TJRN - 0803838-27.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803838-27.2024.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RAFAELA GONCALVES DA SILVA Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803838-27.2024.8.20.5600.
Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Apelante: Ministério Público Apelada: Rafaela Gonçalves da Silva Advogado: Defensoria Pública Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PRETENSA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REDUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com a causa de aumento do art. 40, V, da mesma lei, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e 290 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos.
O recurso ministerial busca a valoração negativa da quantidade e variedade da droga, a consideração dos antecedentes criminais e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o argumento de dedicação da acusada à atividade criminosa habitual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de valorar negativamente os antecedentes da ré e a quantidade e variedade da droga na dosimetria da pena; e (ii) a viabilidade de afastar a minorante do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A valoração negativa dos antecedentes não se sustenta, pois, nos termos da Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base.
A quantidade e a variedade da droga não podem ser novamente valoradas para majorar a pena, uma vez que já foram utilizadas para justificar a aplicação de fração menos benéfica da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
O afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na existência de investigações criminais ou processos em andamento, isoladamente, contraria o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.O reconhecimento simultâneo da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas (tráfico interestadual) e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com fulcro nesse argumento configuraria indevido bis in idem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes ou afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
A quantidade e a variedade da droga não podem ser consideradas simultaneamente para modular fração de minorante e exasperar a pena-base.
O reconhecimento da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas não pode ser utilizado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STF, RE 1.283.996 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.991.084/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.212/SP, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, em face da sentença oriunda da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (Id. 29036732) , que condenou Rafaela Gonçalves da Silva pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V (destinação interestadual) da mesma legislação, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 290 (duzentos e noventa) dias-multa, a ser iniciada em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
Nas razões recursais (Id. 29036748), o apelante busca: a) a valoração negativa da circunstâncias da quantidade e variedade da droga, bem como dos antecedentes; b) o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que a acusada se dedica à atividade criminosa habitual.
Em sede de contrarrazões (Id. 29036763), a Defensoria Pública rebateu os fundamentos do recurso, sustentando que a sentença aplicou corretamente o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando a primariedade da ré e a inexistência de condenações transitadas em julgado.
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso ministerial, para afastar tão somente o tráfico privilegiado e avaliar negativamente a circunstância do art. 42 da Lei de Drogas. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Todavia, após analisar detidamente os autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau. É que a repetição de seus fundamentos com outras palavras, isto é, com discurso próprio, importaria em irremediável tautologia, exsurgindo contraproducente frente aos princípios da eficiência e da celeridade processual, insculpidos na Carta Magna.
Portanto, tomo como próprios os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo na sentença hostilizada (Id. 29036732), fazendo a transcrição das partes que interessam e se integram ao presente voto.
In verbis: Isto posto, julgo procedente a denúncia para condenar RAFAELA GONÇALVES DA SILVA como incursa nas sanções do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 Da aplicação da pena Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Culpabilidade: sem dados especiais a ponderar.
Antecedentes: sem outras condenações Conduta social e personalidade: não investigados.
Motivos, circunstâncias e conseqüências do crime: sem dados especiais a ponderar.
Pena base do crime de tráfico: após a análise das circunstâncias acima a pena base fica fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Circunstâncias legais: sem dispositivos a aplicar.
Causas de aumento e de diminuição de penas: Aplico a diminuição do art. 33, parágrafo quarto, da Lei n. 11.343/06, reduzindo a pena em metade, por não existir outras condenações, considerando também quantidade de droga.
Por se tratar de crime praticado entre Estados da Federação, aumento a pena em 1/6, na forma do art. 40, V da Lei n. 11.343/06.
Penas definitivas do crime de tráfico: 02 anos e 11 meses de reclusão e 290 dias multa.
No caso em tela, pois, agiu com acerto a Magistrada em todas as etapas do critério trifásico de dosagem da reprimenda.
Na primeira fase, não há como negativar os antecedentes, sob pena de ofensa à Súmula 444 do STJ, segundo a qual “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Não existe notícia nos autos de ações criminais transitadas em julgados em desfavor da acusada.
Tampouco seria possível considerar a quantidade de drogas para incrementar a pena-base, já que este fator foi considerado como fundamento para diminuir a pena pelo tráfico privilegiado na razão de ½, e não de 2/3.
Aliás, quanto ao pedido de afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, igualmente não é possível acolhê-lo.
Nada obstante existisse em desfavor da apelada um mandado de prisão em aberto, os Tribunais Superiores entendem que investigações criminais ou processos em andamento não podem, per se, afastar o redutor do tráfico privilegiado.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL.
SÚMULA 284 DO STF.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTO INVÁLIDO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1.
O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes para o julgamento do recurso. 2.
Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial.
Precedentes. 3.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. 4.
No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. 5.
Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria penal. 6.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal" (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).
Precedentes desta Corte Superior. 7.
Agravo regimental desprovido.
Concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, redimensionando a pena imposta ao agravante, nos termos da fundamentação. (AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS (1.147,5 G DE ECSTASY).
DOSIMETRIA.
PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
AÇÕES PENAIS SEM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO.
FUNDAMENTO INSUFICIENTES A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE.
NOVO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N. 559.880/RS, DJE 2/3/2021).
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE.
RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS PARA ESCOLHA DO PATAMAR DE REDUÇÃO APLICÁVEL AO CASO. 1.
O agravante dispõe que o agravado não possui as condições necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além da quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam a dedicação a atividades criminosas. 2.
Com suporte nos fundamentos colacionados pelo Tribunal de Justiça de Goiá, qual seja, o Apelante responde por outros dois processos por tráfico (283702-20.2017.8.09.0006 e 144343-21.2018.8.09.0006), além de outros processos pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 12 da Lei 10.826/03 (240739-02.2014.8.09.0006 e 92486-33.2018.8.09.0006), a Suprema Corte, em recentes julgados, consignou que na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão-somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga apreendida, isoladamente considerada, tem-se que a vedação à minorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.991.084/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) De mais a mais, nem mesmo a interestadualidade da destinação da droga poderia ser usada, no caso concreto, para repelir a causa de diminuição em comento, eis que já computada para incrementar a reprimenda nos moldes do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
A propósito: “8.
Constitui indevido bis in idem o reconhecimento da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, diante da configuração do tráfico interestadual, afastar-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas” (AgRg no AREsp n. 2.607.212/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Nessa ordem de considerações, pois, é que entendo como insubsistentes as razões do apelo, sendo impositiva a manutenção da sentença.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803838-27.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 08:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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13/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:49
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:51
Juntada de termo
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30/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:26
Recebidos os autos
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29/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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