TJRN - 0809316-72.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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23/02/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:37
Juntada de Certidão vistos em correição
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23/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 07:17
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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15/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:13
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0809316-72.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: AUTOR: RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO CUNHA ALVES DE SENA Requerido: REU: ARQUIDIOCESE DE NATAL Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO, POSSE MANSA, PACÍFICA ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos legais do prazo de 15 (quinze) anos, do exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, há de ser reconhecido o domínio através da prescrição aquisitiva.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por RBM ENGENHARIA & INVESTIMENTOS EIRELI EPP, através de seu representante legal, devidamente qualificado na petição inicial, com fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil vigente, contra a ARQUIDIOCESE DE NATAL.
A parte autora alega ser legítima possuidora, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, por mais de 10 (dez) anos, de um imóvel urbano situado na Rua Antonio Mor, s/n, Ponta Negra, Natal-RN, CEP sob o nº 59090-330.
Acrescenta que jamais soube de qualquer tipo de manifestação contrária à sua pretensão.
Esclarece que a posse sobre a área usucapienda sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, pública e com animus domini, por todo o interregno anteriormente mencionado, o qual totaliza mais de 20 (vinte) anos, quando somados as posses anteriores.
O terreno usucapiendo apresenta área equivalente a 1.067,85 m², limitando-se, ao Norte, com RIBAMAR GERALDO DA SILVA, medindo 24, 09 m; ao Sul, com a rua RUA ANTONIO MOR, medindo 20,93 m; ao Leste, com TAVARES RICARDO SILVA DE LIMA medindo 53,90m e, a Oeste, com LUCELIA DOS SANTOS, medindo 22,61 m e com RESIDENCIAL GINEVRA,, medindo 23,24m, conforme planta topográfica e memorial descritivo constante no id 65344147.
Ao final, requer a declaração do domínio do imóvel descrito nos autos a seu favor.
Juntou documentos.
Citados, por mandado, a pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel, bem como os confinantes (ids 72408342, 72483310, 72483312) e, por edital, os eventuais interessados (id 73160076 e 104049081), não apresentaram, no prazo legal de defesa, qualquer contestação ao pleito.
Os Representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimados.
O Ministério Público foi devidamente intimado para atuar no feito.
Nomeada curadora especial a um dos confinantes revel citado por edital, ofereceu contestação no id 110221979 por negativa geral dos fatos.
Foram anexadas declarações de testemunhas (id 65344153 ) que corroboraram a continuidade da posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido pela lei.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Passo a julgamento.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias, haja vista que já consta nos autos declarações de testemunhas, cujas assinaturas estão com as firmas reconhecidas, em que comprovam estar o autor na posse mansa e pacífica do imóvel em questão, com animus domini e tempo suficiente para o período aquisitivo exigido pela lei.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz prolate a sua sentença.
Passo a julgar antecipadamente.
Analiso a preliminar de nulidade de citação levantada pela Curadora Especial.
O artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da citação por edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando.
Portanto, ignorado o lugar em que se encontra o réu (CPC, 256, II), a citação por edital é perfeitamente cabível.
No caso em apreço, foram atendidas os requisitos exigidos pelo artigo 256, do Código de Processo Civil, demonstrando-se válida a citação por edital, já que a exigência legal é de que o requisito da citação por edital é a afirmação do autor.
Essa afirmação consta dos autos, portanto, dispensável maiores divagações e pesquisas.
Nestas condições, configuraram-se os requisitos autorizadores da citação por edital, inexistindo por conseguinte nulidade da citação pelo fato de não ter sido realizada qualquer diligência no sentido de localizar o réu.
Assim sendo, deixo de acatar a preliminar arguida e passo a analisar o mérito da demanda.
Devidamente citada a parte Ré permaneceu silente ao pedido dos autores, incorrendo nas sanções do art. 344 do Código de Processo Civil.
O revel está sujeito às conseqüências elencadas no mencionado artigo, mas tem a garantia de que os fundamentos do pedido não serão alterados, mesmo porque receberá a causa no estado em que se encontra, quando intervenha no processo (art. 346 do CPC).
A parte autora pretende a declaração do domínio do imóvel descrito na exordial, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e com animus domini há mais de 20 anos, tendo amparado o pedido no artigo 1.238 do Código Civil de 2002.
A usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, consoante a espécie pretendida.
O direito brasileiro adotou a concepção dualista da usucapião, ou seja, ao mesmo tempo que ela constitui-se num dos modos de aquisição da propriedade, caracterizando a chamada prescrição aquisitiva, também constitui um dos modos de perda da propriedade consubstanciada na denominada prescrição extintiva.
O instituto da usucapião fundamenta-se no princípio da utilidade social, na conveniência de se conferir segurança e estabilidade à propriedade, libertando-a de reivindicações inesperadas.
O direito brasileiro distingui três espécies de usucapião de bens imóveis, a extraordinária, a ordinária e a especial ou constitucional, esta última dividindo-se em rural (pro labore) e urbana (pró-moradia).
Os pressupostos para aquisição da propriedade através da usucapião são: coisa hábil ou suscetível de usucapião, posse, decurso do tempo, justo título e boa-fé.
Ressalte-se que, os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião e o justo título e a boa fé apenas são exigidos na usucapião ordinária.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil vigente, para ocorrer a prescrição aquisitiva na forma Extraordinária, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, sem necessidade de justo título, pelo prazo de 15 (quinze) anos, ou até 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único, CC), conforme o caso, observando-se a regra do art. 2.029, do CC.
Primeiramente, cumpre verificar se o bem usucapiendo é suscetível de prescrição aquisitiva, vez que nem todos se sujeitam a ela, como os bens fora do comércio e os bens públicos.
Observo que, no caso trata-se de imóvel de domínio pleno podendo ser usucapido.
Sabe-se que a prescrição aquisitiva pode recair tanto sobre a propriedade plena quanto sobre direitos reais que dela se desmembram, como o domínio útil, as servidões aparentes o usufruto, o uso e a habitação.
Portanto, o imóvel objeto da presente ação pode ser usucapido.
Quanto ao tempo, constitui este um dos principais requisitos a serem provados pelo usucapiente, de acordo com a categoria prevista na legislação.
A posse também é essencial, pois não há que se falar em usucapião sem posse.
Esta deve aqui ser considerada como o poder físico sobre a coisa, acompanhada da intenção de tê-la para si, além disso deve estar aglutinada com outras condições objetivas, tais como a continuidade e a tranqüilidade.
Segundo GONÇALVES, em seu Curso de Direito Civil, volume V, 3ed., p.259, São Paulo: Saraiva 2008, lecionando sobre o assunto diz: O segundo requisito da posse ad usucapionem é que seja mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição.
Se o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica.
Requer-se a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja, da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir.
Ainda, exige-se que a posse seja contínua, sem interrupção, sendo necessário que o possuidor conserve a posse durante todo tempo.
Saliente-se que, mesmo que se exija a continuidade da posse, o artigo 1.243 do Código Civil, possibilita o possuidor acrescer à sua posse a dos seus antecessores para o fim de contar o tempo exigido.
O animus domini é o elemento intelectual da usucapião. É a intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse exteriorizando um comportamento de exercício da posse como se fosse o proprietário com o devido título.
Da análise dos autos e de toda a documentação apensada à pretensão inicial, aliada a prova testemunhal produzida em juízo, certo é reconhecer a prescrição aquisitiva, já que foi comprovado que a parte autora, detém, com animus domini, sem interrupção e oposição, com justo título e boa-fé, ou seja, de forma mansa, pacífica e continua, a posse do imóvel descrito à exordial, pelo tempo exigido pela lei.
Ademais, a ausência de contestação da ação, conforme certidão exarada nos autos, patenteia, ex vi, os efeitos provenientes da revelia (art.344 do CPC), com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados à exordial, restando incontroversos.
Constato, pelas provas colacionadas nos autos, que os autores preenchem os requisitos, por lei reclamados por lei reclamados (art. l.238, caput, do CC), para o reconhecimento, em seu favor, da Usucapião Extraordinária.
Quanto à forma de aquisição e manutenção da posse do bem usucapiendo, convém igualmente destacar as declarações de testemunhas anexadas aos autos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião, para se declarar o domínio sobre o imóvel descrito acima, dada a perfectibilização da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, em favor de RBM ENGENHARIA & INVESTIMENTOS EIRELI EPP devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais.
Custas na forma da lei.
Natal, 29 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
01/12/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:09
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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18/11/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:21
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Ao autor, através de seu(s) Advogado(s) para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo curador especial, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
07/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 10:05
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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30/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador especial do confinante RIBAMAR GERALDO DA SILVA (art. 72 § único do CPC), e, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Natal, 11 de julho de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
15/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 02:08
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 12/09/2023 23:59.
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26/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:00
Juntada de custas
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13/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador especial do confinante RIBAMAR GERALDO DA SILVA (art. 72 § único do CPC), e, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Natal, 11 de julho de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
11/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:14
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DE NATAL em 27/06/2023.
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03/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:14
Decorrido prazo de RIBAMAR GERALDO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:44
Decorrido prazo de RIBAMAR GERALDO DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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19/04/2023 11:59
Publicado Citação em 19/04/2023.
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19/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 04:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/03/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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03/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:08
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 19:41
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2022 14:53
Outras Decisões
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27/06/2022 22:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 22:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:25
Conclusos para despacho
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03/02/2022 16:24
Juntada de Certidão vistos em correição
-
28/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 01:35
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 25/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GINEVRA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 02:24
Decorrido prazo de TALVARES RICARDO SILVA DE LIMA em 16/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:31
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DE NATAL em 14/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 06:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 06:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 06:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 22:16
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 22:16
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 22:16
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 22:16
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 20:37
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 21:16
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
23/07/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 20:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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