TJRN - 0801751-50.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VALERIA JALES SILVA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801751-50.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA JALES SILVA REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Valéria Jales Silva promove a presente Ação Ordinária em face de CINAAP-Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, todos já devidamente qualificado nos autos, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de inexistência do débito exposto na exordial, assim como a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais.
No curso do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de Id. 149563738. É breve o relatório.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Isso posto, HOMOLOGO por Sentença o pactuado entre as partes (Id. 154782549), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a integral quitação através do valor acima mencionado.
Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801751-50.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação de ID: 144247768, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 27 de fevereiro de 2025 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 27 de fevereiro de 2025 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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