TJRN - 0802450-74.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802450-74.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO FIRMINO DA SILVA Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum na qual a autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica associativa/sindical c/c indenização por danos materiais e morais.
Em suma, a autora argumenta que foram consignados descontos em seu benefício previdenciário sem a sua correspondente anuência.
Os descontos seriam oriundos de uma contribuição associativa/sindical que afirma desconhecer.
Citado, a ré apresentou contestação, alegando efetiva adesão da autora (ID nº 144038211).
Impugnação à contestação (ID nº 144089626).
Decisão de saneamento (ID nº 144121094).
Não foram requeridas novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a requerida é fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato do correspondente descontos onde se verifica descontos mensais a título de contribuição associativa/sindical (ID nº 139335407).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a contribuição cobrada era decorrente da contratação regular, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança.
Ademais, resta ausente utilização de serviços pela parte autora, de modo que os valores constantes nos demonstrativos se referem a taxas e tarifas, perpetrados sem restar comprovado que o autor realizou ou se beneficiou de tais serviços, são indevidos, devendo serem restituídos.
Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos da sua conta bancária a título de contribuição associativa/sindical.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC).
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos referentes a contribuição associativa/sindical, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre as partes e a nulidade das cobranças de rubrica "ASPECIR" que estão sendo descontados diretamente na previdência social; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores do serviço sob a rubrica "ASPECIR" descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) calculados pela taxa legal SELIC (inclui juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobre as custas e depois arquive.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802450-74.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO FIRMINO DA SILVA Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Sem preliminares arguidas. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA - PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o seguro discutidos nos autos (ASPECIR) e se autorizou o desconto em seus proventos; 2.
Se não solicitou adesão e/ou autorizou o seguro que gerou os descontos em seus proventos, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Defiro a retificação do polo passivo para constar a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
Sem requerimentos, conclusos para julgamento.
Habilite-se o advogado constituído pela defesa.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
27/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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25/02/2025 22:39
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:22
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:47
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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28/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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