TJRN - 0801828-03.2023.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 06:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801828-03.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL ANTONIO BARBOSA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o Laudo Pericial no ID 156678978 , INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). 1ª Vara da Comarca de Baraúna, 7 de julho de 2025.
RIVANNA RUFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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07/07/2025 04:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:00
Deferido em parte o pedido de majoração dos honorários periciais
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24/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0801828-03.2023.8.20.5161 AUTOR: MANOEL ANTONIO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de requerimento de majoração de honorários periciais formulado perito médico junto aos IDs nº 138121836 e 140176957.
Intimadas as partes, a demandada manifestou ciência (ID nº 141254465) e, posteriormente, apresentou quesitos (ID nº 143184303).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, é necessário esclarecer que a fixação de honorários periciais deve observar o disposto na Resolução nº 39/2023 do TJRN, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN.
Na modalidade de perícia determinada nos autos, o valor inicial é no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do anexo da mencionada Portaria nº 504/2024, atualizada pela Portaria nº 1.693/2024 do TJRN, conforme arbitrado no despacho de ID nº 136142455.
Em seu art. 12, a referida resolução prescreve que os valores relativos a serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados em tabela constante de portaria da Presidência.
Art. 12.
Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados em tabela constante de portaria da Presidência.
Excepcionalmente, em decisão fundamentada, autoriza-se o magistrado a elevar os honorários em até 03 (três) vezes o fixado ou, ainda, a possibilidade de solicitar a elevação até 5 (cinco) vezes o estabelecido em portaria da Presidência.
Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
No caso dos autos, o perito destacou a necessidade de majoração de honorários em razão da necessidade de perícia grafotécnica nos contratos constantes nos IDs nº 107809155 e 107809156, o que totaliza a apreciação de 11 (onze) assinaturas, além da complexidade do trabalho e o tempo despendido.
Nesse sentido, apresentou planilha junto ao pedido e requereu majoração dos honorários no valor de R$ 2.066,20 (dois mil e sessenta e seis reais e vinte centavos).
Com base na Resolução nº 39/2023 do TJRN, o valor requerido pelo perito compreende 5 vezes à quantia referenciada em portaria.
Nesse ponto, importante ressaltar que a majoração pretendida supera a margem de simples autorização deste magistrado e resta condicionada a aprovação de solicitação (art. 13, § 3º, da Resolução nº 39/2023 do TJRN).
Não obstante, destaco que o pedido do perito veio acompanhado de manifestação de aceite e designada a realização da perícia para a presente data.
O referido aceite foi manifestado levando em consideração à quantidade de contratos e assinaturas objetos de prova pericial.
No âmbito do Egrégio TJRN, é facultado ao perito aceitar o encargo, podendo recusar, caso entenda que os honorários são incompatíveis com sua atividade.
Conforme dispõe a resolução já mencionada, é dever do perito informar se aceita a nomeação tão logo ocorra o sorteio ou apresentar recusa justificada (art. 11, IX).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários fixados em despacho de ID nº 136142455, porquanto observa a Resolução nº 39/2023 do TJRN e o anexo atualizado pela Portaria nº 504/2024, atualizada pela Portaria nº 1.693/2024 do TJRN.
Considerando a designação da perícia para a presente data, COMUNIQUE-SE/INTIME-SE IMEDIATAMENTE o perito para ciência e realização da perícia.
Fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária.
Sendo encaminhado o laudo da perícia, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação.
Após, vistas dos autos ao Ministério Público, caso haja interesse de incapaz.
O valor deverá ser liberado após a apresentação do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC).
Manifestando-se pela recusa do encargo, deverá ser promovido o cancelamento da perícia e oficiado o NUPEJ para indicar outro profissional.
Neste último caso, cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o seu impedimento ou a suspeição, se for o caso, e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC).
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:16
Outras Decisões
-
18/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:59
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 20:33
Audiência Instrução realizada para 31/10/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
05/11/2024 20:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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22/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 18:47
Juntada de diligência
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11/09/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:24
Audiência Instrução designada para 31/10/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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15/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 08:53
Decorrido prazo de autor e réu em 22/04/2024.
-
23/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:46
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:46
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:43
Decorrido prazo de Requerida em 20/11/2023.
-
14/12/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de autora em 20/11/2023.
-
21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:27
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 23:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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