TJRN - 0800877-83.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800877-83.2024.8.20.5125 Polo ativo MYCLAENY LEONARDO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado(s): BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO Polo passivo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800877-83.2024.8.20.5125 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATU RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PATU ADVOGADO(A): ALCIMAR ANTÔNIO DE SOUZA RECORRIDO(A): MYCLAENY LEONARDO RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO(A): BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACÊDO JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS TRANSITÓRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
REJEITADA.
OBRIGAÇÃO DO ENTE DE MANTER ATUALIZADO O CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO ELETRÔNICO (ART. 246, §§ 1º E 2º, CPC).
NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DE RITO LEGAL.
REJEITADA.
DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
NULIDADE PELA NÃO PUBLICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS NO DJE.
REJEITADA.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DISPONIBILIDADE DA DECISÃO QUE OCORRE NO SISTEMA PRÓPRIO (PJE).
MERA FACULDADE DA SUA PUBLICAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE), QUE TEM CARÁTER MERAMENTE CONSULTIVO E INFORMATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS.
REJEITADA.
DESCONTOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO.
NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REJEITADA.
PARTE RÉ DEVIDAMENTE INTIMADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CABERIA AO MUNICÍPIO REALIZAR A ISENÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO, MAS AO ÓRGÃO GESTOR DO REGIME PREVIDENCIÁRIO.
ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 111/2002 E COM A LEI MUNICIPAL Nº 451/2017.
VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TEMA 163 DO STF.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar que o ente demandado se abstenha de realizar descontos na remuneração da parte autora a título de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas de natureza transitória e/ou indenizatórias que não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como para condenar à restituição dos valores indevidamente descontados. 2- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 3- De início, ressalto que é obrigação do ente municipal manter atualizados os dados do cadastro nos sistemas do processo eletrônico, com o fito de viabilizar a citação e a intimação pela via eletrônica, nos termos do art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC.
Assim, não se verifica a nulidade da citação do réu na forma efetuada, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 4- Outrossim, rejeito a preliminar de nulidade por suposta inobservância do rito processual, em razão do não aprazamento da audiência de conciliação, tendo em vista que a parte autora expressou seu desinteresse na conciliação e, ademais, não houve requerimento do réu nesse sentido. 5- Rejeito, igualmente, a preliminar de nulidade suscitada devido a não publicação dos atos decisórios no Diário da Justiça Eletrônico, eis que, o presente processo possui autos eletrônicos, em que a disponibilidade da decisão ocorre no sistema próprio (PJe), sendo mera faculdade a publicação dos atos processuais no diário da justiça eletrônico (DJe), que tem caráter meramente consultivo e informativo.
Inteligência do art. 5º da lei 11.419/2006. 6- Quanto à preliminar de nulidade por suposta ausência de litisconsortes passivos, tal tese também deve ser rejeitada, eis que, o município é quem realiza os descontos na remuneração da parte autora a título de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas de natureza transitória. 7- Igualmente rejeito a preliminar de nulidade processual por ofensa aos princípios da isonomia, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que seria decorrente de suposta ausência intimação da parte ré para informar se ainda havida provas a produzir, visto que, a parte foi intimada para produção de provas em ID. 29215144. 8- Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Isto porque, o art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar o caráter contributivo e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos, estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, excluídas, portanto, as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163, com repercussão geral, do STF. 9- Por fim, é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 10- Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 11- Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801296-74.2022.8.20.5125, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/03/2024, PUBLICADO em 13/05/2024.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos encargos moratórios, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS TRANSITÓRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
REJEITADA.
OBRIGAÇÃO DO ENTE DE MANTER ATUALIZADO O CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO ELETRÔNICO (ART. 246, §§ 1º E 2º, CPC).
NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DE RITO LEGAL.
REJEITADA.
DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
NULIDADE PELA NÃO PUBLICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS NO DJE.
REJEITADA.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DISPONIBILIDADE DA DECISÃO QUE OCORRE NO SISTEMA PRÓPRIO (PJE).
MERA FACULDADE DA SUA PUBLICAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE), QUE TEM CARÁTER MERAMENTE CONSULTIVO E INFORMATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS.
REJEITADA.
DESCONTOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO.
NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REJEITADA.
PARTE RÉ DEVIDAMENTE INTIMADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CABERIA AO MUNICÍPIO REALIZAR A ISENÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO, MAS AO ÓRGÃO GESTOR DO REGIME PREVIDENCIÁRIO.
ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 111/2002 E COM A LEI MUNICIPAL Nº 451/2017.
VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TEMA 163 DO STF.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 11 de Março de 2025. - 
                                            
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800877-83.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. - 
                                            
06/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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