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
A Secretaria diligencie para desassociar os processos, na aba correspondente do Pje, uma vez que foi tornado sem efeito o despacho que determinou sua reunião para julgamento conjunto.
Ainda, proceda com a exclusão, no sistema, da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e a inclusão da CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARTINS/RN, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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