TJRN - 0850968-35.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FELIPE CAMARA DE FIGUEIREDO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BRAGA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0850968-35.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AILTON ALVES SANTOS Parte Ré: Bradesco Seguros S/A e outros (3) DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por AILTON ALVES SANTOS contra HARMONY ODONTO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, DRA.
VALÉRIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA e BRADESCO SAÚDE S/A, em que a parte autora sustenta, em suma, ter sofrido danos materiais, morais e estéticos decorrentes de erro médico-odontológico, pleiteando indenização no valor total de R$ 104.790,89, alegando que os procedimentos realizados pelos profissionais credenciados ao seu plano odontológico foram inadequados, resultando na necessidade posterior de implante dentário realizado em clínica particular.
Por sua vez, as partes demandadas argumentam que: a Harmony Odonto (Num. 96435736) sustenta a ausência do dever de indenizar, alegando que os erros alegados se iniciaram após o atendimento com a Dra.
Eloísa, não havendo qualquer anormalidade no procedimento realizado; a ré Valéria Cristina (Num. 106211115) defende a ausência de erro profissional, argumentando que não trabalhou no núcleo comprometido, apenas tentou salvá-lo através de procedimento técnico adequado, sendo o dano decorrente do trauma original; e o réu Bradesco Saúde S/A (Num. 95554844) arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que comercializa seguros médico-hospitalares e não odontológicos, sendo os planos dentais de responsabilidade exclusiva da Odontoprev.
Diante desse contexto, verifico que o deslinde do mérito necessita da instrução processual.
Portanto, tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Cumpre esclarecer que a parte autora aditou a inicial requerendo a substituição do polo passivo da ação, pleiteando a retirada do réu HARMONY MEDICAL CENTER e a inclusão da Dra.
Valéria Cristina como pessoa física, em razão de o primeiro réu não exercer atividade de prestação de serviços odontológicos, tratando-se de condomínio.
Na decisão Num. 97805304, foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, acolhida a preliminar de ilegitimidade do Condomínio Harmony Medical Center e rejeitada a alegação de ilegitimidade do Bradesco Saúde S/A, questões que não necessitam reanálise.
Passo a análise da impugnação à gratuidade da justiça. - Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça O réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça feito pela parte autora, sob o fundamento de que a situação econômica atual da parte autora se mostra incompatível com o deferimento do benefício, uma vez que é superior a três salários mínimos e que, inclusive, é o mesmo parâmetro utilizado nos patrocínios assumidos pela DPE/MA.
Asseverou, ainda, que “ao apresentar condições de contratar um advogado particular comportando o pagamento de seus honorários, não pode, portanto, se eximir de suas responsabilidades”.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), deve estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária deve ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, ao fazê-lo, não lhe sobrarem meios para arcar com suas próprias despesas e/ou as de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
No caso dos autos, entendo que não assiste razão ao demandado, pois a parte autora, com a petição Num. 99091369, juntou documentos comprobatórios de seus rendimentos e de suas despesas, os quais considero suficientes para demonstrar a hipossuficiência.
Por outro lado, a alegação de que o autor está assistido por advogado particular, por si só, não é capaz de infirmar as conclusões dos documentos apresentados, devendo ser ressaltado ainda que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, como dispõe o art. 99, § 4º, do CPC.
Rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO A adequada delimitação das questões jurídicas controvertidas é essencial para o direcionamento da instrução probatória e posterior julgamento do mérito.
Analisando as alegações das partes, identifico as seguintes questões de direito que deverão ser enfrentadas: a) Responsabilidade civil por erro médico-odontológico: verificação se houve conduta culposa (imperícia, negligência ou imprudência) por parte dos profissionais envolvidos nos procedimentos odontológicos, aplicando-se os arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14, § 4º do CDC; b) Nexo de causalidade: determinação se os danos alegados decorrem do trauma inicial sofrido pelo autor ou de procedimentos inadequados realizados pelos profissionais, conforme teoria da causalidade adequada; c) Responsabilidade solidária: análise da eventual responsabilidade do plano de saúde odontológico pelos serviços prestados por profissionais credenciados, nos termos do art. 14 do CDC; d) Legitimidade passiva: definição quanto à responsabilidade da Bradesco Saúde S/A em relação aos serviços odontológicos prestados; e) Extensão dos danos: caracterização e quantificação dos danos materiais, morais e estéticos pleiteados, com base nos arts. 949, 950 e 951 do Código Civil.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A fixação dos pontos controvertidos fáticos é fundamental para a produção probatória adequada e eficiente.
Cotejando as alegações detalhadas do autor com as específicas defesas apresentadas por cada réu, emergem os seguintes pontos controvertidos que necessitam de comprovação: Quanto ao atendimento da Dra.
Eloísa (Harmony Odonto): Alegação do autor: A Dra.
Eloísa realizou procedimento inadequado de implantação de núcleo e colocação de dente provisório em 18/01/2022, que constantemente se soltava, demonstrando falha técnica no procedimento; Defesa da Harmony Odonto: O procedimento realizado pela Dra.
Eloísa estava dentro dos parâmetros de normalidade, conforme laudo radiográfico (id. 85512869), não havendo qualquer anormalidade no procedimento realizado; Ponto controvertido: Se o procedimento inicial de implantação do núcleo foi realizado adequadamente e se o deslocamento constante do dente provisório decorreu de falha técnica ou de características do próprio trauma sofrido.
Quanto ao atendimento da Dra.
Valéria Cristina: Alegação do autor: A profissional realizou procedimento de colagem inadequado, "aglutinando/obturando os três dentes superiores da frente", caracterizando imperícia que resultou na necessidade de implante; Defesa da Dra.
Valéria: Não trabalhou no núcleo comprometido, limitando-se a procedimento conservador de colagem aos dentes vizinhos como solução provisória, com anuência do paciente, indicando desde o início a necessidade de implante devido à grande perda óssea decorrente do trauma original; Ponto controvertido: Se o procedimento de colagem foi tecnicamente adequado e se constituiu medida conservadora apropriada ou se caracterizou imperícia que agravou o quadro clínico.
Quanto ao nexo causal: Alegação do autor: Os procedimentos inadequados realizados pelos profissionais geraram a necessidade posterior de implante, existindo nexo causal entre as condutas profissionais e os danos; Defesa das rés odontológicas: O dano (necessidade de implante) decorreu exclusivamente do trauma original de dezembro/2021, com fratura na tábua vestibular da raiz e grande perda óssea preexistente aos atendimentos; Ponto controvertido: Se a necessidade de implante decorreu do trauma inicial ou se foi causada ou agravada pelos procedimentos odontológicos posteriores.
Quanto aos danos alegados: Alegação do autor: Sofreu danos materiais (R$ 4.790,89 gastos com procedimento particular), danos morais (R$ 50.000,00 por sofrimento e constrangimento) e danos estéticos (R$ 50.000,00 por deformação dentária); Defesa das rés: Negam a existência dos danos alegados ou sua vinculação aos procedimentos realizados; Ponto controvertido: Se os danos alegados efetivamente ocorreram e em que extensão, bem como sua correlação com os procedimentos realizados.
Quanto à responsabilidade do plano de saúde: Alegação do autor: O plano de saúde deve responder solidariamente pelos danos causados pelos profissionais credenciados; Defesa da Bradesco Saúde: Comercializa apenas seguros médico-hospitalares, sendo os planos dentais de responsabilidade exclusiva da Odontoprev, com exclusão contratual expressa de tratamentos odontológicos; Ponto controvertido: Se existe responsabilidade da Bradesco Saúde pelos serviços odontológicos prestados através de sua rede credenciada.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A adequada distribuição do ônus probatório é essencial para o julgamento justo da demanda.
Tratando-se de relação de consumo envolvendo prestação de serviços odontológicos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, nos termos do art. 14, § 4º do CDC, a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa.
Assim, incumbe ao autor demonstrar: a) a prestação inadequada dos serviços odontológicos; b) os danos materiais, morais e estéticos alegados; c) o nexo causal entre os procedimentos e os danos. Às rés compete demonstrar que os procedimentos foram realizados de acordo com as técnicas adequadas e que os danos decorrem de causas alheias à sua atuação profissional.
O autor requereu a realização de perícia odontológica (Num. 119347320) para demonstrar o alegado erro profissional.
A ré Valéria Cristina pediu a tomada do depoimento pessoal do autor (Num. 119935714), enquanto a Bradesco Saúde requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 121943277). i) Da prova pericial: Considerando a complexidade técnica das questões controvertidas e a necessidade de conhecimento especializado para sua adequada solução, a prova pericial se mostra indispensável.
A perícia odontológica é essencial para verificar se os procedimentos realizados pelos profissionais estavam em conformidade com as técnicas adequadas, se havia alternativas terapêuticas mais apropriadas e se existe nexo causal entre os procedimentos e os danos alegados.
A perícia odontológica é essencial para verificar se os procedimentos realizados pelos profissionais estavam em conformidade com as técnicas adequadas, se havia alternativas terapêuticas mais apropriadas e se existe nexo causal entre os procedimentos e os danos alegados.
DEFIRO a realização de perícia odontológica, devendo o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e esclarecer especificamente: a) se o procedimento de implantação de núcleo e colocação de dente provisório realizado pela Dra.
Eloísa estava em conformidade com as técnicas odontológicas adequadas; b) se o deslocamento constante do dente provisório indicava falha técnica ou decorria das características do trauma; c) se o procedimento de colagem realizado pela Dra.
Valéria Cristina era tecnicamente apropriado para o caso; d) se a colagem aos dentes vizinhos constituiu medida conservadora adequada ou procedimento inadequado; e) se a necessidade de implante decorreu do trauma original ou dos procedimentos posteriores; f) se havia alternativas terapêuticas mais adequadas disponíveis em cada fase do tratamento.
Como o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a perícia deverá ser realizada pelo NUPEJ. ii) Do depoimento pessoal: O depoimento pessoal do autor poderá esclarecer as circunstâncias específicas dos atendimentos, suas percepções sobre os procedimentos realizados, o grau de informação recebido sobre os tratamentos e os danos efetivamente experimentados.
DEFIRO a tomada do depoimento pessoal do autor, requerido pela ré Valéria Cristina.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão será considerada estável, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para a análise das solicitações de ajustes, se houver, e para determinar as diligências visando à produção das provas deferidas, em especial a perícia odontológica, com o arbitramento dos honorários, quesitos etc.
Somente após a realização da perícia será designada a audiência para a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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07/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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01/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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01/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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01/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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01/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:06
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:06
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 22:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:40
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850968-35.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AILTON ALVES SANTOS Parte Ré: Bradesco Seguros S/A e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
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27/09/2023 19:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850968-35.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AILTON ALVES SANTOS Parte Ré: Bradesco Seguros S/A e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 03:27
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 15/08/2023 23:59.
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22/07/2023 04:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:42
Decorrido prazo de LEOJ PHABLLO ALVES SILVA em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:11
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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19/07/2023 14:55
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 07:35
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850968-35.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AILTON ALVES SANTOS Parte Ré: Bradesco Seguros S/A e outros DECISÃO O réu Bradesco Seguros S/A impugna a justiça gratuita arguida concedida à parte autora, sob o argumento de que ter a mesma ingressado com a presente ação através de advogado particular, bem como auferir renda três vezes superior a um salário mínimo, ultrapassando o teto da Defensoria Pública do Estado.
Pois bem, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal tem por escopo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo e estabelece no § 2º do artigo 99 do também Código de Processo Civil que somente poderá o juiz indeferir o pedido se houver nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso concreto, a irresignação do plano de saúde réu, é desprovida de qualquer fundamentação, visto que a parte autora declarou ser pobre na forma da lei, não havendo nenhum elemento de prova que permita afastar a já mencionada presunção, anotando-se, ademais, que a lei não exige a miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da manutenção própria ou da família.
Diga-se, a referida declaração encontra ainda, amparo na Declaração de Imposto de Renda acostada aos autos (Num. 99091374), em que ao sentir deste juízo, restou demonstrada a situação de hipossuficiência declarada.
A contratação de advogado particular e a percepção mensal de proventos superiores a três salários-mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública para proceder à triagem de hipossuficiência, não descaracteriza por si a condição de hipossuficiência da parte, devendo haver nos autos outras evidências que contrariem a afirmação de que não detém de recursos financeiros capazes de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Ademais, o art. 99, §3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, de modo que ao julgador não é facultado invertê-la, sendo certo que o § 2º, do mesmo artigo, prevê que o juiz somente poderá indeferir o benefício se existirem nos autos elementos objetivos que evidenciem de forma suficiente a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, mesmo assim, apenas após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, caberia à parte interessada elidir tal presunção, o que não ocorreu, não servindo as razões sustentadas pela mesma para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza constante nos autos, razão pela qual faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Em relação ao pedido de inclusão da cirurgiã dentista Valéria Cristina no polo passivo da demanda, à vista da adequada descrição dos atos supostamente cometido pela mesma, envolvendo a matéria posta em debate (Num. 99091369), a saber, a alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares dispensados ao autor, com base na teoria da asserção, reconheço a sua legitimidade para responder pelos danos apontados na demanda.
Cabe a ressalva que a referida inclusão isso não acarreta alteração da causa de pedir ou do pedido.
Desta feita, REJEITO a impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício concedido em favor da parte autora.
DEFIRO a inclusão de Valeria Cristina Alves Bezerra, brasileira, casada, dentista, inscrita no CPF: *13.***.*91-72, estabelecida na Rua Coronel Joaquim Manoel, Harmony Medical Center, 615, Sala 808, Petrópolis, CEP: 59012-330, devendo a secretaria providenciar as anotações cabíveis.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a referida ré, por carta com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação designada, bem como para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência de conciliação, acaso não haja autocomposição, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No mesmo prazo, intime-se o réu HARMONY CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, por seus advogados, para esclarecer o que renuncia por ocasião da petição Num. 98855798, eis que da leitura do referido petitório, não restou suficientemente clara tal informação.
Proceda a Secretaria com designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhando-se os autos para o CEJUSC para realização da audiência de conciliação.
Deixo para analisar o pedido formulado pelo réu Bradesco Seguros S/A por ocasião da petição Num. 98839364, por uma questão de organização processual, após as providências ora determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:30
Outras Decisões
-
27/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 08:07
Decorrido prazo de WALMIR LUCIO RIBEIRO em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 08:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:52
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:47
Decorrido prazo de HARMONY MEDICAL CENTER em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:44
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
13/04/2023 16:25
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 16:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 15:08
Outras Decisões
-
29/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 06:44
Decorrido prazo de WALMIR LUCIO RIBEIRO em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:17
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
20/03/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
18/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
18/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
16/03/2023 05:58
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:49
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2023 10:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/02/2023 10:29
Audiência conciliação realizada para 01/02/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/02/2023 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/02/2023 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 00:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/08/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:35
Audiência conciliação designada para 01/02/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/07/2022 11:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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