TJRN - 0802767-29.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2025 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802767-29.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: MANOEL PALHARES DE BARROS NETO Endereço: Rua Vereador Aurelino Marinho de Queiroz, 1132, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, o réu alegou, em sede de contestação, a inépcia da petição inicial, argumentando que a mesma não atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à ausência de provas, o que não merece prosperar.
Analisando os autos, verifica-se que a inicial cumpre os requisitos legais.
A parte autora indicou com clareza os fatos que embasam seu pedido, bem como anexou a documentação necessária para análise dos fatos.
Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, sendo plenamente possível a compreensão da causa de pedir e do pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Superada a preliminar, passo a analisar o mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Lei Municipal nº 1.765/2016 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias: progressões horizontais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de seis anos no Nível I e de três anos nos demais níveis) e as progressões verticais, que se materializam com a passagem de uma classe para outra, em regra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor.
Estabelece a Lei nº 1.765/2016, sobre a evolução na carreira: Art. 21 A Carreira de Guarda Municipal é constituída em dez níveis permanentes.
I - Nível X - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 30 anos de serviço efetivo na instituição.
II - Nível IX - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 27 anos de serviço efetivo na instituição.
III - Nível VIII - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 24 anos de serviço efetivo na instituição.
IV - Nível VII - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 21 anos de serviço efetivo na instituição.
V Nível VI - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 18 anos de serviço efetivo na instituição.
VI - Nível V - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 15 anos de serviço efetivo na instituição.
VII - Nível IV - Corresponde aos servidores da Guarda Municipal, que tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, e que tenham atingido 12 anos de serviço efetivo na instituição.
Art. 22.
A Carreira de Guarda Municipal é constituída em sete classes em cada um dos níveis permanentes, de acordo com o respectivo padrão: I- 1a Classe III - corresponde à esfera dos servidores da Guarda tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo Municipal 536h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e a Certificação de Formação Superior em Doutorado.
II- 1a Classe II - corresponde à esfera dos servidores da Guarda Municipal, os quais tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e a Certificação de Formação Superior em Mestrado.
III - 1a Classe I - corresponde à esfera dos servidores da Guarda Municipal, os quais tenham o Certificado do Curso de Formação para Guarda Municipal com no mínimo 536 h/aula, de acordo com a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e a Certificação de Formação Superior em Pós-Graduação. (…) Art. 36.
Atingirá o crescimento vertical os servidores ativos de carreira de Guarda Municipal desde que preenchidas as seguintes condições: I - ser estável; II - estar em efetivo exercício das atribuições da graduação, na parte permanente; III - ter cumprido com deveres funcionais; IV - apresentar o formulário de Gestão Profissional; V - apresentar documento comprobatório do crescimento através dos diplomas devidamente reconhecido e autenticado em cartório. (...) Art. 38.
Entende-se por Formulário de Gestão Profissional o instrumento no qual estão contidos os dados que envolvem aspectos referentes ao desempenho das atividades inerentes ao cargo, bem como aspectos de desenvolvimento profissional contínuo de cada servidor, servindo o referido documento para formalização do crescimento horizontal e vertical.
Com base nos artigos supra e o pedido de evolução na carreira, tem-se que o demandante que tomou posse em 01.06.2006, deveria crescer detalhadamente como quadro abaixo: * Em 2016 (promulgação da Lei) - contava com mais de 9 anos - enquadramento na 2ª Classe I Nível III; * Em junho 2018 - contava com 12 anos e Ensino Médio - enquadramento na 2ª Classe I Nível IV da Carreira a partir de julho/2019, mês subsequente ao requerimento até a efetiva implantação no contracheque; * Em junho 2021 - contava com 15 anos e Ensino Médio - enquadramento na 2ª Classe I Nível V da Carreira a partir de julho/2019, mês subsequente ao requerimento até a efetiva implantação no contracheque; * Em julho 2023 - contava com 17 anos e Pós Graduação - enquadramento na 1ª Classe I Nível V da Carreira a partir de agosto/2019, mês subsequente ao requerimento até a efetiva implantação no contracheque; O demandado apresentou defesa sustentando a impossibilidade de progressão em razão da LRF, contudo sobre o Tema 1075 que suspendia os processos de progressão/promoção houve julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça considerando ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Ainda, argumentou sobre a EC nº 109/2021 e os efeitos da Lei Complementar nº 173/2020, na qual fala sobre a vedação dos entes públicos em "conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I).
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 12 de março de 2021, o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6525 (PODEMOS), nº 6450 (PDT), nº 6442 (Rede Sustentabilidade) e nº 6447 (PT), onde, por unanimidade, foi declarada, pelo Pleno, a constitucionalidade de várias disposições controversas, especialmente dos arts. 7º e 8º da LC n.º 173/2020.
Segundo a leitura do STF, portanto, o art. 8º – dispositivo que traz diversas vedações aos entes públicos, especialmente no tocante à gestão de pessoas – não é inconstitucional, pois “se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal”, trazendo “medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”.
No caso em apreço, não se pode entender que a Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, permite a suspensão de direitos previstos no regime jurídico único e nos planos de cargos e carreiras de cada ente da federação, e sim, de que a vedação era relacionada ao aumento de despesas com pessoal durante o enfrentamento da crise derivada da COVID-19, em busca da manutenção do equilíbrio fiscal.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para promover a parte Autora para 1ª Classe I Nível V, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente ao novo nível funcional.
CONDENO, ainda, o Município de Ceará-Mirim ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas da não progressão correta da carreira até a efetiva implantação em contracheque, desde agosto/2023, valores a serem atualizados pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
25/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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