TJRN - 0869127-89.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0869127-89.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL EMBARGADA:CONSTRUTORA FLOR - EIRELI ADVOGADOS: CARLOS JOILSON VIEIRA, IVAN DE SOUZA CRUZ.
RELATOR: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO (em substituição legal) DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição legal 16 -
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869127-89.2023.8.20.5001 Polo ativo CONSTRUTORA FLOR - EIRELI Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA, IVAN DE SOUZA CRUZ Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0869127-89.2023.8.20.5001 APELANTE: CONSTRUTORA FLOR - EIRELI ADVOGADOS: CARLOS JOILSON VIEIRA, IVAN DE SOUZA CRUZ.
APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CLARA E SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, em que se alegava nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por supostos vícios materiais e formais, especialmente pela ausência de informações essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
A sentença recorrida reconheceu o excesso de penhora feita no curso da Execução Fiscal n. 0500442-06.2002.8.20.0001.
Contudo, também reconheceu que as CDAs atendem aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, não havendo prejuízo concreto à defesa da parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal preenchem os requisitos legais exigidos para a constituição válida do título executivo, de modo a afastar a alegação de nulidade e eventual cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal n. 0500442-06.2002.8.20.0001 atendem aos requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, contendo informações claras e suficientes sobre o nome do devedor, valor da dívida, origem, natureza, fundamento legal e demais elementos essenciais. 4.
Não há demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, sendo possível identificar a obrigação tributária e seus elementos constitutivos com base nos documentos apresentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A Certidão de Dívida Ativa que observa os requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 possui presunção de liquidez e certeza.
Não há nulidade do título quando ausente prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
A alegação genérica de vícios na CDA não é suficiente para afastar sua exigibilidade quando presentes os elementos legais exigidos”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 08079648920208205106, Rel.
Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 29.05.2024; TJRN, Apelação/Remessa Necessária 08137737920238205001, Rel.
Cornelio Alves de Azevedo Neto, 25.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CONSTRUTORA FLOR LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 31702534), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos em face do MUNICÍPIO DE NATAL, para fins de reconhecer o excesso de penhora feita no curso da Execução Fiscal n. 0500442-06.2002.8.20.0001, ficando rejeitada, todavia, a alegação de vícios nas CDAs que instruem o feito executivo.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Os embargos opostos foram acolhidos para fazer constar a determinação de manutenção da constrição incidente sobre bens suficientes à garantia da totalidade do crédito executado objeto de cobrança da Execução Fiscal de n. 0500442-06.2002.8.20.0001. 31702544.
Em suas razões recursais (Id 31702538), a apelante pleiteou a reforma da sentença, a fim de reconhecer a nulidade das CDAs por ausência de indicação específica do fundamento legal.
Sustentou que os títulos apontam de forma genérica capítulos e artigos do Código Tributário Municipal, sem individualizar a conduta que originou a cobrança, o que configuraria cerceamento de defesa.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o crédito tributário e extinguir a execução.
Contrarrazoando (Id 31702550), o ente municipal reiterou as razões aduzidas nos embargos à execução, pugnando pelo desprovimento da apelação.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista a desnecessidade de sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sendo recolhido o preparo recursal (Id 31702540).
A controvérsia recursal cinge-se à alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a Execução Fiscal n. 0500442-06.2002.8.20.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, sob o argumento de que os títulos conteriam vícios materiais e formais que comprometeriam sua exigibilidade, notadamente pela suposta ausência de informações reputadas essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, razão não assiste à parte apelante.
Nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), o termo de inscrição da dívida ativa — cujos elementos devem constar na CDA — deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
De igual modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional estabelece que o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, deve indicar obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
No caso concreto, como bem apontado pelo Juízo a quo: [...] analisando a CDA que instrumentaliza a Execução Fiscal em comento, observa-se claramente que nesta constam os requisitos legais obrigatórios acima elencados, que sejam: I - o nome do executado, endereço residencial; II - o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos; III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; IV - a atualização monetária, o fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa, senão vejamos a título ilustrativo [...] Com efeito, as CDAs que instruem os autos da Execução Fiscal n. 0500442-06.2002.8.20.0001 evidenciam, de forma clara e objetiva, todos os elementos exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, inclusive com fundamentação legal clara e suficiente a respeito da origem e natureza da dívida.
No caso em exame, não há qualquer vício capaz de comprometer a presunção de liquidez e certeza das certidões, tampouco se demonstrou prejuízo concreto à defesa da parte apelante.
Ao contrário, os documentos acostados aos autos permitem a identificação da obrigação tributária e de seus elementos constitutivos, em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) .
NULIDADE DA CDA QUE FUNDAMENTA A AÇÃO EXECUTIVA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE REFERENCIA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E O AUTO DE INFRAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CLARA E SUFICIENTE A RESPEITO DA ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2.º, § 5.º, DA LEF.
NULIDADE DA CDA NÃO CARACTERIZADA.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08079648920208205106, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2024).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA .
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e do art. 202 do CTN, não é nula. 2.
Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando o requerimento de produção de provas é genérico e a parte não demonstra o prejuízo que lhe teria sido causado pelo não aprofundamento da instrução processual. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08137737920238205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 25/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2024).
Dessa forma, verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal n. 0500442-06.2002.8.20.0001 atendem aos requisitos legais e conferem plena ciência à parte executada quanto aos elementos essenciais da obrigação tributária.
Inexiste, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida.
Assim, deve ser mantida a sentença que afastou a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por inexistência de cerceamento ao direito de defesa.
Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos da jurisprudência consolidada, e registro que a oposição de embargos de declaração com nítido intuito de rediscutir o mérito poderá ensejar aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869127-89.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
09/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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